Processo ativo
0050886-94.2010.8.26.0602
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0050886-94.2010.8.26.0602
Vara: Cível de Sorocaba/SP no processo nº 0050886-94.2010.8.26.0602, sob os seguintes fundamentos: a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
- Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. decisão de fls. 3.216/3.217 do processo nº 1000258-
51.2024.8.26.0228, que na ação de interdição de Jose Miguel, dentre outras coisas, (i) indeferiu a habilitação da impetrante
naqueles autos, ante a extinção da presente ação de interdição; (ii) deixou de anotar a penhora no ros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to dos autos determinada
pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP no processo nº 0050886-94.2010.8.26.0602, sob os seguintes fundamentos: a
presente ação de interdição já se encontra extinta. Depois, este Juízo compreende que tal medida constritiva se destina apenas
aos credores dos herdeiros, e não aos credores do espólio, que, diferentemente daqueles, poderão obter a satisfação da dívida
através da habilitação de seu crédito diretamente aos autos do inventário (art. 642 do CPC) ou, então, em ação judicial própria,
deflagrar os atos executórios diretamente sobre os bens do espólio. Sustenta a impetrante, em síntese, que há valores suficientes
à satisfação do crédito executado no processo nº 0050886-94.2010.8.26.0602 depositados na ação de interdição, subsistindo
a possibilidade de cumprimento da penhora determinada pelo Juízo de Sorocaba/SP. Alega que os valores em questão não
pertencem exclusivamente ao interditado falecido, tendo sido depositado nos autos da interdição por força da celebração de
escritura de cessão de direitos possessórios datada de 31/01/2025, em que são cedentes ambos os executados. Salienta que
a decisão impetrada indeferiu sua habilitação nos autos da interdição, que tramita em segredo de justiça, impossibilitando a
interposição de recurso. 2.- As alegações recursais são a princípio relevantes e a não efetivação da penhora no rosto dos autos,
medida totalmente reversível, pode ameaçar a quitação do crédito exequendo. Portanto, presentes os requisitos dispostos no
artigo 7º, III da Lei 12.016/09, concedo a liminar pleiteada para (i) autorizar a habilitação da impetrante na ação de interdição;
(ii) impedir a liberação ou transferência de valores depositados nos autos da ação de interdição, até o limite de R$ 853.336,55.
Comunique-se a MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central com urgência, solicitadas informações.
3.- Intimem-se os interessados para, querendo, apresentar manifestação. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs:
Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB: 48489/SP) - Bruno Affonso de Andre (OAB: 3552/SP) - Lucia Stella Souza de Moura
Ribeiro (OAB: 295703/SP) - Larissa Sola (OAB: 423153/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Renato Montans
de Sá (OAB: 183215/SP) - Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/
SP) - Adriana Rodrigues (OAB: 371478/SP) - Lucélia Vieira Fogaça (OAB: 389260/SP) - Tatiane Cristina Ferraz (OAB: 417214/
SP) - Paulo Gerab (OAB: 10978/SP) - Airton Estevens Soares (OAB: 26437/SP) - Matheus Henrique de Oliveira Fontes (OAB:
410372/SP) - Marcelo Antonio Miguel (OAB: 151866/SP) - Yuri Gomes Miguel (OAB: 281969/SP) - 4º andar
DESPACHO
- Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. decisão de fls. 3.216/3.217 do processo nº 1000258-
51.2024.8.26.0228, que na ação de interdição de Jose Miguel, dentre outras coisas, (i) indeferiu a habilitação da impetrante
naqueles autos, ante a extinção da presente ação de interdição; (ii) deixou de anotar a penhora no ros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to dos autos determinada
pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP no processo nº 0050886-94.2010.8.26.0602, sob os seguintes fundamentos: a
presente ação de interdição já se encontra extinta. Depois, este Juízo compreende que tal medida constritiva se destina apenas
aos credores dos herdeiros, e não aos credores do espólio, que, diferentemente daqueles, poderão obter a satisfação da dívida
através da habilitação de seu crédito diretamente aos autos do inventário (art. 642 do CPC) ou, então, em ação judicial própria,
deflagrar os atos executórios diretamente sobre os bens do espólio. Sustenta a impetrante, em síntese, que há valores suficientes
à satisfação do crédito executado no processo nº 0050886-94.2010.8.26.0602 depositados na ação de interdição, subsistindo
a possibilidade de cumprimento da penhora determinada pelo Juízo de Sorocaba/SP. Alega que os valores em questão não
pertencem exclusivamente ao interditado falecido, tendo sido depositado nos autos da interdição por força da celebração de
escritura de cessão de direitos possessórios datada de 31/01/2025, em que são cedentes ambos os executados. Salienta que
a decisão impetrada indeferiu sua habilitação nos autos da interdição, que tramita em segredo de justiça, impossibilitando a
interposição de recurso. 2.- As alegações recursais são a princípio relevantes e a não efetivação da penhora no rosto dos autos,
medida totalmente reversível, pode ameaçar a quitação do crédito exequendo. Portanto, presentes os requisitos dispostos no
artigo 7º, III da Lei 12.016/09, concedo a liminar pleiteada para (i) autorizar a habilitação da impetrante na ação de interdição;
(ii) impedir a liberação ou transferência de valores depositados nos autos da ação de interdição, até o limite de R$ 853.336,55.
Comunique-se a MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central com urgência, solicitadas informações.
3.- Intimem-se os interessados para, querendo, apresentar manifestação. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs:
Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB: 48489/SP) - Bruno Affonso de Andre (OAB: 3552/SP) - Lucia Stella Souza de Moura
Ribeiro (OAB: 295703/SP) - Larissa Sola (OAB: 423153/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Renato Montans
de Sá (OAB: 183215/SP) - Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/
SP) - Adriana Rodrigues (OAB: 371478/SP) - Lucélia Vieira Fogaça (OAB: 389260/SP) - Tatiane Cristina Ferraz (OAB: 417214/
SP) - Paulo Gerab (OAB: 10978/SP) - Airton Estevens Soares (OAB: 26437/SP) - Matheus Henrique de Oliveira Fontes (OAB:
410372/SP) - Marcelo Antonio Miguel (OAB: 151866/SP) - Yuri Gomes Miguel (OAB: 281969/SP) - 4º andar
DESPACHO