Processo ativo
0049449-07.2024.8.11.0000
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Nº Processo: 0049449-07.2024.8.11.0000
Vara: Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis. Afirma o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
e a conveniência do serviço público. prazo de 15 (quinze) dias. Após, promova-se a remessa ao Departamento de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise da Presidência.
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e
02/2021/DF). Diretor do Foro
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
comunicações n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
CIA 0049449-07.2024.8.11.0000
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Requerente: SOUVENIR DAL BO JUNIOR, OAB/MT 11.058.
Publique-se. Cumpra-se.
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas pagas por
Cuiabá/MT, 6 de novembro de 2024.
SOUVENIR DAL BO JUNIOR, apresentando a guia de n. único
(assinado digitalmente)
44812.303.07.2024- 0, com valores de R$ 10.000,00 (custas judiciais) e R$
ADAIR JULIETA DA SILVA
4.250,00 (taxa judiciária), vinculados ao processo 1018433-09.2024.8.11.0003
Juíza de Direito Diretora do Foro em substituição legal
da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis. Afirma o
requerente que os valores recolhidos devem ser restituídos, tendo em vista o
deferimento da assistência judiciária gratuita na sentença de extinção. A
CIA N. 0756248-93.2024.8.11.0042
documentação apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 102/2024
Requerente: ADRIANE SANTOS NUNES
procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de restituições de
[...]
valores. É o relatório.Decido. Atento os autos n. 1018433-09.2024.8.11.0003,
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
comarca, observo que o recolhimento da guia de distribuição ocorreu de
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por ADRIANE SANTOS NUNES,
forma voluntária em 25/07/2024, data da distribuição em juízo, inexistindo
matrícula n. 5211, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade
qualquer alegação de hipossuficiência. A extinção pela sentença proferida em
referente ao quinquênio de 04/11/2019 a 04/11/2024, condicionando o
07/09/2024 (id. 165447382), promoveu a concessão ex officio do benefício de
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste
assistência judiciária gratuita pelo julgador, eis que ausente qualquer
e a conveniência do serviço público.
requerimento da parte. Pois bem. O entendimento dominante do Superior
Por fim, deixo de analisar o pedido de conversão em espécie da licença-
prêmio por assiduidade, uma vez que excede à competência do Juiz Diretor
produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do
do Foro, porquanto é de atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça,
pedido ou posteriores a ele, não admitindo, portanto, sua retroatividade sobre
conforme disposto no artigo 35, XXXI, do Regimento Interno e no artigo 3º da
encargos anteriores. Assim, a gratuidade deferida na sentença de extinção
Portaria n. 540/2010/DGTJ, devendo o(a) servidor(a) requerer diretamente no
não gera efeito retroativo, devendo ser aplicada somente em caso de
eventuais custas finais remanescentes, o que não é o caso da guia de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
distribuição que foi recolhida regularmente no ato de ingresso. Sobre o tema,
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
destaco o julgamento do AGINT no ARESP 909.951/SP, REL. MINISTRO
02/2021/DF).
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, em 22/11/2016, DJE 01/12/2016: “
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO
Intime-se a parte requerente via e-mail.
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO
Publique-se. Cumpra-se.
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
Cuiabá/MT, 6 de novembro de 2024.
RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A
(assinado digitalmente)
jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício
ADAIR JULIETA DA SILVA
da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer
Juíza de Direito Diretora do Foro em substituição legal
tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos
processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores
Comarca de Rondonópolis pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento
da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” Ainda, em recente
Diretoria do Fórum decisão da Presidência do Tribunal de Justiça por consulta formulada pela
Coordenadoria Judiciária através do CIA 0036034-88.2023.8.11.0000, foi
destacada a vedação da concessão ex officio do benefício de assistência
Decisão judiciária gratuita pelo julgador, ao abordar as hipóteses de deferimento tácito
da benesse: “(...) Esse entendimento, todavia, NÃO é extensivo aos casos
em que NÃO houve apresentação do pedido de gratuidade pela parte
CIA 0043631-65.2024.8.11.0003 sucumbente, haja vista não ser aceito o deferimento, de ofício, pelo Julgador.
