Processo ativo
0049117-40.2024.8.11.0000
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Nº Processo: 0049117-40.2024.8.11.0000
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Texto Completo do Processo
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS-Cargo de JUIZ Art. 4º. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais estão sujeitos, pelas
SUBSTITUTO Nº 1/2024 – COORDENADORIA DE MAGISTRADOS – N. infrações que praticarem, assegurada a ampla defesa e o contraditório, às
0049117-40.2024.8.11.0000 – CONFIDENCIAL seguintes penas:
Decisão: POR UNANIMIDADE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO MEMBRO I- repreensão;
SUPLENTE INDICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COMISSÃO II- multa;
DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PARA INGRESSO NA III- suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
MAGISTRATURA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. IV- perda da delegação.
Art. 5º. As penas serão aplicadas:
Cuiabá, 01 de outubro de 2024. I- a de repreensão, no caso de falta leve;
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA II- a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial mais grave, a qual será recolhida por meio de boleto bancário a ser expedido
junto ao FUNAJURIS, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação;
III- a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de
falta grave. § 1º As penas serão aplicadas com observância aos princípios da
Conselho da Magistratura razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os antecedentes do
acusado, à gravidade da infração e suas consequências.
§ 2º As penas de repreensão, multa e suspensão poderão ser aplicadas por
Decisão / Intimação da Presidente
meio de sindicância investigatória; as demais, somente mediante processo
administrativo disciplinar.
Art. 6º. A perda da delegação dependerá:
PEDIDO DE APOSENTADORIA N. 19/2024 CIA 0720741-88.2024.8.11.0004
I- de sentença judicial condenatória transitada em julgado; ou
REQUERENTE: ANTONIO CESAR SANTOS – Oficial de Justiça
II- de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pela
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
autoridade competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
MATO GROSSO
DA SUSPENSÃO CAUTELAR
Vistos, etc. Trata-se de pedido de aposentadoria voluntária formulado pelo
Art. 7º. Quando, para a apuração de faltas imputadas, for necessário o
servidor Antônio Cesar Santos, Oficial de Justiça, matrícula 2101, lotado na
afastamento do serviço, poderá ser decretada a suspensão preventiva do
Central de Mandados da Comarca de Barrado Garças/MT. Após regular
responsável, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta),
tramitação do feito, o servidor manifestou o desejo do “sobrestamento do
nos termos da Lei Federal n. 8.935/94. § 1º Na hipótese do caput, ou quando
Pedido de Aposentadoria n. 19/2024 – Cia 0720741-88.2024.8.11.0004,
do julgamento do processo administrativo disciplinar resultar a perda da
por 180 (cento e oitenta) dias” (mov.112). Dessa forma, defiro o
delegação, incumbirá ao Juiz Corregedor Permanente designar interventor
sobrestamento do presente feito, conforme solicitado pelo requerente. Cumpra
para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das
-se. Cuiabá, 29 de outubro de 2024.
faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços,
Assinado digitalmente
observadas as regras constantes do Provimento n. 25/2024-TJMT/CGJ.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda
Presidente do Tribunal de Justiça
líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária
especial, com correção monetária.
DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 01 de § 3º Absolvido o titular, ser-lhe-á restituído o total depositado nessa conta;
novembro de 2024 condenado, a totalidade de renda caberá ao interventor.
Nilda Ferreira Silva Ribeiro DA PRESCRIÇÃO
Diretor(a) do Departamento do Conselho da Magistratura Art. 8º. O processo administrativo disciplinar prescreverá:
conselho.magistratura@tjmt.jus.br I– em05(cinco) anos em relação à pena de perda da delegação;
II– em 02 (dois) anos nos demais casos.
Corregedoria-Geral da Justiça § 1º O prazo da prescrição se inicia da data em que o fato se tornou
conhecido pelo poder público.
