Processo ativo
0047589-16.2018.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0047589-16.2018.8.26.0500
Vara: Foro de Paraguaçu Paulista Tendo em vista
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Em atendimento
às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a retificação da DIRF 2024, ano
base 2023, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valores. Publique-se. São
Paulo, 18 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0047589-16.2018.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU
PAULISTA - Processo de Origem: 0003110-32.2014.8.26.0417/0001 2ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Tendo em vista
existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora,
ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será
transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro
de 2025. - ADV: JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
163935/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027SP)
Processo 0047654-69.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Julia Correa da Fonseca -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003984-71.2016.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada em fls. 236 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda,
visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente -
RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (fls. 206/209) indicou existirem valores sujeitos à tributação
pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das
partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada
(pág. 58/60), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. Tratando-se de erro material, a
DEPRE procedeu à retificação dos cálculos, conforme planilha retro juntada a estes autos, considerando o total de 115 (cento e
quinze) meses para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, tendo sido apurado o valor, referente
ao crédito a ser recebido pela credora Maria Julia Correa da Fonseca, de R$ 57.238,95 (cinquenta e sete mil duzentos e trinta
e oito reais e noventa e cinco centavos) e R$0,00 (zero) a ser retido a título de imposto de renda. Desta forma, houve retenção
a maior realizada no montante de R$ 10.587,78 (dez mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), valor este
que deverá ser transferido à parte credora. Assim, em virtude dos valores estarem depositados na conta judicial desta Diretoria
(0500), a regularização poderá ser realizada através de ofício direcionado ao Banco do Brasil para sua correta transferência,
conforme individualização supra do numerário devido. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no
prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a
Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Em atendimento
às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a retificação da DIRF 2024, ano
base 2023, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos valores. Publique-se. São
Paulo, 19 de fevereiro de 2025. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0047672-90.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Esperança Vargas Pontes - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003984-71.2016.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-
se de impugnação apresentada em fls. 236 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda,
visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente -
RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (fls. 206/209) indicou existirem valores sujeitos à tributação
pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever
das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (pág. 25/27), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. Tratando-se de erro
material, a DEPRE procedeu à retificação dos cálculos, conforme planilha retro juntada a estes autos, considerando o total de
116 (cento e dezesseis) meses para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, tendo sido apurado
o valor, referente ao crédito a ser recebido pela credora Esperança Vargas Pontes, de R$ 132.456,80 (cento e trinta e dois mil
quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) e R$0,00 (zero) a ser retido a título de imposto de renda. Desta forma,
houve retenção a maior realizada no montante de R$ 26.457,25 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte
e cinco centavos), valor este que deverá ser transferido à parte credora. Assim, em virtude dos valores estarem depositados na
conta judicial desta Diretoria (0500), a regularização poderá ser realizada através de ofício direcionado ao Banco do Brasil para
sua correta transferência, conforme individualização supra do numerário devido. Ficam as partes intimadas para, querendo,
apresentarem recurso no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Em atendimento às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a
retificação da DIRF 2024, ano base 2023, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos
valores. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MESSIAS
TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0047773-93.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Lucia Leite - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 1038473-78.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca
da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do
valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das
verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos
da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROBERTO JORGE ALTAVISTA JUNIOR
(OAB 363812/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0047774-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Elizabeth Abrahao Figueiredo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1002028-90.2022.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de
impugnação apresentada em fls. 257 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda, visto
que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.
É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (fls. 219/222) indicou existirem valores sujeitos à tributação pela
forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Em atendimento
às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a retificação da DIRF 2024, ano
base 2023, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valores. Publique-se. São
Paulo, 18 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0047589-16.2018.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU
PAULISTA - Processo de Origem: 0003110-32.2014.8.26.0417/0001 2ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Tendo em vista
existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora,
ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será
transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro
de 2025. - ADV: JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
163935/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027SP)
Processo 0047654-69.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Julia Correa da Fonseca -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003984-71.2016.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada em fls. 236 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda,
visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente -
RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (fls. 206/209) indicou existirem valores sujeitos à tributação
pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das
partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada
(pág. 58/60), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. Tratando-se de erro material, a
DEPRE procedeu à retificação dos cálculos, conforme planilha retro juntada a estes autos, considerando o total de 115 (cento e
quinze) meses para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, tendo sido apurado o valor, referente
ao crédito a ser recebido pela credora Maria Julia Correa da Fonseca, de R$ 57.238,95 (cinquenta e sete mil duzentos e trinta
e oito reais e noventa e cinco centavos) e R$0,00 (zero) a ser retido a título de imposto de renda. Desta forma, houve retenção
a maior realizada no montante de R$ 10.587,78 (dez mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), valor este
que deverá ser transferido à parte credora. Assim, em virtude dos valores estarem depositados na conta judicial desta Diretoria
(0500), a regularização poderá ser realizada através de ofício direcionado ao Banco do Brasil para sua correta transferência,
conforme individualização supra do numerário devido. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no
prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a
Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Em atendimento
às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a retificação da DIRF 2024, ano
base 2023, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos valores. Publique-se. São
Paulo, 19 de fevereiro de 2025. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0047672-90.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Esperança Vargas Pontes - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003984-71.2016.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-
se de impugnação apresentada em fls. 236 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda,
visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente -
RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (fls. 206/209) indicou existirem valores sujeitos à tributação
pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever
das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (pág. 25/27), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. Tratando-se de erro
material, a DEPRE procedeu à retificação dos cálculos, conforme planilha retro juntada a estes autos, considerando o total de
116 (cento e dezesseis) meses para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, tendo sido apurado
o valor, referente ao crédito a ser recebido pela credora Esperança Vargas Pontes, de R$ 132.456,80 (cento e trinta e dois mil
quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) e R$0,00 (zero) a ser retido a título de imposto de renda. Desta forma,
houve retenção a maior realizada no montante de R$ 26.457,25 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte
e cinco centavos), valor este que deverá ser transferido à parte credora. Assim, em virtude dos valores estarem depositados na
conta judicial desta Diretoria (0500), a regularização poderá ser realizada através de ofício direcionado ao Banco do Brasil para
sua correta transferência, conforme individualização supra do numerário devido. Ficam as partes intimadas para, querendo,
apresentarem recurso no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Em atendimento às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a
retificação da DIRF 2024, ano base 2023, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos
valores. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MESSIAS
TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0047773-93.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Lucia Leite - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 1038473-78.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca
da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do
valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das
verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos
da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROBERTO JORGE ALTAVISTA JUNIOR
(OAB 363812/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0047774-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Elizabeth Abrahao Figueiredo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1002028-90.2022.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de
impugnação apresentada em fls. 257 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda, visto
que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.
É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (fls. 219/222) indicou existirem valores sujeitos à tributação pela
forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º