Processo ativo
0050152-70.2024.8.26.0500
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Nº Processo: 0050152-70.2024.8.26.0500
Vara: de
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
de tributação estabelecida para os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II
do ofício requisitório (pág. 159/162) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos
acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acompanhar a indicação dos
meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (pág. 46/51), é possível concluir
que a informação não foi corretamente indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e determino a elaboração de
novo cálculo considerando o cômputo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Cumpre salientar que o novo cálculo
apresentado possui caráter meramente exemplificativo, não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o fato gerador
somente se configura com o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento
do Imposto de Renda). Ficam as partes intimadas para querendo, se manifestarem sobre os cálculos retificados, conforme
art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o
unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja
concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados
os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar
tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações
bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ELIEZER
PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0050152-70.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Tadeu Reis do Nascimento
- CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0024281-94.2019.8.26.0053/0019 10ª Vara de
Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora às
págs.189/190 , na qual alega irregularidade na retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido
aplicado o regime de tributação estabelecida para os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. É o relatório. Verifica-se
que o anexo II do ofício requisitório (pág. 162/165) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos
recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação
dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (pág. 53/55), é possível concluir
que a informação não foi corretamente indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e determino a elaboração de
novo cálculo considerando o cômputo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Outrossim, indefiro o pleito de
concessão de prazo suplementar e sobrestamento do levantamento realizado pela devedora (página 201). Cumpre salientar
que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo, não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma
vez que o fato gerador somente se configura com o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Ficam as partes intimadas para querendo, se manifestarem sobre os cálculos
retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco
dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação
DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das
informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0058962-34.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Luiz Mauro Felizatti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de origem: 0026975-70.2018.8.26.0053/0014 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora às págs. 354/355, na qual alega irregularidade na
retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de tributação estabelecida
para os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág.
331/334) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos
do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do
ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (pág. 108/118), é possível concluir que a informação não foi
corretamente indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e determino a elaboração de novo cálculo considerando
o cômputo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter
meramente exemplificativo, não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o fato gerador somente se configura com
o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Ficam as partes intimadas para querendo, se manifestarem sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento
CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato
eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não
há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários
necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-
se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à
entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0066263-32.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Luciano Barreto Braga - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de origem: 0035138-05.2019.8.26.0053/0020 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora às págs. 303/304, na qual alega irregularidade na
retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de tributação estabelecida para
os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 279/282)
indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art.
12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício
requisitório, após análise da conta analítica homologada (pág. 57/59), é possível concluir que a informação não foi corretamente
indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e determino a elaboração de novo cálculo considerando o cômputo de
RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente
exemplificativo, não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o fato gerador somente se configura com o efetivo
levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Ficam as
partes intimadas para querendo, se manifestarem sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n.
2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
de tributação estabelecida para os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II
do ofício requisitório (pág. 159/162) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos
acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acompanhar a indicação dos
meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (pág. 46/51), é possível concluir
que a informação não foi corretamente indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e determino a elaboração de
novo cálculo considerando o cômputo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Cumpre salientar que o novo cálculo
apresentado possui caráter meramente exemplificativo, não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o fato gerador
somente se configura com o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento
do Imposto de Renda). Ficam as partes intimadas para querendo, se manifestarem sobre os cálculos retificados, conforme
art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o
unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja
concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados
os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar
tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações
bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ELIEZER
PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0050152-70.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Tadeu Reis do Nascimento
- CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0024281-94.2019.8.26.0053/0019 10ª Vara de
Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora às
págs.189/190 , na qual alega irregularidade na retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido
aplicado o regime de tributação estabelecida para os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. É o relatório. Verifica-se
que o anexo II do ofício requisitório (pág. 162/165) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos
recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação
dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (pág. 53/55), é possível concluir
que a informação não foi corretamente indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e determino a elaboração de
novo cálculo considerando o cômputo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Outrossim, indefiro o pleito de
concessão de prazo suplementar e sobrestamento do levantamento realizado pela devedora (página 201). Cumpre salientar
que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo, não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma
vez que o fato gerador somente se configura com o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Ficam as partes intimadas para querendo, se manifestarem sobre os cálculos
retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco
dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação
DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das
informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0058962-34.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Luiz Mauro Felizatti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de origem: 0026975-70.2018.8.26.0053/0014 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora às págs. 354/355, na qual alega irregularidade na
retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de tributação estabelecida
para os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág.
331/334) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos
do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do
ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (pág. 108/118), é possível concluir que a informação não foi
corretamente indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e determino a elaboração de novo cálculo considerando
o cômputo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter
meramente exemplificativo, não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o fato gerador somente se configura com
o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Ficam as partes intimadas para querendo, se manifestarem sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento
CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato
eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não
há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários
necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-
se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à
entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0066263-32.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Luciano Barreto Braga - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de origem: 0035138-05.2019.8.26.0053/0020 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora às págs. 303/304, na qual alega irregularidade na
retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de tributação estabelecida para
os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 279/282)
indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art.
12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício
requisitório, após análise da conta analítica homologada (pág. 57/59), é possível concluir que a informação não foi corretamente
indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e determino a elaboração de novo cálculo considerando o cômputo de
RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente
exemplificativo, não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o fato gerador somente se configura com o efetivo
levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Ficam as
partes intimadas para querendo, se manifestarem sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n.
2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º