Processo ativo

0051493-75.2021.8.26.0100

0051493-75.2021.8.26.0100
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Advogado(s): Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496, SP) *** Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496, SP), Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB: 119324, 4º
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0051493-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. S. da R. M. A. de I. P.
S. LTDA M. - Apelante: T. A. e C. de S. LTDA. - Apelada: M. L. C. O. S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls.
743/753) em face da sentença de fls. 729/732, proferida em sede de ação de incidente de desconsideração de personalidade
jurídica, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que julgou procedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando-se a inclusão
das empresas requerida no polo passivo da execução de alimentos de origem, devendo o patrimônio das citadas sociedades
responder pela dívida alimentar ali cobrada. Em face da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 2.000,00. Apela a parte ré, pleiteando, preliminarmente,
a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma, em síntese, que a apelada não comprovou o atendimento
aos requisitos legais que permitam o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Sustenta que
a não localização de bens não significa, por si só, a existência de fraude, mas apenas que o Sr. Heitor não obteve sucesso
em suas atividades ao longo dos últimos anos. Aduz que, de forma diversa ao que fora decidido, está incorreta a questão
de que a Sra. Helena (irmã) do Sr. Heitor teria sido beneficiária das compras dos imóveis, uma vez que se trata de questão
ocorrida há mais de 30 (trinta) anos e que foi tema do inventário e consequente formal de partilha dos pais do Sr. Heitor e da
Sra. Helena. Destaca que as operações citadas, em sua maioria, ocorreram há mais de uma década, quando sequer havia
qualquer espécie de medida ajuizada em face das empresas apelantes, de tal forma que não agiram de forma fraudulenta ou
com o intuito de fraudar quem quer que seja. Assevera que o simples fato de o Sr. Heitor morar no imóvel da Rua Pavão não
caracteriza qualquer espécie de conduta que caracterize qualquer atividade lesiva, sendo que é o único local que lhe pode ser
acolhido como moradia. Dessa forma, requer que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja rejeitado, uma
vez que não restaram comprovadas as condutas previstas no artigo 50 do Código Civil. Contrarrazões à apelação a fls. 759/778,
impugnando o pedido de justiça gratuita feita pelas apelantes e pleiteando o não conhecimento da apelação pela inadequação
da via eleita e pela ausência de impugnação às razões do decisum. Indeferido o pleito de justiça gratuita a fls. 789. Interposto
recurso de agravo interno a fls. 794/799, desprovido a fls. 802/805. Interposto recurso especial a fls. 808/812, inadmitido a fls.
840/841. Interposto agravo em recurso especial a fls. 844/848, não conhecido a fls. 872/875. Certidão de trânsito e termo de
baixa a fls. 880. É O RELATÓRIO. O apelo interposto não admite conhecimento, diante da deserção. Com efeito, consoante o
disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie: No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção. Pois bem. No caso dos autos, as recorrentes deixaram de recolher o preparo, faltando ao presente inconformismo
um dos pressupostos essenciais de admissibilidade. Foi requerida, no recurso, a concessão da gratuidade de justiça. Diante
da não concessão do benefício da gratuidade, foi determinado o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 99, § 7°,
do Código de Processo Civil (fls. 789). As apelantes insurgiram-se contra o referido despacho, interpondo agravo interno, o
qual foi desprovido (fls. 802/805). Posteriormente, interpuseram recurso especial, o qual foi inadmitido, assim como agravo em
recurso especial, não conhecido, tenho havido o respectivo trânsito em julgado (fls. 880). Desta forma, mesmo intimadas para o
recolhimento do preparo e vencidas nos intentos recursais acima citados, as recorrentes deixaram de cumprir a determinação,
fato que obsta o conhecimento deste recurso. Nesses termos, DEIXO DE CONHECER o apelo. - Magistrado(a) João Batista
Vilhena - Advs: Dyego Kozakevic Figueiredo (OAB: 300660/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de
Advogados - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB: 119324/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:32
Reportar