Processo ativo

0049936-48.2024.8.26.0100

0049936-48.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível deste
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
acerca da satisfação da obrigação, se o caso, ou requeira o que de direito em útil prosseguimento realizando o pagamento das
custas de pesquisas que forem eventualmente requeridas, respeitados os procedimentos legais. Oportuno registrar que todos
os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Resolução
nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP), ROSANA DE
SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 0049936-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1011495-20.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Npl Ii - Meury Umbelino de Souza - Rejeito as alegações
de fls.143/151 porque (i) o prazo prescricional para a cobrança da multa por litigância de má-fé é de cinco anos (art. 206, § 5º,
I, do Código Civil); e (ii) não houve incidência de juros sobre o valor da multa, tanto que o cálculo apresentado pela devedora
resultou no mesmo valor indicado pelo credor na inicial, qual seja, R$1.193,58. Em quinze dias, diga o exequente em termos de
prosseguimento, devendo apresentar o cálculo atualizado da dívida. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/
SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0049979-53.2022.8.26.0100 (processo principal 1090390-39.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Serviços de Saúde - JESSE DE SOUZA COSTA - Green Line Sistema de Saúde LTDA - - Hospital Itamaraty S.A -
Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vista à parte contrária para manifestação, em quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou
documento(s) retro. - ADV: NEUZA DE SOUZA COSTA (OAB 103217/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0050104-50.2024.8.26.0100 (processo principal 1058002-34.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Maria Antonieta de Castro Bernardes - - Antonio Carlos de Castro Tinoco Cabral - - Julieta Tinoco Cabral
Salvatore - Central Consignações Ltda. - Indefiro o diferimento do recolhimento da taxa judiciária porque tal benefício não é
cabível neste tipo de procedimento, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. Em cinco dias, sob pena de extinção, comprovem
os credores o recolhimento da taxa judiciária. No mesmo prazo, apresentem os exequentes cálculo atualizado da dívida a fim
de incluir o valor da taxa judiciária e os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC. - ADV: CLARISSA DE CASTRO PINTO
MANHÃES (OAB 445357/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB
49505/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), FRANCISCO PEREIRA BESERRA (OAB 174873/SP)
Processo 0051400-44.2023.8.26.0100 (processo principal 1071387-54.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Fátima Mustapha Mourad - Tobias Barreto Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - Ante o
certificado retro, digam as partes quanto ao cumprimento do acordo e sobre o andamento nos autos principais. - ADV: BRUNO
DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 0054473-24.2023.8.26.0100 (processo principal 1125296-45.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Diego Viana dos Santos - Atlas Serviços Em Ativos Digitais Ltda - - Atlas Proj Tecnologia Ltda - - Atlas Services
Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria Em de Gestão Empresarial Ltda - - Fastcash Correspondente Bancario
Eireli - Fls.186/187: coloque-se o saldo depositado nos autos principais integralmente à disposição da 30ª Vara Cível deste
Foro Central, em conta vinculada ao processo n. 0002991-03.2024.8.26.0100. Após a expedição, comunique-se por e-mail. Em
quinze dias, diga o exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. - ADV: LILIAN APARECIDA BALBINO DE
SOUZA PORTO (OAB 385998/SP), ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB 439412/SP), MARIA ISABEL STRADIOTTO
DE MORAES R. SAMPAIO (OAB 174117/SP), LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB 385998/SP), LILIAN
APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB 385998/SP), STEFANO RIBEIRO FERRI (OAB 434471/SP)
Processo 0054579-49.2024.8.26.0100 (processo principal 1097770-64.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Carlos Henrique Felix - Fls. 27/28: Defiro a expedição de certidão de
protesto de decisão judicial com dívida exequenda nos termos do artigo 517, § 1º e 2º, do CPC/15, que deverá ser encaminhada
pela parte exequente aos cartórios de protesto que lhe aprouver. Providencie a Serventia o necessário, observado o quanto
preceituado no art. 517, § 2º. - ADV: DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/
MG)
Processo 0057875-16.2023.8.26.0100 (processo principal 1100155-34.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Perdas e Danos - Bastos, Wackerhagen & Advogados Associados S/s - Heleno Gruber - Fls. 172/174: Indefiro o requerimento
de indisponibilidade de bens, medida disciplinada pelo Provimento CG/TJSP n° 13/2012 e pelo Provimento CNJ nº 139/2014,
que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A providência, de caráter extremo, não visa à pesquisa
de bens do executado que, de forma individualizada e específica, possam responder pela obrigação exequenda para tanto
se dispõe de outros meios (v. g.: Sistemas InfoJud e ARISP) , mas à indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e
de direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput, Prov. CNJ nº 139/2014), o que não apenas não conduz à satisfação do
crédito como impõe restrição de direito severa e infundada ao executado. A atipicidade dos meios executivos e dos poderes
do juiz voltados à efetivação das decisões judiciais (art. 139, IV, NCPC) não autoriza que se imponha ao executado medidas
restritivas de direitos estranhas à satisfação do crédito, que apenas eventual e indiretamente possam exercer pressão sobre
seu comportamento. A obsta-lo estão os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, da legalidade
e do devido processo legal (art. 5º, II e LIV, CF). Com efeito, a atipicidade dos meios prevista no dispositivo invocado pela
exequente não significa autorização legal incondicionada para imposição de toda e qualquer medida ao executado, a pretexto
de se efetivar uma decisão judicial. À luz do modelo constitucional vigente, os mencionados limites afiguram-se intransponíveis.
Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes da jurisprudência paulista, consignando-se, por oportuno, o caráter ainda
controverso da matéria: TJSP, AI 2155098-80.2019.8.26.0000, rel. Mendes Pereira, São Paulo, 15ª Câmara de Direito Privado,
j. 17/09/2019; TJSP, AI, 2129449-16.2019.8.26.0000, rel. Afonso Bráz, Indaiatuba, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2019;
TJSP, AI 2190713-68.2018.8.26.0000; rel. Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; Araçatuba, j. 27/09/2018; TJSP,
AI nº 2032709-64.2017.8.26.0000; rel. Ramon Mateo Júnior; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 13/06/2017; TJSP, AI nº 2186925-
80.2017.8.26.0000; rel. João Camillo de Almeida Prado Costa; 19ª Câmara de Direito Privado; J. 05/02/2018. Cumpre salientar
que eventuais condutas furtivas do executado devem vir pontual e concretamente demonstradas, de modo a ensejar resposta
judicial enérgica, porém consentânea às normas processuais disciplinadoras dos meios executivos civis e da repressão à
litigância de má-fé. Por fim, a pesquisa, inclusive prévia, de direitos reais, pretéritos e atuais, pode ser efetuada diretamente pela
parte interessada, independentemente de intervenção judicial, por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado
(SAEC - Provimento CNJ nº 124/2021), disponível no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br. Desse modo, a mera
conveniência da parte exequente não configura justa causa para utilização da ordem de indisponibilidade, muito menos para
isenta-la dos emolumentos cabíveis. - ADV: SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB 34295/SC), CRISTIAN RODOLFO
WACKERHAGEN (OAB 355934/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:42
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