Processo ativo
0052171-18.2023.8.11.0010
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Nº Processo: 0052171-18.2023.8.11.0010
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Texto Completo do Processo
apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro, que, após análise desmembramento e devem possuir infra-estrutura básica composta por
do pedido, declarará a vacância do cargo. (Acrescentado pela LC 617/19).“. equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública,
Diante do exposto, com fulcro no art. 67-H, § 2º, da Lei nº 4.964/1985, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública
DECLARO VAGO o cargo de 1º Suplente de Juiz de Paz do C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artório do 2º e domiciliar e vias de circulação, conforme preleciona o art. 2.º da Lei 6.766/79
Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de abaixo transcrito:
Canarana-MT. “Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
Remeta-se cópia da presente decisão ao Departamento de Recursos ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para promover as legislações estaduais e municipais pertinentes.
anotações necessárias. § 1oConsidera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
Às providências. edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
Canarana-MT, 27 de fevereiro de 2024. ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
(documento assinado digitalmente) § 2oConsidera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
Carlos Eduardo de Moraes e Silva destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
Juiz de Direito e Diretor do Foro desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Comarca de Jaciara § 3o(VETADO)
§ 4oConsidera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei
Diretoria do Fórum municipal para a zona em que se situe.(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
Decisão equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública
e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
“Autos Cia n. 0052171-18.2023.8.11.0010 (Vigência)
Vistos etc. § 6oA infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas
Trata-se de consulta formulada pela Oficial Registradora do Cartório de habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no
Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara – MT, Sra. Mariana Konkel mínimo, de:(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Barbosa, referente à dispensa de Registro Especial da Lei Federal 6.766/79, I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
em pedida de desmembramento de área no Município de São Pedro da Cipa – II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
MT. III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785,
Em sua petição pondera que o Sr. Silvio Degaspery da Silva protocolou no de 1999)
Cartório de Registro de Imóveis, Instrumento Particular de Desmembramento IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
de Imóvel matriculado sob n.º 21.295, no qual a área de 4.120,00m² será (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)...” (grifo nosso)
desmembrado em 20 lotes. Afirmou, que foi requerido a dispensa do registro No presente caso, se vislumbra a hipótese de desmembramento, tendo em
especial previsto na Lei 6.766/79, com fulcro no artigo 1.156 do Código de vista que o imóvel, objeto do requerimento, será fracionado em 20 lotes, sem
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do abertura de novas vias e logradouros públicos, prolongamento ou
Estado de Mato Grosso. modificação, apenas o aproveitamento da já existente, conforme declarado
Instruiu o requerimento de desmembramento a seguinte documentação: expressamente pelo Município de São Pedro da Cipa em Certidão que instrui
Mapa, Memorial, Declaração da Prefeitura Municipal de São Pedro da o procedimento.
Cipa/MT de que tem rede de água, guias, sarjetas, energia e iluminação Em regra, todo registro imobiliário do projeto de loteamento ou
pública (não constando informação sobre rede de esgoto), Autorização de desmembramento devem se submeter a comprovação dos requisitos
desmembramento da referida área em 20 lotes emitida pela Prefeitura impostos pela legislação, bem como a apresentação da documentação
Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Declaração de responsabilidade civil e elencada no artigo 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Lei Federal
criminal dos requerentes e do engenheiro responsável. 6.766/79 (Registro Especial).
Esclareceu, ainda, que na certidão apresentada constou apenas a existência Na consulta em questão, existe pedido expresso de dispensa de aludido
de rede pluvial, mas não houve informações sobre esgoto e, diante disso, foi Registro Especial, tendo como justificativa o que prescreve o artigo 1.156 do
emitida Nota Devolutiva para que o Município de São Pedro da Cipa indicasse Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro
expressamente se o imóvel, objeto do pedido de desmembramento, possuía Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, abaixo transcrito:
esgoto, bem como, se havia a existência de prolongamento de via pública já “Art. 1.156. O registro especial também será dispensado quando:
existente, requisito indispensável para configuração do instituto do I - não implicar transferência de área para o domínio público;
desmembramento e o que efetivamente o diferencia do loteamento, ambas II - não tenha havido prévia e recente transferência de área ao Poder Público,
espécies de parcelamento do solo. destinada a arruamento, que tenha segregado o imóvel, permitido ou facilitado
Contudo, na sequência foi apresentado novo memorial e nova certidão do o acesso a ela, visando tangenciar as exigências da Lei n. 6.766/1979;
Município que declarou expressamente a inexistência de prolongamento de III - resulte entre 11 (onze) e 20 (vinte) lotes, mas seja servido por rede de
via pública, persistindo, sem resposta, a questão sobre o esgotamento água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública, o que deve ser
sanitário. comprovado mediante a apresentação de certidão da prefeitura municipal;
Em 28 de agosto de 2023, a Registradora de Imóveis protocolou nova petição, IV - existir anterior desmembramento, desde que:
informando que na data de 25/08/2023 foram juntados ao procedimento novos a) se avalie o tempo decorrido entre eles;
documentos, quais sejam: Certidão da Prefeitura Municipal de São Pedro da b) se os requerentes e os atuais proprietários não são os mesmos que
Cipa/MT e Memorial Descritivo de desmembramento de lote urbano promoveram o anterior parcelamento, ou seja, se ingressaram na cadeia de
residencial e, em aludida certidão o Município afirmou a existência de rede domínio subsequentemente ao desmembramento originário sem qualquer
pluvial, mas não de esgoto, esclarecendo que todo o Município não possui participação no fracionamento anterior;
rede de esgoto, apenas fossa séptica. O Município ainda, esclareceu a c) se não houve intenção de burla à lei;
inexistência de prolongamento de via pública. d) se houve esgotamento da área de origem;
Diante do narrado, a Oficial solicitou o posicionamento do Juízo Corregedor e) se o novo parcelamento originou lotes mínimos, que, pela sua área,
Permanente da Comarca, sobre a possibilidade ou não do desmembramento impossibilitam novo desdobro...” (grifo nosso)
com base no artigo 1.156 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral Com base nos esclarecimentos prestados pela Registradora, todos os itens
da Justiça do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, com a acima foram analisados e devidamente comprovados no procedimento
consequente dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei cartorário,com exceção do esgotamento sanitário,que, conforme declaração
Federal 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano. do próprio Município, inexiste rede de esgoto na cidade, apenas fossa séptica.
