Processo ativo

0047544-64.2024.8.11.0000

0047544-64.2024.8.11.0000
Recurso Administrativo contra a r. decisão proferida pela
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, a sentença Cuiabá, 02 de setembro de 2024.
Assunto: Recurso Administrativo contra a r. decisão proferida pela
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Texto Completo do Processo
público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação

servidor e deve ser corrigido com a rescisão do seu contrato temporário.
Descabe invocar o princípio da segurança jurídica, como aventado pela
Presidência
servidora em sua defesa administrativa, uma vez que a nomeação dela se
deu textualmente em caráter temporário, ou seja, essa circunstância já foi
Decisão esclarecida no ato de nomeação, de modo a afastar qualquer esperança de
que se tornasse definitiva.
Além disso, é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preciso ponderar que a nomeação ocorreu em 2003 e, portanto,
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 34/2024 Número único: 0043778- quando a necessidade de prévia aprovação em concurso público já estava
03.2024.8.11.0000 Interessada: ROSANGELA LUZIA DUARTE consolidada na Constituição Federal e na jurisprudência pátria, não deixando
Vistos etc. Trata-se de pedido de providências instaurado para oportunizar à margem para interpretações quanto à transitoriedade do vínculo.
servidora Rosangela Luzia Duarte, matrícula 9740, o exercício da ampla Conquanto a Administração tenha prorrogado a contratação por tempo
defesa e do contraditório com vistas à rescisão do seu contrato temporário de demasiadamente prolongado, essa falha não justifica a prática de novo erro
trabalho. consistente na manutenção do servidor como se efetivo e estável fosse, não
Os autos se originaram do Expediente n. 0040649- 87.2024.8.11.0000, no qual obstante isso tenha como efeito imediato o desfalque no quadro de servidores
o Ministério Público do Estado de Mato Grosso solicitou informações para da lotação atual dele.
instruir a Notícia de Fato SIMP n. 002188-005/2024. Ainda a despeito do tempo de início do vínculo, nem mesmo eventual
Durante a colheita de dados para apresentação das informações solicitadas alegação de decadência constitui óbice à rescisão do contrato temporário,
pelo Parquet, identificou-se que não mais havia decisão judicial que pois, “conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de
amparasse o vínculo precário da servidora com o Poder Judiciário, razão pela atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial”
qual foi realizada a instauração deste pedido de providências. (RE 1281817 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-
Intimada, a servidora apresentou defesa administrativa por meio do 275 18.11.2020).
Expediente n. 0047544-64.2024.8.11.0000, juntado no mov. 07 dos autos. Ademais, na linha do firme entendimento desta Corte Estadual, “também não
Em diligência, o Departamento de Pagamento de Pessoal informou sobre a podem ser mantidos no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos
destinação das contribuições previdenciárias da servidora durante seu por aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa
vínculo com o Poder Judiciário (Informação n. 962/2024-DPP, mov. 19). humana e da boa-fé ou da teoria do fato consumado, diante da grave mácula
É o relatório. Decido. de inconstitucionalidade que se revestem, devendo prevalecer a eficácia e a
Inicialmente, importa contextualizar de maneira breve o vínculo da servidora supremacia da Constituição, bem como o disposto nos princípios da
Rosangela Luzia Duarte com o Poder Judiciário. legalidade, da impessoalidade e da igualdade” (Apelação n. 0023895-
Ela foi contratada em caráter temporário para desempenhar as funções do 25.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe
cargo de Agente de Serviço – PJSG (atualmente Auxiliar Judiciário – PTJ) do 07.03.2023).
Tribunal de Justiça, a partir de 03 de janeiro de 2003, conforme se depreende O caso da servidora não se adequa à hipótese do art. 140-G da Constituição
da Informação n. 2336/2024-DGP. Estadual, pois a norma exige o exercício de 20 anos continuados no serviço
O seu contrato temporário de trabalho foi rescindido a partir de 1º de fevereiro público em 28.05.2021, data de promulgação da Emenda Constitucional
de 2010 por meio do Ato n. 048/2010/CRH, entretanto, em razão de decisão Estadual n. 98/2021, assim como o recolhimento de contribuições
liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 116780/2014 os efeitos do ato previdenciárias para o RPPS. Ela, entretanto, tem suas contribuições
rescisório foram suspensos e a servidora foi reintegrada ao cargo de Auxiliar previdenciárias vertidas para o RGPS desde fevereiro/2003 e mesmo o
