Processo ativo

0050229-10.2025.8.11.0000

0050229-10.2025.8.11.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Recursos oficial e voluntário desprovidos.” (TJ-SP - Apelação: 1073321- Presidente do Tribunal de Justiça
86.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de
Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência
16/05/2024) (destacamos)
Verificado o direito à percepção de remuneração dos servidores, é necessário
esclarecer que além do valor referente ao subsídio, deve incidir apenas a Instrução Normativa
verba i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndenizatória correspondente ao auxílio saúde, tendo em vista que nos
termos da Lei n. 9.547, de 3 de junho de 2011, o auxílio alimentação não será
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
pago ao servidor nas seguintes hipóteses:
PROTOCOLO N. 0050229-10.2025.8.11.0000
Art. 3º (...)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2025 – NatJus/Saúde Suplementar
XII - afastamento preventivo, nos termos da Lei Complementar nº 04/90;
Dispõe sobre o fluxo de trabalho do Núcleo de Apoio Técnico do Poder
(destacamos)
Judiciário para a Saúde Suplementar (NatJus/Saúde Suplementar) no âmbito
Por fim, saliento que o direito à percepção da remuneração não impede a
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Administração a tomada de decisões acerca dos servidores ocupantes de
O COORDENADOR DO COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE DO PODER
cargos de direção, chefia e assessoramento, ou seja, os cargos em comissão
JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 2º, inc. IV, do
eventualmente ocupados pelos servidores investigados.
Regimento Interno do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário de Mato
Nesse sentido, pautado na necessidade do serviço, entendo que os
Grosso, bem como nos termos da decisão proferida no Expediente CIA nº
servidores investigados e preventivamente afastados devem ser
0050229-10.2025.8.11.0000, RESOLVE:
desvinculados dos cargos em comissão que eventualmente ocupem, na
CAPÍTULO I
medida em que tais cargos são de livre nomeação e exoneração e tem como
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
base a confiança da autoridade nomeante.
Art. 1º. O NatJus/Saúde Suplementar terá como objetivo principal subsidiar os
No caso, sem imiscuir quanto à matéria em análise nos autos do inquérito
magistrados e magistradas do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
policial, entendo que a exoneração dos servidores que ocupam cargos em
com informações técnico-científicas qualificadas e imparciais, para a análise e
comissão durante o período de afastamento é uma medida necessária.
decisão de demandas judiciais relativas à saúde suplementar.
Conforme disposição legal, a apuração na esfera criminal é independente da
CAPÍTULO II
apuração de eventual infração do dever funcional do servidor e diante dos
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO NATJUS/SAÚDESUPLEMENTAR
fatos noticiados pela Autoridade Policial, reputo como necessária a regular
Art. 2º. São atribuições do NatJus/Saúde Suplementar:
verificação interna da existência ou não das irregularidades apontadas.
I - elaborar notas técnicas com base na Medicina Baseada em Evidências
No presente caso, não obstante os elementos já trazidos pela Autoridade
sobre a pertinência, eficácia, segurança e custo-efetividade de tecnologias em
Policial entendo que o procedimento mais adequado a apuração dos fatos
saúde (medicamentos, procedimentos, exames, materiais, órteses, próteses
noticiados é a instauração de Sindicância Investigatória em desfavor dos
e dietas enterais/parenterais) no âmbito da saúde suplementar;
servidores com o objetivo de apurar a existência de irregularidades no
II - fornecer informações sobre a incorporação de tecnologias no Rol de
pagamento de alvarás judiciais desde o ano de 2011.
Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde
Nesse sentido, o Provimento TJMT/CM n. 5/2008 que dispõe sobre o sistema
Suplementar (ANS), bem como sobre protocolos clínicos e diretrizes
de controle das infrações disciplinares, aplicável aos servidores do Poder
terapêuticas aplicáveis à saúde suplementar;
Judiciário informa que:
III - analisar a adequação da tecnologia ou tratamento solicitado em face do
“Art. 13. A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão iniciados,
quadro clínico do paciente, da fase da doença e das alternativas terapêuticas
conforme a competência, pelo Juiz Diretor do Foro, pelo Corregedor-Geral da
disponíveis;
Justiça, pelo Conselho da Magistratura ou pelo Presidente do Tribunal de
IV - auxiliar na identificação de potenciais conflitos de interesse na produção
Justiça, de ofício ou atendendo à representação ou reclamação formulada por
de laudos e pareceres médicos apresentados nos processos;
qualquer pessoa.
