Processo ativo
0050790-54.2024.8.11.0037
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Identificação
Nº Processo: 0050790-54.2024.8.11.0037
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Portanto, considerando que foram garantidas todas as exigências legais e pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
normativas aplicáveis, tendo o projeto do loteamento sido aprovado pelos I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
órgãos competentes, não há que se falar em unificação/fusão prévia das II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva
matrículas para registro do loteamento. Legal;
Nesse aspecto, entendo que o CRI deve proceder ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. registro tal como III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de
postulado pelo loteador, independentemente de haver área verde constituída Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
em imóvel diverso do imóvel do loteamento, vez que o loteador atendeu aos IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal,
requisitos legais exigidos pelo Município, bem como aos princípios da em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com
equivalência ecológica. vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela Oficial localizada no mesmo bioma.
Registradora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º
em aplicação analógica (art. 15, CPC) e, em consequência, determino o deverão:
registro do loteamento denominado Santa Felicidade III, elaborado em parte da I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
matrícula n. 38.348 do CRI desta Comarca, tal como solicitado. II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser
Ciência à titular do CRI de Primavera do Leste, à suscitada, ao Ministério compensada;
Público e ao Município de Primavera do Leste, via e-mail. III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como
Publique-se no DJE. prioritárias pela União ou pelos Estados.”
Com o trânsito em julgado, ciência à Oficial para adotar as providências na A esse respeito, a Lei Federal n. 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento
forma do artigo 203, da Lei nº 6.015/73. do Solo Urbano estabelece:
Após, arquive-se, com as cautelas de costume. “Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
Cumpra-se. requisitos:
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica. I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso
Juiz de Direito Diretor do Foro público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano
(documento assinado digitalmente) diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento
se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais
Suscitação de Dúvida Registral - CIA nº 0050790-54.2024.8.11.0037
de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
Suscitante: Elza Fernandes Barbosa – Cartório do 1º Ofício de Primavera do
competentes;
Leste
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa
Advogados: Irênio Lima Fernandes, OAB/MT 3507-B e Lázaro Roberto
não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser
Moreira Lima, OAB/MT 10.006.
reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do
Suscitada: D. F. Incorporadora e Imobiliária S. A.
planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Advogados: Ricardo Batista Damásio, brasileiro, OAB/MT 7222B
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva
Vistos, etc.
de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
Trata-se de suscitação de dúvida registral apresentada pela Oficial de
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não
Registro de Imóveis desta Comarca, a pedido da empresa D. F.
edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o
Incorporadora e Imobiliária S. A., cujo objeto é questionar este Juízo
instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura
Corregedor Permanente acerca da possibilidade de registro do loteamento
das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada,
denominado “Loteamento Jardim Poncho Verde III 8ª ampliação”, elaborado
nos termos da HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
em parte da matrícula n. 45.497, ou se deve exigir que a área verde
2014/2012/Lei/L12651.htm“ Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com
constituída em parte do imóvel de matrícula n. 46.916 esteja no mesmo imóvel
obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de
do loteamento.
margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
A parte suscitada foi notificada para manifestação (and. 2), e apresentou
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
impugnação e documentos que foram juntados no and. 4.
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.”
Nos termos do artigo 200 da Lei nº 6.015/73 e do artigo 688 do CNGCE/MT,
No âmbito estadual, a Lei Complementar n. 38/1995 (Código Estadual do Meio
foi proferido despacho concedendo vista dos autos ao Ministério Público (and.
Ambiente) dispõe:
6).
“Art. 22.Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da
Juntada de parecer ministerial no and. 10, pela procedência da dúvida.
Licença de Instalação, emitida pela SEMA, antes de efetuar o registro de
É o relato. Decido.
loteamento.
Acerca do tema em questão a Lei nº 12.651/2012, também conhecida como
Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento será exigida a averbação
Novo Código Florestal ou Lei de Proteção da Vegetação Nativa, que
de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas,
estabelece regras para a proteção e uso sustentável da vegetação nativa no
parques e canteiros centrais.”
