Processo ativo
0050402-56.2024.8.11.0101
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Identificação
Nº Processo: 0050402-56.2024.8.11.0101
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao anterioridade ao seu direito como credora hipotecária, assumindo o risco de
juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do receber o imóvel nessas condições.
título. A registradora fundamenta a negativa na impossibilidade de registro de
Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter escritura de compra e venda, bem como cédula que tenham o imóvel como
privado, por delegaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão do Poder Público, e têm como finalidade a garantia, no artigo 326 da CNGCE, que não traz nenhum impedimento de
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei registro, apenas orienta que a CNIB seja consultada previamente; no artigo
de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e 676 da CNGCE, mas também somente traz abservação do princípio da
criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por anterioridade, e o artigo 1.225 IX do CC, que trata da hipoteca ser garantia
prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no real. Todavia, nenhum dos fundamentos por ela utilizados são capazes de
registro, por culpa ou dolo. justificar a impossibilidade do registro.
É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os Poderia até se falar em eventual fundamentação da negativa no artigo 1.420
registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com do CC, o qual traz que:Só aquele que pode alienar poderá empenhar,
as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser
atendidas. Ante tal situação, prevê a lei de registros públicoso procedimento dados em penhor, anticrese ou hipoteca.Mas, o referido artigo se aplica
de dúvida. àqueles que não podem alienar, porque ou não são titulares do domínio ou
Tal procedimento submete ao Poder Judiciário, em atividade de caráter padecem de incapacidade e dependem de autorização judicial para o ato ou
eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório, ainda que não têm legitimação, sem autorização judicial.
chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a Portanto, a única proibição que temos é a de não ser possível a alienação do
serem tomadas pelo interessado no registro. imóvel, e não a oneração com hipoteca cedular, que por si só não implica
É cediço que a suscitação de dúvida efetivada pelo Oficial Registrador transmissão.
constitui procedimento de jurisdição voluntária, no bojo da qual o magistrado III- DISPOSITIVO
decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial Diante do exposto, conforme fundamentação acima exposta,JULGO
deve ser confirmado ou não. IMPROCEDENTEa presente suscitação de dúvida, e, por conseguinte,
Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão, determino que seja realizado o registro da Hipoteca Cedular, conforme
diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de requerido por SANDRI E SANDRI LTDA- EPP, no imóvel denominado
suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida Fazenda Paraná, com área de 2.172,9913 ha, situado no Município de
inversa, que é o caso dos autos. Cláudia/MT, objeto da matrícula 3.464 do CRI de Cláudia (1° Ofício), prenotada
Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo sob o nº 36.511 e, por conseguinte,julgo EXTINTO o presente feito, com
competente, no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa, Sem condenação em custas, já que a suscitação de dúvida foi julgada
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da improcedente (artigo 207 da Lei n. 6.015/1973).
comarca. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, I da Lei de
No caso dos autos, o procedimento de dúvida foi apresentado pela parte Registros Públicos.
interessada ao Cartório do 1° Ofício, que remeteu a este juízo, para análise. A Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
dúvida diz respeito à possibilidade de registro de hipoteca cedular, referente Cláudia, datado eletronicamente.
ao imóvel denominado Fazenda Paraná, com área de 2.172,9913 ha, situado THATIANA DOS SANTOS
no Município de Cláudia/M T, objeto da matrícula 3.464 deste SR I, tendo com Juíza de Direito
o DEVEDOR: ROMUALDO CARIGNANO; AVALISTA ANUENTE: ALISSON
CARIGNANO; e como CREDORA: SANDRI E SANDRI LTDA – EPP. O
Processo n° 0050402-56.2024.8.11.0101 - Requerimento de Usucapião
pedido de registro da hipoteca foi recusado pela Registradora, sob o
Vistos.
argumento da existência de registro de indisponibilidade de bens, averbada
SENTENÇA
sob Av-6/3.464 de 01/03/2019 nos termos da ordem emitida por Luiz
I – RELATÓRIO
Fernando Carvalho da 3ª V ara do Cível de Cascavel/PR.
Trata-se de requerimento apresentado porAFONSO CELSO TESCHIMA
Pois bem.