V - contribuir para a uniformização de entendimentos e a prevenção de novas
(...)
demandas, por meio da compilação e disponibilização de notas técnicas e
Art. 18. A sindicância investigatória será instaurada quando o fato ou a autoria
pareceres em banco de dados próprio;
não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente caracterizada a
VI - promover a interlocução com operadoras de planos de saúde, agências
infração.
reguladoras (ANS), entidades médicas e outras instituições para
§ 1º - A sindicância será instaurada para apuração dos fatos, obedecendo, no
aprimoramento da gestão das demandas de saúde suplementar.
que couber, a metodologia do inquérito policial, tramitando sob sigilo, sendo
Art. 3º. O NatJus/Saúde Suplementar será coordenado pelo Juiz Coordenador
dispensada a publicação do ato instaurado”
do NatJus da Saúde Pública, com a seguinte composição:
Portanto, com a finalidade de que seja conferida maior elucidação dos fatos
I - equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais de saúde com
noticiados, e, eventualmente, sejam carreados elementos consistentes acerca
formação e experiência relevantes na área da saúde suplementar, incluindo,
das irregularidades apontadas que possam subsidiar o devido processo
no mínimo, médicos e farmacêuticos, habilitados em procedimento próprio
administrativo disciplinar, a Sindicância Investigatória é a medida mais
junto ao Comitê Estadual da Saúde;
adequada ao caso.
II - servidores administrativos de apoio, conforme necessidade e
Com fundamento nas razões expostas, DECIDO:
disponibilidade orçamentária.
a) afastar preventivamente do exercício das funções os servidores M. F. F.,
CAPÍTULO III
matrícula n. xxx; E. da G. M., matrícula n. xxx; e C. R. D. de A. D. B. C.,
DO FLUXO DE TRABALHO PARA EMISSÃO DE NOTA TÉCNICA
matrícula n.xxx pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 174, da
Art. 4º. Recebido o pedido judicial para emissão de nota técnica, o
Lei Complementar n. 04/1990;
NatJus/Saúde Suplementar deverá, preliminarmente, verificar se os
b) a remoção de acesso período de 60 (sessenta) dias dos servidores M. F.
documentos que o instruem estão em conformidade com as disposições
F., matrícula n. xxx; E. da G. M., matrícula n. xxx; e C. R. D. de A. D. B. C.,
previstas nas Orientações Técnicas constantes do Anexo I desta Instrução
matrícula n.xxx de todos os sistemas processuais e administrativos do PJMT;
Normativa.
c) a suspensão período de 60 (sessenta) dias dos servidores M. F. F.,
Parágrafo único. No caso de desconformidade, insuficiência ou ausência de
matrícula n. xxx; E. da G. M., matrícula n. xxx; e C. R. D. de A. D. B. C.,
documentos essenciais para a análise técnica, o pedido será devolvido ao
matrícula n.xxx ao acesso dos sistemas de controle e registro de ponto,
remetente, informando-se as providências a serem sanadas para a devida
página do servidor e e-mail funcional;
instrução, sem prejuízo da reiteração do pedido após a regularização.
d) revogar a portaria de designação da servidora C. R. D. de A. D. B. C.,
Art. 5º. O pedido para emissão de nota técnica deverá ser instruído de forma
matrícula n.xxx do cargo de Chefe de Divisão – PDA CNE V do
clara e objetiva, com os documentos necessários para a análise técnica,
Departamento do Funajuris - SDCR;
conforme as Orientações Técnicas previstas no Anexo I desta Instrução
e) instaurar Sindicância Investigatória em desfavor dos servidores M. F. F.,
Normativa.
matrícula n. xxx; E. da G. M., matrícula n. xxx; e C. R. D. de A. D. B. C.,
Parágrafo único. As Orientações Técnicas deverão ser formuladas e
matrícula n.xxx com a finalidade de apurar a existência de irregularidades no
revisadas periodicamente pela equipe técnica multidisciplinar do NatJus/Saúde
pagamento de alvarás judiciais a partir do mês de maio de 2011 até a presente
Suplementar, com base na Medicina Baseada em Evidências e nas normas
data;
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e aprovadas pela
f) instituir Comissão Especial de Auditoria, com o objetivo de auditar todos os
Coordenação do Comitê Estadual de Saúde e do NatJus/Saúde Suplementar.
alvarás pagos e movimentações da conta única do Poder Judiciário do Estado
Art. 6º. A solicitação de nota técnica deverá ser encaminhada exclusivamente
de Mato Grosso a partir do mês de maio de 2011, composta pelos seguintes
pelos magistrados e magistradas por e-mail institucional do NatJus/Saúde
membros: Dr. Túlio Duailibi Alves Souza; Johnny Ander Pereira Abdallah, Lais
Suplementar.
Cristine De Souza, , os quais serão auxiliados pela servidora Monica Priscila
Art. 7º. O profissional responsável pela elaboração da nota técnica deverá
Lazareti Dos Santos Oliveira.
fundamentar sua análise na Medicina Baseada em Evidências e em
Comunique-se os servidores acerca da presente decisão.
fundamentos científicos.
Comunique-se a Coordenadoria de gestão de Pessoas e Coordenadoria de
Art. 8º. Os prazos máximos para emissão da nota técnica serão contados a
Tecnologia da Informação para que as medidas pertinentes sejam tomadas.
partir da data de recebimento do pedido devidamente instruído, observando-
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
se o seguinte:
Cuiabá, data registrada no sistema.
I - Para demandas que envolvam risco iminente à vida, integridade física ou
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
saúde do paciente (e.g., internação de urgência, procedimento cirúrgico
Disponibilizado 30/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11996 3
Cadastrado em: 04/08/2025 16:34
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