Processo ativo
0047580-54.2018.8.26.0500
não informado - Alcindo
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Identificação
Nº Processo: 0047580-54.2018.8.26.0500
Assunto: não informado - Alcindo
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que imped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV:
HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
Processo 0047580-54.2018.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Eduardo Elias - - Edvaldo
dos Santos - - Fernando Alves da Silva - - Ivair Andrade Rabelo - - João Alexandre da Silva - - Edson Custódio de Matos - - Jose
Luiz da Silva Neto - - José Rodrigues - - José Valdivino Medeiro - - Marcus Antonio da Silva - - Mauro Gallo Muritiba - - Adalberto
Gomes Coelho - - Antonio Leandro de Souza Junior - - Alda Jeane Freitas de Alencar - - Alexandre Gustavo Orsi - - Antonio Batista
dos Santos - - Antonio Flor da Silva - - Edemilson dos Santos - - Arildo Florentino da Silva - - Carlos Alberto de Almeida - - Carlos
Pereira Mendes - - CLAUDEMIR PEZZOTTI - (Cessionário) Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Ativos Judiciais I e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0616183-57.2008.8.26.0053/0001
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 870/946: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre
Viação Danubio Azul Ltda (cessionária de Fernando Alves da Silva) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá
surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável
por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da
Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão
dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados
para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível -
CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas
no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Viação Danubio Azul Ltda (cessionária de Fernando Alves
da Silva), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos
termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução
a respeito da compensação. No mais, o Dr. Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), patrono do interessado, não faz
parte destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua
inclusão. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,
no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do
procurador do interessado nos sistemas desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser
utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj Requisitórios
Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados
bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. À DEPRE
1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e para que, decorrido o prazo de 5 dias sem
manifestação contrária, proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto ao novo patrono da parte credora e à DEPRE
2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da
execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV:
PIETRO ROTH BRITOS (OAB 515485/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI
CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI
CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI
CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB
368018/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB
130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB
130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB
503021/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP),
RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), PIETRO ROTH BRITOS
(OAB 515485/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP), NATALIA PEREIRA COVALE (OAB 302427/SP),
EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP),
EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP),
EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP),
EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), PIETRO ROTH BRITOS (OAB 515485/SP)
Processo 0055861-57.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Alcindo
Carlos Arzoli - Precatórios do Brasil S/A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012735-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que imped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV:
HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
Processo 0047580-54.2018.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Eduardo Elias - - Edvaldo
dos Santos - - Fernando Alves da Silva - - Ivair Andrade Rabelo - - João Alexandre da Silva - - Edson Custódio de Matos - - Jose
Luiz da Silva Neto - - José Rodrigues - - José Valdivino Medeiro - - Marcus Antonio da Silva - - Mauro Gallo Muritiba - - Adalberto
Gomes Coelho - - Antonio Leandro de Souza Junior - - Alda Jeane Freitas de Alencar - - Alexandre Gustavo Orsi - - Antonio Batista
dos Santos - - Antonio Flor da Silva - - Edemilson dos Santos - - Arildo Florentino da Silva - - Carlos Alberto de Almeida - - Carlos
Pereira Mendes - - CLAUDEMIR PEZZOTTI - (Cessionário) Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Ativos Judiciais I e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0616183-57.2008.8.26.0053/0001
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 870/946: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre
Viação Danubio Azul Ltda (cessionária de Fernando Alves da Silva) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá
surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável
por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da
Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão
dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados
para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível -
CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas
no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Viação Danubio Azul Ltda (cessionária de Fernando Alves
da Silva), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos
termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução
a respeito da compensação. No mais, o Dr. Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), patrono do interessado, não faz
parte destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua
inclusão. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,
no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do
procurador do interessado nos sistemas desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser
utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj Requisitórios
Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados
bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. À DEPRE
1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e para que, decorrido o prazo de 5 dias sem
manifestação contrária, proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto ao novo patrono da parte credora e à DEPRE
2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da
execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV:
PIETRO ROTH BRITOS (OAB 515485/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI
CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI
CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI
CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), WLADIMIR RIBEIRO
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368018/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB
130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB
130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB
503021/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP),
RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), PIETRO ROTH BRITOS
(OAB 515485/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP), NATALIA PEREIRA COVALE (OAB 302427/SP),
EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP),
EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP),
EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP),
EVANDRO FABIANI CAPANO E OUTROS (OAB 130714/SP), PIETRO ROTH BRITOS (OAB 515485/SP)
Processo 0055861-57.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Alcindo
Carlos Arzoli - Precatórios do Brasil S/A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012735-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º