Processo ativo
0051750-64.2021.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0051750-64.2021.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/
SP), FELIPE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0051750-64.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Ines Ferraz de Campos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0032630-23.2018.8.26.0053/0015
- Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito,
comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LAZARO HENRIQUE
DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO
(OAB 96273/SP)
Processo 0051771-40.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Maria Luiza Carnevalle - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0032630-23.2018.8.26.0053/0019
- Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do
feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LAZARO HENRIQUE
DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA
(OAB 248156/SP), SUELY CRISTINA FARTO MENDES (OAB 79418/SP)
Processo 0052654-50.2022.8.26.0500 - Precatório - Voluntária - Ana Maria Celidonio Musto Simões - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1043873-10.2019.8.26.0053/0003 - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao
Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), BEATRIZ HELENA BARROS
CARROZZA (OAB 91490/SP)
Processo 0052744-92.2021.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Luisa Bamback Ribeiro - Processo de
Origem: 0022399-19.2019.8.26.0564/0002 - 1ª Vara da Fazenda Pública - Foro de São Bernardo do Campo Vistos. Em face
da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de
fevereiro de 2025. - ADV: MIRIAM ANGÉLICA DOS REIS (OAB 180355/SP)
Processo 0052799-09.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Jorge Sasaki - Processo de Origem:
0031705-92.2019.8.26.0602/0001 - Vara da Fazenda Pública - Foro de Sorocaba Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO
o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV:
DANLEY MENON (OAB 242086/SP)
Processo 0053640-04.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Ademir Hiromu Watanabe - Processo de Origem:
0017760-38.2019.8.26.0602/0001 - Vara da Fazenda Pública - Foro de Sorocaba Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO
o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV:
LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP)
Processo 0053743-11.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Daniel Henrique Mota da Costa - Processo de origem: 1001026-
92.2019.8.26.0602/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. Por intermédio da petição de págs. 98/99, o credor
impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre (págs. 83/89), afirmando, em síntese, que houve erro na apuração
do imposto de renda devido, conforme demonstrativos de páginas 87/88. É o relatório. Inicialmente, salientamos que o ônus
de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, não ter sido
considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro
material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Informamos, ainda, que o valor requisitado se refere
aos honorários de sucumbência, calculados em 12,50% sobre o valor total do débito (págs. 20). No que se refere a retenção
do IR, o Decreto nº 9.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada
ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. “Art. 38. São
tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º;
e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): I- honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas.”
Solução de Consulta nº 257 - Cosit - 26/05/2017: “Os honorários advocatícios recebidos em um só ano calendário, decorrentes
de prestação de serviços relativos a ações judiciais que resultaram em rendimentos recebidos acumuladamente, devem ser
tributados no exercício do seu recebimento.” Desta forma, correta a metodologia de cálculo adotada pela Depre, posto que a
tributação deve incidir sobre o total dos rendimentos pagos, no momento da disponibilização. Pelo exposto, julgo improcedente
a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso
contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de
petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no
prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a
Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São
Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0053823-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Penhora / Depósito / Avaliação - Xerox Comercio e Industria Ltda -
Processo de Origem: 0000691-13.2020.8.26.0584/0002 1ª Vara Foro de São Pedro Em cumprimento à requisição expedida
pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o
pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial
ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias,
sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento
se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de
herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se
à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/
SP), FELIPE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0051750-64.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Ines Ferraz de Campos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0032630-23.2018.8.26.0053/0015
- Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito,
comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LAZARO HENRIQUE
DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO
(OAB 96273/SP)
Processo 0051771-40.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Maria Luiza Carnevalle - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0032630-23.2018.8.26.0053/0019
- Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do
feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LAZARO HENRIQUE
DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA
(OAB 248156/SP), SUELY CRISTINA FARTO MENDES (OAB 79418/SP)
Processo 0052654-50.2022.8.26.0500 - Precatório - Voluntária - Ana Maria Celidonio Musto Simões - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1043873-10.2019.8.26.0053/0003 - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao
Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), BEATRIZ HELENA BARROS
CARROZZA (OAB 91490/SP)
Processo 0052744-92.2021.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Luisa Bamback Ribeiro - Processo de
Origem: 0022399-19.2019.8.26.0564/0002 - 1ª Vara da Fazenda Pública - Foro de São Bernardo do Campo Vistos. Em face
da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de
fevereiro de 2025. - ADV: MIRIAM ANGÉLICA DOS REIS (OAB 180355/SP)
Processo 0052799-09.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Jorge Sasaki - Processo de Origem:
0031705-92.2019.8.26.0602/0001 - Vara da Fazenda Pública - Foro de Sorocaba Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO
o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV:
DANLEY MENON (OAB 242086/SP)
Processo 0053640-04.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Ademir Hiromu Watanabe - Processo de Origem:
0017760-38.2019.8.26.0602/0001 - Vara da Fazenda Pública - Foro de Sorocaba Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO
o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV:
LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP)
Processo 0053743-11.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Daniel Henrique Mota da Costa - Processo de origem: 1001026-
92.2019.8.26.0602/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. Por intermédio da petição de págs. 98/99, o credor
impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre (págs. 83/89), afirmando, em síntese, que houve erro na apuração
do imposto de renda devido, conforme demonstrativos de páginas 87/88. É o relatório. Inicialmente, salientamos que o ônus
de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, não ter sido
considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro
material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Informamos, ainda, que o valor requisitado se refere
aos honorários de sucumbência, calculados em 12,50% sobre o valor total do débito (págs. 20). No que se refere a retenção
do IR, o Decreto nº 9.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada
ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. “Art. 38. São
tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º;
e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): I- honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas.”
Solução de Consulta nº 257 - Cosit - 26/05/2017: “Os honorários advocatícios recebidos em um só ano calendário, decorrentes
de prestação de serviços relativos a ações judiciais que resultaram em rendimentos recebidos acumuladamente, devem ser
tributados no exercício do seu recebimento.” Desta forma, correta a metodologia de cálculo adotada pela Depre, posto que a
tributação deve incidir sobre o total dos rendimentos pagos, no momento da disponibilização. Pelo exposto, julgo improcedente
a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso
contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de
petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no
prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a
Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São
Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0053823-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Penhora / Depósito / Avaliação - Xerox Comercio e Industria Ltda -
Processo de Origem: 0000691-13.2020.8.26.0584/0002 1ª Vara Foro de São Pedro Em cumprimento à requisição expedida
pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o
pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial
ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias,
sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento
se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de
herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se
à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º