Requerente: MARIA ETERNA PEREIRA MELLO Ou seja, o benefício da assistência judiciária gratuita depende de requerimento
Advogados: EDIVILSON JOSE GUIMARAES, OAB/MT 6.534; IDELVANDA expresso da parte interessada. (...) Ressalvo, por oportuno, que não
RODRIGUES DE MORAES, OAB/MT 23.583. bastasse ser vedada a concessão do benefício de ofício, é assente na
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por jurisprudência do Superior Tribunal que a concessão da justiça gratuita irradia
MARIA ETERNA PEREIRA MELLO, apresentando a guia de número único efeitos ex nunc, isto é, não tem efeitos sobre atos processuais pretéritos. Nas
28772.303.05.2024-0, sendo R$ 471,31 de custas judiciais e R$ 236,79 de palavras do Ministro Herman Benjamin, “o benefício da assistência judiciária
taxa judiciária, vinculadas ao processo 1011680-36.2024.8.11.0003 do 1° gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex
Juizado Especial de Rondonópolis. A documentação apresentada segue a nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.”
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de (AgInt no AREsp n. 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos necessários ao Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)”.Pelo exposto,
processamento dos pedidos de restituições de valores. É o relatório.Decido. INDEFIRO o pedido de restituição da guia de n. único 44812.303.07.2024-0,
Restou comprovado que a parte requerente promoveu o recolhimento por considerando a irretroatividade dos efeitos da gratuidade deferida na sentença
meio do pagamento da guia informada, quando do ingresso da ação, sendo sobre os encargos processuais anteriores, bem como a vedação da
declinada da competência para o Juizado Especial, onde houve sentença concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo
destacando a ausência de custas, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. julgador, conforme posicionamento consolidado da Presidência do Tribunal de
Assim, a guia recolhida não foi utilizada, gerando a possibilidade de restituição Justiça do Estado de Mato Grosso. Com o decurso do prazo recursal, arquive
na forma pretendida. No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de -se. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E. e Diretor do Foro.
TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no
CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a
Comarca de Sinop
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no
item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem Portaria
sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo
exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, bem como o
parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO PORTARIA N. 92/2024-cnpar
PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia
referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de recolhimento número O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
único 28772.303.05.2024-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
pelos Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA.Solicite-se à legais,
Secretaria Judicial do 1ª Juizado Especial a certidão específica nos termos da RESOLVE:
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o Art. 1º LOTAR a servidora a Rosana Barboza Moreira, matrícula n. 21.579,
Disponibilizado 8/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11826 8
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise da Presidência.
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e
02/2021/DF). Diretor do Foro
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
comunicações n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
CIA 0049449-07.2024.8.11.0000
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Requerente: SOUVENIR DAL BO JUNIOR, OAB/MT 11.058.
Publique-se. Cumpra-se.
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas pagas por
Cuiabá/MT, 6 de novembro de 2024.
SOUVENIR DAL BO JUNIOR, apresentando a guia de n. único
(assinado digitalmente)
44812.303.07.2024- 0, com valores de R$ 10.000,00 (custas judiciais) e R$
ADAIR JULIETA DA SILVA
4.250,00 (taxa judiciária), vinculados ao processo 1018433-09.2024.8.11.0003
Juíza de Direito Diretora do Foro em substituição legal
da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis. Afirma o
requerente que os valores recolhidos devem ser restituídos, tendo em vista o
deferimento da assistência judiciária gratuita na sentença de extinção. A
CIA N. 0756248-93.2024.8.11.0042
documentação apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 102/2024
Requerente: ADRIANE SANTOS NUNES
procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de restituições de
[...]
valores. É o relatório.Decido. Atento os autos n. 1018433-09.2024.8.11.0003,
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
comarca, observo que o recolhimento da guia de distribuição ocorreu de
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por ADRIANE SANTOS NUNES,
forma voluntária em 25/07/2024, data da distribuição em juízo, inexistindo
matrícula n. 5211, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade
qualquer alegação de hipossuficiência. A extinção pela sentença proferida em
referente ao quinquênio de 04/11/2019 a 04/11/2024, condicionando o
07/09/2024 (id. 165447382), promoveu a concessão ex officio do benefício de
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste
assistência judiciária gratuita pelo julgador, eis que ausente qualquer
e a conveniência do serviço público.