JÚNIOR e ANGÉLICA CRISTINA TESCHIMA, onde apontam que suscitaram
A “indisponibilidade de bens“ no contexto do CNIB (Cadastro Nacional de
dúvida quanto ao prosseguimento de usucapião extrajudicial promovida pelos
Indisponibilidade de Bens) é uma medida judicial que impede a alienação ou
mesmos, em curso perante o CRI da Comarca de Cláudia MT, datado de 03
movimentação de bens de uma pessoa física ou jurídica. Isso significa que os
de agosto de 2021, o qual fora objeto de impugnação infundada, promovida
bens afetados ficam congelados, não podendo ser vendidos ou transferidos.
por ALAIR ANTONIO ELGERT. Dessa suscitação de dúvida, foi proferida
O CNIB é um sistema utilizado pelo Poder Judiciário brasileiro para registrar
sentença determinando que o (a) Senhor (a) oficial registrador (a) da
essas indisponibilidades de bens, ou seja, quando um juiz determina a
Comarca de Cláudia/MT, desde que atendidos os demais requisitos previstos
indisponibilidade de determinados bens em um processo judicial, essa
na legislação quanto à usucapião extraordinária, promova o seu registro
informação é registrada no CNIB. Isso serve para garantir que os bens não
(processo PAV 35946-09.2021.8.11.0101).
sejam ocultados ou alienados enquanto o processo está em andamento ou até
Declara que, em seguida, peticionaram requerendo o cancelamento da
que uma decisão final seja tomada.
matrícula n° 6986, do Livro 02, indevidamente criada pelo detentor do domínio,
Essas medidas geralmente são aplicadas em casos como processos
conforme PAV - 0026571- 47.2022.8.11.0101, em neste processo, o
executivos e ações civis públicas, e outros casos em que há risco de que o
cancelamento da matrícula foi indeferido, determinando que as partes
devedor tente se desfazer dos bens para frustrar o cumprimento de uma
buscassem a via judicial.
eventual condenação.
Disse que analisando melhor a questão, a anulação ou não da matrícula não
O artigo 16 do Provimento n° 39 de 25.07.2014 traz que:as indisponibilidades
cria qualquer obstáculo à pretensão em usucapir a área em questão, já que,
averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do§ 1º, do art. 53,
com o registro da usucapião, ele incidirá sob a matrícula atual, que substitui a
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,não impedem a inscrição de
anterior, onde consta o mesmo titular do domínio, ou seja, a pessoa de
constrições judiciais, assim como não impedemo registro da alienação judicial
DELANO RUTHENBERG.
do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a
Diante do exposto, declara não há óbice, quanto ao prosseguimento da
indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação
usucapião extrajudicial, com a possibilidade de substituir a matrícula a ser
desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da
apontada para usucapir, ao invés de utilizar a matrícula de n°. 2193 (doc. 4),
alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade
do CRI de Cláudia/MT, utilizar a matrícula nº. 6986 (doc. 3), Livro 02 do CRI
administrativa a que foi dada ciência da execução.
de Cláudia/MT.
O artigo nada fala quanto à restrições particulares, como é o caso da hipoteca
Vieram os autos conclusos.DECIDO.
cedular.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Mas, no meu entendimento, se autoriza novas penhoras judiciais, nada
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou um requerimento,
impede que sejam averbadas hipotecas, desde que não comportem alienação
solicitando que seja determinado algo ao Cartório, que sequer lhe foi negado.
do bem, já que a penhora e a hipoteca produzem efeito similar, sem implicar
Ao que tudo indica, após sentença proferida no processo de n° 0026571-
imediata alienação do imóvel, motivo pelo qual, se não há impedimento à
47.2022.8.11.0101, a parte requerente pretende usucapir a partir da matrícula
penhora sobre imóvel sobre o qual pesa a indisponibilidade, não deve haver
de n° 6.986 do CRI de Cláudia/MT (que sucedeu a matrícula n° 2.193), mas
restrição igualmente no caso de hipoteca.
sequer apresentou seu requerimento perante o cartório.
Isso não significa risco às indisponibilidades averbadas, pois eventual
Percebe-se que a parte almeja um salvo conduto, ou seja, que esta
excussão pela interessada deve observar, necessariamente, a anterioridade
Magistrada determine ao Cartório o processamento da Usucapião
das penhoras e indisponibilidades. Ou seja, em caso de execução hipotecária,
Extrajudicial, sem sequer ter apresentado o requerimento, o que não é
o registro de eventual carta de arrematação não seria viável sem prévio
possível. Não cabe a este juízo determinar a instauração de usucapião
cancelamento das indisponibilidades pelo juízo expedidor da ordem. Não há
extrajudicial, devendo a parte interessada, caso queira, apresentar
risco, assim, aos interesses de terceiros credores com direito de preferência
requerimento diretamente ao Cartório responsável.
pelas penhoras anteriores.