Judiciário – PTJ a partir de 11 de dezembro de 2014. período anterior recolhido para o RPPS, que constitui apenas 1 (um) mês, foi
Desde então, não houve notificação formal do julgamento do mérito recursal objeto de reversão ao RGPS por meio do Termo de Parcelamento de Dívida
ou do deslinde da ação subjacente, de maneira que, até o recebimento do Fiscal n. 60.189.400-6 (cf. Informação n. 962/2024-DPP, mov. 19).
pedido de informações expedido pelo Ministério Público para instruir a Notícia Destaque-se que não foi a Administração que perpetuou o contrato temporário
de Fato SIMP n. 002188-005/2024, o que se tinha nos registros funcionais da da servidora, mas, em realidade, foram as medidas por ela ajuizadas que
servidora era a decisão que havia determinado a reintegração dela. mantiveram seu vínculo com o Poder Judiciário, circunstância que corrobora
A colheita de dados para instrução das informações permitiu constatar que o a desnecessidade de recolhimento do FGTS.
agravo de instrumento foi desprovido, com consequente revogação da Diante do exposto, determino a rescisão do contrato de trabalho temporário da
decisão liminar, assim como que a demanda subjacente ao final foi julgada servidora Rosangela Luzia Duarte, matrícula 9740.
improcedente. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao Ministério Público do Estado de
Com efeito, embora o pedido formulado na Ação Anulatória n. 0037066- Mato Grosso, fazendo-se referência à Notícia de Fato SIMP n. 002188-
20.2014.8.11.0041 tenha sido julgado parcialmente procedente pelo Juiz da 2ª 005/2024. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, a sentença Cuiabá, 02 de setembro de 2024.
foi reformada em julgamento de apelação, senão vejamos: Assinado digitalmente
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
SERVIDORA CONTRATADA POR MAIS DE SETE ANOS, APÓS A Presidente do Tribunal de Justiça
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DOBRASIL
DE 1988 – ESTABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESCISÃO DO Conselho da Magistratura
CONTRATO - POSSIBILIDADE – VERBETE Nº 2 DA SÚMULA DA
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
RECURSO PROVIDO. Acórdão
É entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça
(verbete nº 2 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Tribunal de
RECURSO CONTRA DECISÃO DO COORDENADOR DE RECURSOS
Justiça de Mato Grosso) que, quando se trata de servidor público
HUMANOS - 4/2023 - 0002964-80.2023.8.11.0000
arregimentado sem a aprovação em concurso público e que não se enquadre
RECORRENTE: MICHELLY KARINI DE FREITAS - TÉCNICO JUDICIÁRIO
na hipótese do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
RECORRIDO: KARINE MORAES GIACOMELI DE LIMA -
da Constituição Federal, não há ilegalidade na rescisão do contrato a qualquer
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS.
tempo.
ASSUNTO: Recurso Administrativo contra a r. decisão proferida pela
Interposto recurso extraordinário, a ele foi negado seguimento. Em seguida, o
Coordenadora de Recursos Humanos nos autos n. 0056098-
Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Agravo em Recurso
56.2022.8.11.0000
Extraordinário n. 1252470/MT e houve o trânsito em julgado em 13.06.2020 (Id
Relator: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
127518144).
1º Membro: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
Pelo que se tem dos autos, inclusive após a manifestação da interessada, as
2º Membro: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
decisões proferidas no Processo n. 0037066-20.2014.8.11.0041, seja em
Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
etapa liminar, seja na fase recursal, são as únicas razões para a manutenção
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
do vínculo laboral dela.
Como transcrito, no entanto, com o provimento do recurso de apelação os
pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
A partir dessa realidade, tem-se que a rescisão do contrato temporário de
trabalho da servidora é medida imperativa, pois a Constituição Federal Edital
categoricamente estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, EDITAL TJMT/DGP N. 9 DE 6 DE SETEMBRO DE 2024.
naforma prevista em lei” (art. 37, II), de modo que a manutenção dele em CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE
contrato temporário viola frontalmente o princípio do concurso público. DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL
Nessa mesma direção, a Lei Complementar Estadual n. 04/1990 define que “a DO ESTADO DE MATO GROSSO.
nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso O PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA do Concurso Público de
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 2
Cadastrado em: 14/08/2025 21:09
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