requerimento da parte. Pois bem. O entendimento dominante do Superior
Por fim, deixo de analisar o pedido de conversão em espécie da licença-
prêmio por assiduidade, uma vez que excede à competência do Juiz Diretor
produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do
do Foro, porquanto é de atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça,
pedido ou posteriores a ele, não admitindo, portanto, sua retroatividade sobre
conforme disposto no artigo 35, XXXI, do Regimento Interno e no artigo 3º da
encargos anteriores. Assim, a gratuidade deferida na sentença de extinção
Portaria n. 540/2010/DGTJ, devendo o(a) servidor(a) requerer diretamente no
não gera efeito retroativo, devendo ser aplicada somente em caso de
eventuais custas finais remanescentes, o que não é o caso da guia de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
distribuição que foi recolhida regularmente no ato de ingresso. Sobre o tema,
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
destaco o julgamento do AGINT no ARESP 909.951/SP, REL. MINISTRO
02/2021/DF).
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, em 22/11/2016, DJE 01/12/2016: “
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO
Intime-se a parte requerente via e-mail.
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO
Publique-se. Cumpra-se.
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
Cuiabá/MT, 6 de novembro de 2024.
RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A
(assinado digitalmente)
jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício
ADAIR JULIETA DA SILVA
da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer
Juíza de Direito Diretora do Foro em substituição legal
tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos
processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores
Comarca de Rondonópolis pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento
da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” Ainda, em recente
Diretoria do Fórum decisão da Presidência do Tribunal de Justiça por consulta formulada pela
Coordenadoria Judiciária através do CIA 0036034-88.2023.8.11.0000, foi
destacada a vedação da concessão ex officio do benefício de assistência
Decisão judiciária gratuita pelo julgador, ao abordar as hipóteses de deferimento tácito
da benesse: “(...) Esse entendimento, todavia, NÃO é extensivo aos casos
em que NÃO houve apresentação do pedido de gratuidade pela parte
CIA 0043631-65.2024.8.11.0003 sucumbente, haja vista não ser aceito o deferimento, de ofício, pelo Julgador.
Requerente: MARIA ETERNA PEREIRA MELLO Ou seja, o benefício da assistência judiciária gratuita depende de requerimento
Advogados: EDIVILSON JOSE GUIMARAES, OAB/MT 6.534; IDELVANDA expresso da parte interessada. (...) Ressalvo, por oportuno, que não
RODRIGUES DE MORAES, OAB/MT 23.583. bastasse ser vedada a concessão do benefício de ofício, é assente na
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por jurisprudência do Superior Tribunal que a concessão da justiça gratuita irradia
MARIA ETERNA PEREIRA MELLO, apresentando a guia de número único efeitos ex nunc, isto é, não tem efeitos sobre atos processuais pretéritos. Nas
28772.303.05.2024-0, sendo R$ 471,31 de custas judiciais e R$ 236,79 de palavras do Ministro Herman Benjamin, “o benefício da assistência judiciária
taxa judiciária, vinculadas ao processo 1011680-36.2024.8.11.0003 do 1° gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex
Juizado Especial de Rondonópolis. A documentação apresentada segue a nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.”
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de (AgInt no AREsp n. 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos necessários ao Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)”.Pelo exposto,
processamento dos pedidos de restituições de valores. É o relatório.Decido. INDEFIRO o pedido de restituição da guia de n. único 44812.303.07.2024-0,
Restou comprovado que a parte requerente promoveu o recolhimento por considerando a irretroatividade dos efeitos da gratuidade deferida na sentença
meio do pagamento da guia informada, quando do ingresso da ação, sendo sobre os encargos processuais anteriores, bem como a vedação da
declinada da competência para o Juizado Especial, onde houve sentença concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo
destacando a ausência de custas, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. julgador, conforme posicionamento consolidado da Presidência do Tribunal de
Assim, a guia recolhida não foi utilizada, gerando a possibilidade de restituição Justiça do Estado de Mato Grosso. Com o decurso do prazo recursal, arquive
na forma pretendida. No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de -se. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E. e Diretor do Foro.
TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no
CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a
Comarca de Sinop
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no
item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem Portaria
sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo
exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, bem como o
parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO PORTARIA N. 92/2024-cnpar
PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia
referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de recolhimento número O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
único 28772.303.05.2024-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
pelos Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA.Solicite-se à legais,
Secretaria Judicial do 1ª Juizado Especial a certidão específica nos termos da RESOLVE:
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o Art. 1º LOTAR a servidora a Rosana Barboza Moreira, matrícula n. 21.579,
Disponibilizado 8/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11826 8