Aí sim, com a apresentação do requerimento, pela regra estabelecida
Ora, a indisponibilidade está gravada na matrícula. Então,a empresa
nocaputdo art. 198 da Lei n.º 6.015/73, na hipótese de o Oficial se deparar
suscitante, que é a interessada na hipoteca cedular, está ciente das
com alguma irregularidade, depois de protocolar à margem da prenotação a
indisponibilidades existentes na matrícula, que gravam o imóvel com a
ocorrência da dúvida, deverá dar ciência do fato ao apresentante, certificando
Disponibilizado 30/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11777 10
juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do receber o imóvel nessas condições.
título. A registradora fundamenta a negativa na impossibilidade de registro de
Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter escritura de compra e venda, bem como cédula que tenham o imóvel como
privado, por delegaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão do Poder Público, e têm como finalidade a garantia, no artigo 326 da CNGCE, que não traz nenhum impedimento de
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei registro, apenas orienta que a CNIB seja consultada previamente; no artigo
de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e 676 da CNGCE, mas também somente traz abservação do princípio da
criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por anterioridade, e o artigo 1.225 IX do CC, que trata da hipoteca ser garantia
prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no real. Todavia, nenhum dos fundamentos por ela utilizados são capazes de
registro, por culpa ou dolo. justificar a impossibilidade do registro.
É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os Poderia até se falar em eventual fundamentação da negativa no artigo 1.420
registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com do CC, o qual traz que:Só aquele que pode alienar poderá empenhar,
as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser
atendidas. Ante tal situação, prevê a lei de registros públicoso procedimento dados em penhor, anticrese ou hipoteca.Mas, o referido artigo se aplica
de dúvida. àqueles que não podem alienar, porque ou não são titulares do domínio ou
Tal procedimento submete ao Poder Judiciário, em atividade de caráter padecem de incapacidade e dependem de autorização judicial para o ato ou
eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório, ainda que não têm legitimação, sem autorização judicial.
chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a Portanto, a única proibição que temos é a de não ser possível a alienação do
serem tomadas pelo interessado no registro. imóvel, e não a oneração com hipoteca cedular, que por si só não implica
É cediço que a suscitação de dúvida efetivada pelo Oficial Registrador transmissão.
constitui procedimento de jurisdição voluntária, no bojo da qual o magistrado III- DISPOSITIVO
decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial Diante do exposto, conforme fundamentação acima exposta,JULGO
deve ser confirmado ou não. IMPROCEDENTEa presente suscitação de dúvida, e, por conseguinte,
Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão, determino que seja realizado o registro da Hipoteca Cedular, conforme
diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de requerido por SANDRI E SANDRI LTDA- EPP, no imóvel denominado
suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida Fazenda Paraná, com área de 2.172,9913 ha, situado no Município de
inversa, que é o caso dos autos. Cláudia/MT, objeto da matrícula 3.464 do CRI de Cláudia (1° Ofício), prenotada
Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo sob o nº 36.511 e, por conseguinte,julgo EXTINTO o presente feito, com
competente, no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa, Sem condenação em custas, já que a suscitação de dúvida foi julgada
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da improcedente (artigo 207 da Lei n. 6.015/1973).
comarca. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, I da Lei de
No caso dos autos, o procedimento de dúvida foi apresentado pela parte Registros Públicos.
interessada ao Cartório do 1° Ofício, que remeteu a este juízo, para análise. A Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
dúvida diz respeito à possibilidade de registro de hipoteca cedular, referente Cláudia, datado eletronicamente.
ao imóvel denominado Fazenda Paraná, com área de 2.172,9913 ha, situado THATIANA DOS SANTOS
no Município de Cláudia/M T, objeto da matrícula 3.464 deste SR I, tendo com Juíza de Direito
o DEVEDOR: ROMUALDO CARIGNANO; AVALISTA ANUENTE: ALISSON
CARIGNANO; e como CREDORA: SANDRI E SANDRI LTDA – EPP. O
Processo n° 0050402-56.2024.8.11.0101 - Requerimento de Usucapião
pedido de registro da hipoteca foi recusado pela Registradora, sob o
Vistos.
argumento da existência de registro de indisponibilidade de bens, averbada
SENTENÇA
sob Av-6/3.464 de 01/03/2019 nos termos da ordem emitida por Luiz
I – RELATÓRIO
Fernando Carvalho da 3ª V ara do Cível de Cascavel/PR.
Trata-se de requerimento apresentado porAFONSO CELSO TESCHIMA
Pois bem.