§ 2º A punibilidade da infração também prevista na lei penal como crime
Departamento do Foro Extrajudicial - DFE
prescreve juntamente com este.
Art. 9º. A portaria de instauração de processo disciplinar ou de sindicância
Provimentos disciplinar interrompe a prescrição. Nas sindicâncias investigatórias, a
prescrição é interrompida com a citação.
DA RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 40/2024, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Art. 10. Os procedimentos disciplinares tramitarão em segredo de justiça
Dispõe sobre o processo administrativo disciplinar em desfavor de externo até o julgamento final.
delegatários e interinos das serventias extrajudiciais do Estado de Mato Parágrafo único. A autoridade processante adotará as providências
Grosso. necessárias à preservação do segredo, limitando o acesso de terceiros à
O Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Corregedor-Geral de identificação dos envolvidos e ao conteúdo do procedimento, sendo, contudo,
Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições institucionais, permitido às autoridades públicas que demonstrarem interesse jurídico,
em cumprimento ao disposto nos artigos 31 e 31-A, parágrafo único, da Lei obterem acesso aos autos na forma de certidão de inteiro teor expedida pelo
Estadual n. 4.964/85 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado Departamento Administrativo com atribuição para tanto, conforme a instância
de Mato Grosso– COJE/MT), e conforme decisão no CIA n. 0009501- em que tramitar o procedimento.
58.2024.8.11.0000, DA COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA
RESOLVE: Art. 11. O Juiz Corregedor Permanente comunicará ao Corregedor-Geral da
Art. 1º. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais são disciplinarmente Justiça os atos que implicarem instauração de procedimento de natureza
responsáveis pelos prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, disciplinar contra os responsáveis do foro extrajudicial, bem como da decisão
pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que que prorrogar ou continuar os trabalhos e da decisão final proferida.
autorizarem. § 1º. O Corregedor-Geral da Justiça solicitará informações à autoridade
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa-disciplinar independe da processante sempre que expirado o prazo para a conclusão do procedimento
cível e da criminal. e não houver a comunicação de que trata o caput.
Art. 2º. Os responsáveis interinos por serventias vagas ocupam o cargo de § 2º. Se o atraso na conclusão do procedimento resultar na ocorrência de
forma precária e temporária, na forma prevista no Código de Normas Gerais prescrição, poderá o Corregedor-Geral da Justiça solicitar os autos para
da Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ter a interinidade cessada a averiguar a necessidade de apurar a responsabilidade de quem possa ter lhe
qualquer momento, ad nutum, por meio de decisão fundamentada na qual se dado causa.
explicite a quebra da confiança e a preservação do interesse público, DA AVERIGUAÇÃO PRÉVIA
independentemente de processo administrativo disciplinar ou sindicância. Art. 12. O Corregedor, na hipótese do art. 15 do CNGCE, determinará a
Parágrafo único. Nos casos em que a punição disciplinar, diversa da perda da apuração imediata dos fatos, de ofício ou quando receber reclamações e
delegação, for aplicável a interinos, a estes será resguardado o cumprimento denúncias formuladas por toda e qualquer pessoa, por meio de formulação
das regras do devido processo administrativo-disciplinar e da sindicância. escrita, observados os termos deste provimento.
Art. 3º. São infrações disciplinares que sujeitam os responsáveis pelas § 1º. A delação anônima é meio idôneo para a deflagração do procedimento de
serventias extrajudiciais às penalidades previstas no presente ato normativo: averiguação prévia no âmbito administrativo-disciplinar e não dispensa a
I- a falta de observância às prescrições legais e normativas; coleta de outros elementos que comprovem o fato.
II- a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; § 2º. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo resultar a
III- a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a verificação da possibilidade de falta ou infração atribuída a delegatário do foro
alegação de urgência; extrajudicial, encaminhará ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, para
IV- a violação do sigilo profissional; a instauração de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar, quando
V- o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30 da Lei houver indício suficiente de infração e da respectiva autoria.
Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 3º. A autoridade determinará o arquivamento sumário da reclamação ou
Disponibilizado 4/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11822 4
SUBSTITUTO Nº 1/2024 – COORDENADORIA DE MAGISTRADOS – N. infrações que praticarem, assegurada a ampla defesa e o contraditório, às
0049117-40.2024.8.11.0000 – CONFIDENCIAL seguintes penas:
Decisão: POR UNANIMIDADE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO MEMBRO I- repreensão;
SUPLENTE INDICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COMISSÃO II- multa;
DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PARA INGRESSO NA III- suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
MAGISTRATURA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. IV- perda da delegação.
Art. 5º. As penas serão aplicadas:
Cuiabá, 01 de outubro de 2024. I- a de repreensão, no caso de falta leve;
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA II- a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial mais grave, a qual será recolhida por meio de boleto bancário a ser expedido
junto ao FUNAJURIS, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação;
III- a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de
falta grave. § 1º As penas serão aplicadas com observância aos princípios da
Conselho da Magistratura razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os antecedentes do
acusado, à gravidade da infração e suas consequências.
§ 2º As penas de repreensão, multa e suspensão poderão ser aplicadas por
Decisão / Intimação da Presidente
meio de sindicância investigatória; as demais, somente mediante processo
administrativo disciplinar.
Art. 6º. A perda da delegação dependerá:
PEDIDO DE APOSENTADORIA N. 19/2024 CIA 0720741-88.2024.8.11.0004
I- de sentença judicial condenatória transitada em julgado; ou
REQUERENTE: ANTONIO CESAR SANTOS – Oficial de Justiça
II- de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pela
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
autoridade competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
MATO GROSSO
DA SUSPENSÃO CAUTELAR
Vistos, etc. Trata-se de pedido de aposentadoria voluntária formulado pelo
Art. 7º. Quando, para a apuração de faltas imputadas, for necessário o
servidor Antônio Cesar Santos, Oficial de Justiça, matrícula 2101, lotado na
afastamento do serviço, poderá ser decretada a suspensão preventiva do
Central de Mandados da Comarca de Barrado Garças/MT. Após regular
responsável, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta),
tramitação do feito, o servidor manifestou o desejo do “sobrestamento do
nos termos da Lei Federal n. 8.935/94. § 1º Na hipótese do caput, ou quando
Pedido de Aposentadoria n. 19/2024 – Cia 0720741-88.2024.8.11.0004,
do julgamento do processo administrativo disciplinar resultar a perda da
por 180 (cento e oitenta) dias” (mov.112). Dessa forma, defiro o
delegação, incumbirá ao Juiz Corregedor Permanente designar interventor
sobrestamento do presente feito, conforme solicitado pelo requerente. Cumpra
para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das
-se. Cuiabá, 29 de outubro de 2024.
faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços,
Assinado digitalmente
observadas as regras constantes do Provimento n. 25/2024-TJMT/CGJ.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda
Presidente do Tribunal de Justiça
líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária
especial, com correção monetária.
DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 01 de § 3º Absolvido o titular, ser-lhe-á restituído o total depositado nessa conta;
novembro de 2024 condenado, a totalidade de renda caberá ao interventor.
Nilda Ferreira Silva Ribeiro DA PRESCRIÇÃO
Diretor(a) do Departamento do Conselho da Magistratura Art. 8º. O processo administrativo disciplinar prescreverá:
conselho.magistratura@tjmt.jus.br I– em05(cinco) anos em relação à pena de perda da delegação;
II– em 02 (dois) anos nos demais casos.
Corregedoria-Geral da Justiça § 1º O prazo da prescrição se inicia da data em que o fato se tornou
conhecido pelo poder público.
§ 2º A punibilidade da infração também prevista na lei penal como crime
Departamento do Foro Extrajudicial - DFE
prescreve juntamente com este.
