Processo ativo

0049271-03.2022.8.26.0100

0049271-03.2022.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0049271-03.2022.8.26.0100 (processo principal 1064447-10.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Uso - Andréia Lamoglia Almeida Doria Ramos - - Leonel Dória Ramos - - Silvana Mussi - - Isildinha Amaro Rodrigues -
Vitacon Participações Ltda - Fls. 424/6: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A decisão expõe,
de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. No mais, tratando-se de questionamento
atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. - ADV: FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), RENATO
ANDREOTTI PEREZ VELASCO (OAB 303553/SP), RENATO ANDREOTTI PEREZ VELASCO (OAB 303553/SP), RENATO
ANDREOTTI PEREZ VELASCO (OAB 303553/SP), RENATO ANDREOTTI PEREZ VELASCO (OAB 303553/SP), JORGE TADEO
GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP)
Processo 0051079-43.2022.8.26.0100 (processo principal 1065292-42.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - H.C.M.A. - F.T. - Vistos. 1. Fl. 790: Anotado. 2. Fls. 785/9: Cumpra-se o v. Acórdão (pesquisa
ARISP). 3. Fl. 756: Negado provimento, proceda a z. Serventia, com brevidade, às pesquisas determinadas pela r. decisão
agravada (fls. 731/2). 4. Fls. 715/6, 725/6, 756/7: Em síntese, a parte exequente a aplicação de multa por atentatório à dignidade
da Justiça e cominação de astreintes aos diretores da parte executada, por terem deixado de incluir a pensão alimentícia fixada
no v. título exequendo na folha de pagamentos ordinária da fundação-executada. Em que pese a possibilidade em abstrato
de implemento de medidas indutivas até mesmo para pagamento de quantia certa (art. 139, IV CPC), tampouco se ignorando
que o presente incidente versa sobre objeto distinto do apenso (020201-04.2023 - obrigação de fazer), não é menos certo
que v. acórdão proferido no agravo 2343638-73.2023.8.26.0000 - fls. 405/11) desautorizou a imposição de multa cominatória
em face dos diretores da executada em decorrência da insidiosa recalcitrância operada naqueles. Eis que como se acha
fundamentado o hialino aresto: “Não obstante o quadro de saúde do exequente e a recalcitrância da fundação em cumprir a
obrigação determinada, há autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus administradores. Por outro lado, perdurando o
descumprimento da obrigação, nada obsta a conversão da obrigação de fazer por perdas e danos, ou a contratação às expensas
da executada. Assim, não havendo desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC ou art. 28, §5º do CDC), não cabe
a responsabilização pessoal dos seus dirigentes por atos que devem ser cumpridos pela executada. Logo, deve ser afastada
a multa em face dos diretores, ficando prejudicados os demais argumentos.” (fl. 409, apenso - grifei). No presente incidente
discute-se somente a obrigação de pagar quantia certa (danos morais e pensão alimentícia) e obrigação de garantir (capital),
donde inviável, à evidência, a conversão de perdas e danos, pela própria natureza das obrigações. Em acatamento ao superior
entendimento já externado, deixo de fixar medidas indutivas ou sancionatórias em face dos diretores da executada. 3. À vista do
histórico processual, as astreintes indutivas em face da fundação também aqui resvalam no mesmo óbice prático já assinalado
no incidente em apenso, no qual, frise-se, também foram fixadas e majoradas sem efeito algum. Conforme pontuado pela r.
decisão de fls. 205/12 (apenso), “em última análise, tanto a imposição de astreintes quanto a contratação de plano de saúde
mediante reembolso das mensalidades às expensas da executada implicaria constrição de ativos que, conforme apontado no
incidente processual em apenso (obrigação depagar - autos nº 0051079-43.2022.8.26.0100), decorrem, em grande medida,
de recursos públicos, em princípio impenhoráveis, destinados ao atendimento de outros pacientes no âmbito do SUS (v.g. fls.
509/14, apenso). (...) Nesse contexto, a efetivação da tutela por meio de astreintes e sub-rogação poderia colocar em risco a
continuidade e plenitude dos atendimentos prestados, ao que parece, pelo único hospital do pequeno município. Exsurgiria,
assim, contradição intolerável vindicar, nesses termos, o cumprimento de condenação em prol de um paciente mediante
prejuízo direto de milhares.” (grifei). Em suma, ineficaz a fixação de astreintes, pois a impenhorável o caixa da executada,
conforme assentado pelo v. acórdão destes (fls. 673/88), inclusive com prejuízo à perícia contábil para aferição in concreto da
impenhorabilidade. Demais disso, as astreintes, como já exposto naqueles, não são um fim em si mesmo, não se prestando a
bonificar a parte exequente em adição às multas previstas no art. 523, §1º do CPC. Ante o exposto e à vista das peculiaridades
do caso concreto, deixo, também, de fixar astreintes em desfavor da executada. 4. Sem prejuízo, o descumprimento aqui
operado (pensão alimentícia) não é menos inadmissível que o descumprimento lá constatado (contratação de plano de saúde).
Ambos dizem com prestações de natureza existencial, sem mínima justificativa a tanto. De rigor, assim, aplicação de multa por
ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, §§2º e 4º, CPC). Sendo assim e adotados, per aliunde, os fundamentos fáticos já
expostos no apenso, aplico à fundação-executada multa no patamar equivalente a 5% sobre o valor da execução, a reverter-se
ao FEDTJ (art. 97, CPC). 5. Intime-se, por carta, a parte executada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento da
multa ora aplicada, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, inscreva-se, com as cautelas de praxe. 6. Fls. 728/9 e 783:
Em que se pese a gravidade do descumprimento da condenação transitada em julgado, não se vislumbra, por ora, subsunção
tão óbvia e direta do descumprimento aqui verificado às antijuridicidades imputadas à parte contrária e presumidamente seus
diretores, que pudesse justificar, pelo momento, notícia ao Ministério Público mineiro à luz suas atribuições institucionais
(art. 66, CC). Oportuno registrar, todavia, que nada impede à parte autora e, se o caso, o parquet de comunica-lo por conta
própria. Sendo assim e respeitado o doutro entendimento ministerial, indefiro, por ora, a expedição de ofício. 7. Abra-se vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: STEPHANIE MELO VIEIRA MACRUZ (OAB 143075/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
(OAB 361779/SP), CAIO FABRICIUS RODRIGUES NAZARETH (OAB 101988/MG)
Processo 0052204-75.2024.8.26.0100 (processo principal 1014971-95.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Alexandre Henrique Barboza - Fundação CESP - Fls. Fls. 51: Ciência ao exequente. Fls. 54/63:
Manifeste-se o exequente, em quinze dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Oportuno registrar que todos
os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução
nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), FRANCO MAURO
RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
Processo 0052410-89.2024.8.26.0100 (processo principal 1108533-61.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados - Embakeep Importadora e Comercio de Embalagens
e Descataveis do Brasil Ltda - Fls. 137/138: expeça-se o necessário para restituição do valor recolhido em duplicidade. - ADV:
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0052679-02.2022.8.26.0100 (processo principal 1133181-42.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA
(OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0053045-17.2017.8.26.0100 (processo principal 1004868-44.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - MARINA YOSHIE YOKOYAMA - Vistos. Fls. 277:
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo
de 3 dias o primeiro e 45 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:03
Reportar