Processo ativo
0048781-49.2020.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0048781-49.2020.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0048781-49.2020.8.26.0100 (processo principal 1109118-89.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Omint Serviços de Saúde Ltda. - Andrea Maria Gattai Lourenço - Vistos. Fls. 437: defiro a
expedição de nova comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para informar se a executada ANDREA
MARIA GATT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AI LOURENÇO, inscrita no CPF sob o nº 178.338.888-93 possui vínculo com algum plano de saúde e, em caso
afirmativo, forneça os dados de identificação da operadora responsável, servindo a presente decisão como ofício. Deverá a
parte credora comprovar nos autos o encaminhamento e protocolo no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DELLA
NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), THIAGO TREVIZANI ROCCHETTI (OAB 216109/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA
TORTORELLI (OAB 151716/SP)
Processo 0048882-86.2020.8.26.0100 (processo principal 1006723-48.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Corretagem - G.C.C. - C.A.G.V. - Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD,
nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes executados,
com repetição da ordem por 30 dias(teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Carlos Alberto Giannoccaro Vilarinho Valor atualizado - R$ 82.711,47. Uma vez frutífero o bloqueio on line,
com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação
(art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta
com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o
valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate
de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de
Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos autos, deverá o exequente
promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente. Caso
infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-
se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo
de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem junte-se os
extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2024 -
ADV: EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP),
RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP)
Processo 0048882-86.2020.8.26.0100 (processo principal 1006723-48.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Corretagem - G.C.C. - C.A.G.V. - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se a
parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das
diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP),
EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP)
Processo 0049981-23.2022.8.26.0100 (processo principal 1047376-87.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Terminal Químico de Aratu S.a. Tequimar - Vip Serviços de Transporte de Passageiros Eireli - Vistos. Fls. 127/134:
diante das diligências anteriores para localização da parte, defiro a intimação por edital, nos termos pretendidos. Intime-se. -
ADV: JULIANE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 413592/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0052170-03.2024.8.26.0100 (processo principal 0184921-47.2007.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Sette Câmara, Correa e Bastos Advogados Associados - Itapua Peças Ltda -
Vistos. Recolha o requerente o valor das despesas de citação. Após, citem-se os requeridos para manifestação e requerimento
de eventuais provas no prazo de quinze dias (artigo 135 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo o requerente deve
indicar as provas que pretende produzir. Intime-se. - ADV: OSVALDIR RADIGHIERI (OAB 153528/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0053367-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1146213-46.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - No Participações Limitada - Tutto M Marmores e
Granitos Eireli - Vistos. Fls. 1/7: o art. 134, § 4º do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar
o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código
Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em
caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Portanto, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo
necessário que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, que
podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a
desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens
de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Nesse sentido, em dezembro de 2014, o C. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código
Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode mais decorrer
da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular, como parte da jurisprudência vinha admitindo. Veja-se a ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A
criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos
riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta
evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza
o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram
para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,
a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que
a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a
confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas,
por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) No
presente caso, a parte exequente sequer indicou, e menos ainda demonstrou, quais foram os atos de desvio de finalidade e de
confusão patrimonial que os sócios da executada teriam praticado. Em face do exposto, INDEFIRO o processamento do pedido
de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Nos autos principais, requeira o exequente o que de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0048781-49.2020.8.26.0100 (processo principal 1109118-89.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Omint Serviços de Saúde Ltda. - Andrea Maria Gattai Lourenço - Vistos. Fls. 437: defiro a
expedição de nova comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para informar se a executada ANDREA
MARIA GATT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AI LOURENÇO, inscrita no CPF sob o nº 178.338.888-93 possui vínculo com algum plano de saúde e, em caso
afirmativo, forneça os dados de identificação da operadora responsável, servindo a presente decisão como ofício. Deverá a
parte credora comprovar nos autos o encaminhamento e protocolo no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DELLA
NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), THIAGO TREVIZANI ROCCHETTI (OAB 216109/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA
TORTORELLI (OAB 151716/SP)
Processo 0048882-86.2020.8.26.0100 (processo principal 1006723-48.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Corretagem - G.C.C. - C.A.G.V. - Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD,
nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes executados,
com repetição da ordem por 30 dias(teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Carlos Alberto Giannoccaro Vilarinho Valor atualizado - R$ 82.711,47. Uma vez frutífero o bloqueio on line,
com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação
(art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta
com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o
valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate
de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de
Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos autos, deverá o exequente
promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente. Caso
infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-
se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo
de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem junte-se os
extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2024 -
ADV: EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP),
RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP)
Processo 0048882-86.2020.8.26.0100 (processo principal 1006723-48.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Corretagem - G.C.C. - C.A.G.V. - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se a
parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das
diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP),
EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP)
Processo 0049981-23.2022.8.26.0100 (processo principal 1047376-87.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Terminal Químico de Aratu S.a. Tequimar - Vip Serviços de Transporte de Passageiros Eireli - Vistos. Fls. 127/134:
diante das diligências anteriores para localização da parte, defiro a intimação por edital, nos termos pretendidos. Intime-se. -
ADV: JULIANE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 413592/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0052170-03.2024.8.26.0100 (processo principal 0184921-47.2007.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Sette Câmara, Correa e Bastos Advogados Associados - Itapua Peças Ltda -
Vistos. Recolha o requerente o valor das despesas de citação. Após, citem-se os requeridos para manifestação e requerimento
de eventuais provas no prazo de quinze dias (artigo 135 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo o requerente deve
indicar as provas que pretende produzir. Intime-se. - ADV: OSVALDIR RADIGHIERI (OAB 153528/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0053367-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1146213-46.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - No Participações Limitada - Tutto M Marmores e
Granitos Eireli - Vistos. Fls. 1/7: o art. 134, § 4º do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar
o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código
Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em
caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Portanto, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo
necessário que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, que
podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a
desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens
de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Nesse sentido, em dezembro de 2014, o C. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código
Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode mais decorrer
da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular, como parte da jurisprudência vinha admitindo. Veja-se a ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A
criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos
riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta
evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza
o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram
para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,
a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que
a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a
confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas,
por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) No
presente caso, a parte exequente sequer indicou, e menos ainda demonstrou, quais foram os atos de desvio de finalidade e de
confusão patrimonial que os sócios da executada teriam praticado. Em face do exposto, INDEFIRO o processamento do pedido
de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Nos autos principais, requeira o exequente o que de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º