Art. 9º. A portaria de instauração de processo disciplinar ou de sindicância
Provimentos disciplinar interrompe a prescrição. Nas sindicâncias investigatórias, a
prescrição é interrompida com a citação.
DA RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 40/2024, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Art. 10. Os procedimentos disciplinares tramitarão em segredo de justiça
Dispõe sobre o processo administrativo disciplinar em desfavor de externo até o julgamento final.
delegatários e interinos das serventias extrajudiciais do Estado de Mato Parágrafo único. A autoridade processante adotará as providências
Grosso. necessárias à preservação do segredo, limitando o acesso de terceiros à
O Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Corregedor-Geral de identificação dos envolvidos e ao conteúdo do procedimento, sendo, contudo,
Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições institucionais, permitido às autoridades públicas que demonstrarem interesse jurídico,
em cumprimento ao disposto nos artigos 31 e 31-A, parágrafo único, da Lei obterem acesso aos autos na forma de certidão de inteiro teor expedida pelo
Estadual n. 4.964/85 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado Departamento Administrativo com atribuição para tanto, conforme a instância
de Mato Grosso– COJE/MT), e conforme decisão no CIA n. 0009501- em que tramitar o procedimento.
58.2024.8.11.0000, DA COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA
RESOLVE: Art. 11. O Juiz Corregedor Permanente comunicará ao Corregedor-Geral da
Art. 1º. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais são disciplinarmente Justiça os atos que implicarem instauração de procedimento de natureza
responsáveis pelos prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, disciplinar contra os responsáveis do foro extrajudicial, bem como da decisão
pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que que prorrogar ou continuar os trabalhos e da decisão final proferida.
autorizarem. § 1º. O Corregedor-Geral da Justiça solicitará informações à autoridade
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa-disciplinar independe da processante sempre que expirado o prazo para a conclusão do procedimento
cível e da criminal. e não houver a comunicação de que trata o caput.
Art. 2º. Os responsáveis interinos por serventias vagas ocupam o cargo de § 2º. Se o atraso na conclusão do procedimento resultar na ocorrência de
forma precária e temporária, na forma prevista no Código de Normas Gerais prescrição, poderá o Corregedor-Geral da Justiça solicitar os autos para
da Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ter a interinidade cessada a averiguar a necessidade de apurar a responsabilidade de quem possa ter lhe
qualquer momento, ad nutum, por meio de decisão fundamentada na qual se dado causa.
explicite a quebra da confiança e a preservação do interesse público, DA AVERIGUAÇÃO PRÉVIA
independentemente de processo administrativo disciplinar ou sindicância. Art. 12. O Corregedor, na hipótese do art. 15 do CNGCE, determinará a
Parágrafo único. Nos casos em que a punição disciplinar, diversa da perda da apuração imediata dos fatos, de ofício ou quando receber reclamações e
delegação, for aplicável a interinos, a estes será resguardado o cumprimento denúncias formuladas por toda e qualquer pessoa, por meio de formulação
das regras do devido processo administrativo-disciplinar e da sindicância. escrita, observados os termos deste provimento.
Art. 3º. São infrações disciplinares que sujeitam os responsáveis pelas § 1º. A delação anônima é meio idôneo para a deflagração do procedimento de
serventias extrajudiciais às penalidades previstas no presente ato normativo: averiguação prévia no âmbito administrativo-disciplinar e não dispensa a
I- a falta de observância às prescrições legais e normativas; coleta de outros elementos que comprovem o fato.
II- a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; § 2º. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo resultar a
III- a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a verificação da possibilidade de falta ou infração atribuída a delegatário do foro
alegação de urgência; extrajudicial, encaminhará ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, para
IV- a violação do sigilo profissional; a instauração de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar, quando
V- o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30 da Lei houver indício suficiente de infração e da respectiva autoria.
Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 3º. A autoridade determinará o arquivamento sumário da reclamação ou
Disponibilizado 4/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11822 4