JÚNIOR e ANGÉLICA CRISTINA TESCHIMA, onde apontam que suscitaram
A “indisponibilidade de bens“ no contexto do CNIB (Cadastro Nacional de
dúvida quanto ao prosseguimento de usucapião extrajudicial promovida pelos
Indisponibilidade de Bens) é uma medida judicial que impede a alienação ou
mesmos, em curso perante o CRI da Comarca de Cláudia MT, datado de 03
movimentação de bens de uma pessoa física ou jurídica. Isso significa que os
de agosto de 2021, o qual fora objeto de impugnação infundada, promovida
bens afetados ficam congelados, não podendo ser vendidos ou transferidos.
por ALAIR ANTONIO ELGERT. Dessa suscitação de dúvida, foi proferida
O CNIB é um sistema utilizado pelo Poder Judiciário brasileiro para registrar
sentença determinando que o (a) Senhor (a) oficial registrador (a) da
essas indisponibilidades de bens, ou seja, quando um juiz determina a
Comarca de Cláudia/MT, desde que atendidos os demais requisitos previstos
indisponibilidade de determinados bens em um processo judicial, essa
na legislação quanto à usucapião extraordinária, promova o seu registro
informação é registrada no CNIB. Isso serve para garantir que os bens não
(processo PAV 35946-09.2021.8.11.0101).
sejam ocultados ou alienados enquanto o processo está em andamento ou até
Declara que, em seguida, peticionaram requerendo o cancelamento da
que uma decisão final seja tomada.
matrícula n° 6986, do Livro 02, indevidamente criada pelo detentor do domínio,
Essas medidas geralmente são aplicadas em casos como processos
conforme PAV - 0026571- 47.2022.8.11.0101, em neste processo, o
executivos e ações civis públicas, e outros casos em que há risco de que o
cancelamento da matrícula foi indeferido, determinando que as partes
devedor tente se desfazer dos bens para frustrar o cumprimento de uma
buscassem a via judicial.
eventual condenação.
Disse que analisando melhor a questão, a anulação ou não da matrícula não
O artigo 16 do Provimento n° 39 de 25.07.2014 traz que:as indisponibilidades
cria qualquer obstáculo à pretensão em usucapir a área em questão, já que,
averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do§ 1º, do art. 53,
com o registro da usucapião, ele incidirá sob a matrícula atual, que substitui a
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,não impedem a inscrição de
anterior, onde consta o mesmo titular do domínio, ou seja, a pessoa de
constrições judiciais, assim como não impedemo registro da alienação judicial
DELANO RUTHENBERG.
do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a
Diante do exposto, declara não há óbice, quanto ao prosseguimento da
indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação
usucapião extrajudicial, com a possibilidade de substituir a matrícula a ser
desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da
apontada para usucapir, ao invés de utilizar a matrícula de n°. 2193 (doc. 4),
alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade
do CRI de Cláudia/MT, utilizar a matrícula nº. 6986 (doc. 3), Livro 02 do CRI
administrativa a que foi dada ciência da execução.
de Cláudia/MT.
O artigo nada fala quanto à restrições particulares, como é o caso da hipoteca
Vieram os autos conclusos.DECIDO.
cedular.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Mas, no meu entendimento, se autoriza novas penhoras judiciais, nada
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou um requerimento,
impede que sejam averbadas hipotecas, desde que não comportem alienação
solicitando que seja determinado algo ao Cartório, que sequer lhe foi negado.
do bem, já que a penhora e a hipoteca produzem efeito similar, sem implicar
Ao que tudo indica, após sentença proferida no processo de n° 0026571-
imediata alienação do imóvel, motivo pelo qual, se não há impedimento à
47.2022.8.11.0101, a parte requerente pretende usucapir a partir da matrícula
penhora sobre imóvel sobre o qual pesa a indisponibilidade, não deve haver
de n° 6.986 do CRI de Cláudia/MT (que sucedeu a matrícula n° 2.193), mas
restrição igualmente no caso de hipoteca.
sequer apresentou seu requerimento perante o cartório.
Isso não significa risco às indisponibilidades averbadas, pois eventual
Percebe-se que a parte almeja um salvo conduto, ou seja, que esta
excussão pela interessada deve observar, necessariamente, a anterioridade
Magistrada determine ao Cartório o processamento da Usucapião
das penhoras e indisponibilidades. Ou seja, em caso de execução hipotecária,
Extrajudicial, sem sequer ter apresentado o requerimento, o que não é
o registro de eventual carta de arrematação não seria viável sem prévio
possível. Não cabe a este juízo determinar a instauração de usucapião
cancelamento das indisponibilidades pelo juízo expedidor da ordem. Não há
extrajudicial, devendo a parte interessada, caso queira, apresentar
risco, assim, aos interesses de terceiros credores com direito de preferência
requerimento diretamente ao Cartório responsável.
pelas penhoras anteriores.
Aí sim, com a apresentação do requerimento, pela regra estabelecida
Ora, a indisponibilidade está gravada na matrícula. Então,a empresa
nocaputdo art. 198 da Lei n.º 6.015/73, na hipótese de o Oficial se deparar
suscitante, que é a interessada na hipoteca cedular, está ciente das
com alguma irregularidade, depois de protocolar à margem da prenotação a
indisponibilidades existentes na matrícula, que gravam o imóvel com a
ocorrência da dúvida, deverá dar ciência do fato ao apresentante, certificando
Disponibilizado 30/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11777 10