Brasil, dispõe que:
Já no âmbito Municipal, a Lei n. 498/98 que dispõe sobre o Parcelamento do
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...]
Solo Urbano do Município de Primavera do Leste assim estabelece:
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de
“Art. 11 - O proprietário de gleba a ser loteada será obrigado a ceder ao
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no
Município, sem ônus para este, por escritura pública, as seguintes áreas:
Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município,
I - A utilizada pelas vias públicas que compõem o arruamento do loteamento;
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de
II - Reserva técnica, destinada à implantação de equipamentos urbanos e
recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos
comunitários, correspondente a 9% (nove por cento inteiros) da área
recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e
parcelada a partir da publicação desta Lei, sendo reduzida em 1% (um por
manifestações culturais;
cento inteiros) a cada ano subsequente até chegar ao mínimo de 6% (seis por
[...]
cento inteiros), ou seja, da área líquida, cuja localização será indicada pelo
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas
Município quando da consulta prévia;
verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
III - 10% (dez por cento) para áreas verdes, incluindo praças públicas,
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes
parques e canteiros centrais.
florestais relevantes, conforme dispõe a HYPERLINK “
[...]
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm“ Lei nº
Art. 20 - Havendo viabilidade de implantação, o órgão de planejamento
10.257, de 10 de julho de 2001;
municipal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município e demais
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões
leis pertinentes, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos
urbanas
serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos,
prévia:
empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
I - As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação
viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento pretendido, apontando
ambiental.
suas dimensões mínimas e o traçado dos eixos;
[...]
II - Fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com a Lei de
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho
Zoneamento e Uso do Solo;
de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art.
III - Escolha da localização aproximada das reservas técnicas destinadas a
12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA,
equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público e
adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
indicação das áreas verdes e faixas de servidão ou domínio público, quando
I - recompor a Reserva Legal;
houver;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
IV - Faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais e outras
III - compensar a Reserva Legal.
faixas não edificáveis, como reservas florestais e de preservação
[...]
permanente, conforme estabelece o Código Florestal;
§ 5º A compensação de que trata o inciso III docaputdeverá ser precedida
Disponibilizado 22/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11834 22
normativas aplicáveis, tendo o projeto do loteamento sido aprovado pelos I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
órgãos competentes, não há que se falar em unificação/fusão prévia das II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva
matrículas para registro do loteamento. Legal;
Nesse aspecto, entendo que o CRI deve proceder ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. registro tal como III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de
postulado pelo loteador, independentemente de haver área verde constituída Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
em imóvel diverso do imóvel do loteamento, vez que o loteador atendeu aos IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal,
requisitos legais exigidos pelo Município, bem como aos princípios da em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com
equivalência ecológica. vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela Oficial localizada no mesmo bioma.
Registradora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º
em aplicação analógica (art. 15, CPC) e, em consequência, determino o deverão:
registro do loteamento denominado Santa Felicidade III, elaborado em parte da I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
matrícula n. 38.348 do CRI desta Comarca, tal como solicitado. II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser
Ciência à titular do CRI de Primavera do Leste, à suscitada, ao Ministério compensada;
Público e ao Município de Primavera do Leste, via e-mail. III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como
Publique-se no DJE. prioritárias pela União ou pelos Estados.”
Com o trânsito em julgado, ciência à Oficial para adotar as providências na A esse respeito, a Lei Federal n. 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento
forma do artigo 203, da Lei nº 6.015/73. do Solo Urbano estabelece:
Após, arquive-se, com as cautelas de costume. “Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
Cumpra-se. requisitos:
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica. I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso
Juiz de Direito Diretor do Foro público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano
(documento assinado digitalmente) diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento
se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais
Suscitação de Dúvida Registral - CIA nº 0050790-54.2024.8.11.0037
de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
Suscitante: Elza Fernandes Barbosa – Cartório do 1º Ofício de Primavera do
competentes;
Leste
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa
Advogados: Irênio Lima Fernandes, OAB/MT 3507-B e Lázaro Roberto
não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser
Moreira Lima, OAB/MT 10.006.
reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do
Suscitada: D. F. Incorporadora e Imobiliária S. A.
planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Advogados: Ricardo Batista Damásio, brasileiro, OAB/MT 7222B
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva
Vistos, etc.
de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
Trata-se de suscitação de dúvida registral apresentada pela Oficial de
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não
Registro de Imóveis desta Comarca, a pedido da empresa D. F.
edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o
Incorporadora e Imobiliária S. A., cujo objeto é questionar este Juízo
instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura
Corregedor Permanente acerca da possibilidade de registro do loteamento
das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada,
denominado “Loteamento Jardim Poncho Verde III 8ª ampliação”, elaborado
nos termos da HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
em parte da matrícula n. 45.497, ou se deve exigir que a área verde
2014/2012/Lei/L12651.htm“ Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com
constituída em parte do imóvel de matrícula n. 46.916 esteja no mesmo imóvel
obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de
do loteamento.
margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
A parte suscitada foi notificada para manifestação (and. 2), e apresentou
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
impugnação e documentos que foram juntados no and. 4.
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.”
Nos termos do artigo 200 da Lei nº 6.015/73 e do artigo 688 do CNGCE/MT,
No âmbito estadual, a Lei Complementar n. 38/1995 (Código Estadual do Meio
foi proferido despacho concedendo vista dos autos ao Ministério Público (and.
Ambiente) dispõe:
6).
“Art. 22.Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da
Juntada de parecer ministerial no and. 10, pela procedência da dúvida.
Licença de Instalação, emitida pela SEMA, antes de efetuar o registro de
É o relato. Decido.
loteamento.
Acerca do tema em questão a Lei nº 12.651/2012, também conhecida como
Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento será exigida a averbação
Novo Código Florestal ou Lei de Proteção da Vegetação Nativa, que
de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas,
estabelece regras para a proteção e uso sustentável da vegetação nativa no
parques e canteiros centrais.”
Brasil, dispõe que:
Já no âmbito Municipal, a Lei n. 498/98 que dispõe sobre o Parcelamento do
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...]
Solo Urbano do Município de Primavera do Leste assim estabelece:
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de
“Art. 11 - O proprietário de gleba a ser loteada será obrigado a ceder ao
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no
Município, sem ônus para este, por escritura pública, as seguintes áreas:
Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município,
I - A utilizada pelas vias públicas que compõem o arruamento do loteamento;
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de
II - Reserva técnica, destinada à implantação de equipamentos urbanos e
recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos
comunitários, correspondente a 9% (nove por cento inteiros) da área
recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e
parcelada a partir da publicação desta Lei, sendo reduzida em 1% (um por
manifestações culturais;
cento inteiros) a cada ano subsequente até chegar ao mínimo de 6% (seis por
[...]
cento inteiros), ou seja, da área líquida, cuja localização será indicada pelo
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas
Município quando da consulta prévia;
verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
III - 10% (dez por cento) para áreas verdes, incluindo praças públicas,
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes
parques e canteiros centrais.
florestais relevantes, conforme dispõe a HYPERLINK “
[...]
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm“ Lei nº
Art. 20 - Havendo viabilidade de implantação, o órgão de planejamento
10.257, de 10 de julho de 2001;
municipal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município e demais
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões
leis pertinentes, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos
urbanas
serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos,
prévia:
empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
I - As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação
viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento pretendido, apontando
ambiental.
suas dimensões mínimas e o traçado dos eixos;
[...]
II - Fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com a Lei de
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho
Zoneamento e Uso do Solo;
de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art.
III - Escolha da localização aproximada das reservas técnicas destinadas a
12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA,
equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público e
adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
indicação das áreas verdes e faixas de servidão ou domínio público, quando
I - recompor a Reserva Legal;
houver;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
IV - Faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais e outras
III - compensar a Reserva Legal.
faixas não edificáveis, como reservas florestais e de preservação
[...]
permanente, conforme estabelece o Código Florestal;
§ 5º A compensação de que trata o inciso III docaputdeverá ser precedida
Disponibilizado 22/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11834 22