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou contrário a dispensa do Nesse contexto, impende destacar que saneamento básico está diretamente
registro especial, tendo em vista o descumprimento do previsto no artigo ligado à saúde pública e a urbanização sustentável e se trata de ponto
1.156, inciso III do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça relevante no parcelamento do solo urbano.
do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso. Assim, com base no princípio fundamental de universalização de acesso aos
Eis o que havia a relatar. serviços públicos de saneamento básico, e ainda, a larga distância entre o
Decido. ideal e a realidade, tem que se admitir que na “ausência de redes públicas de
Primeiramente, é importante esclarecer que o parcelamento do solo urbano é saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento
o fracionamento ordenado de terreno referente à cidade, estática e de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários,
dinamicamente considerada. Revela-se como um subsistema do observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
macrossistema da cidade, na medida em que se trata de operação polivalente responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos”,
de integração de espaços públicos e privados, através do fracionamento conforme se depreende do texto do artigo 45, §1.º da Lei 11.445/07 (Lei de
sustentável da propriedade imobiliária, observado o direito de propriedade, Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico).
bem como o direito urbanístico e ambiental quanto à ordenação, Nota-se que o esgotamento sanitário é imprescindível a uma cidade ordenada
desenvolvimento sustentável e meio ambiente equilibrado. e sustentável e a falta de rede de esgoto pública não exime os proprietários de
O parcelamento do solo urbano pode ser realizado mediante loteamento ou adotarem soluções individuais com base nas normas vigentes. Neste mesmo
Disponibilizado 28/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11651 641
do pedido, declarará a vacância do cargo. (Acrescentado pela LC 617/19).“. equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública,
Diante do exposto, com fulcro no art. 67-H, § 2º, da Lei nº 4.964/1985, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública
DECLARO VAGO o cargo de 1º Suplente de Juiz de Paz do C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artório do 2º e domiciliar e vias de circulação, conforme preleciona o art. 2.º da Lei 6.766/79
Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de abaixo transcrito:
Canarana-MT. “Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
Remeta-se cópia da presente decisão ao Departamento de Recursos ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para promover as legislações estaduais e municipais pertinentes.
anotações necessárias. § 1oConsidera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
Às providências. edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
Canarana-MT, 27 de fevereiro de 2024. ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
(documento assinado digitalmente) § 2oConsidera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
Carlos Eduardo de Moraes e Silva destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
Juiz de Direito e Diretor do Foro desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Comarca de Jaciara § 3o(VETADO)
§ 4oConsidera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei
Diretoria do Fórum municipal para a zona em que se situe.(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
Decisão equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública
e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
“Autos Cia n. 0052171-18.2023.8.11.0010 (Vigência)
Vistos etc. § 6oA infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas
Trata-se de consulta formulada pela Oficial Registradora do Cartório de habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no
Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara – MT, Sra. Mariana Konkel mínimo, de:(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Barbosa, referente à dispensa de Registro Especial da Lei Federal 6.766/79, I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
em pedida de desmembramento de área no Município de São Pedro da Cipa – II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
MT. III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785,
Em sua petição pondera que o Sr. Silvio Degaspery da Silva protocolou no de 1999)
Cartório de Registro de Imóveis, Instrumento Particular de Desmembramento IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
de Imóvel matriculado sob n.º 21.295, no qual a área de 4.120,00m² será (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)...” (grifo nosso)
desmembrado em 20 lotes. Afirmou, que foi requerido a dispensa do registro No presente caso, se vislumbra a hipótese de desmembramento, tendo em
especial previsto na Lei 6.766/79, com fulcro no artigo 1.156 do Código de vista que o imóvel, objeto do requerimento, será fracionado em 20 lotes, sem
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do abertura de novas vias e logradouros públicos, prolongamento ou
Estado de Mato Grosso. modificação, apenas o aproveitamento da já existente, conforme declarado
Instruiu o requerimento de desmembramento a seguinte documentação: expressamente pelo Município de São Pedro da Cipa em Certidão que instrui
Mapa, Memorial, Declaração da Prefeitura Municipal de São Pedro da o procedimento.
Cipa/MT de que tem rede de água, guias, sarjetas, energia e iluminação Em regra, todo registro imobiliário do projeto de loteamento ou
pública (não constando informação sobre rede de esgoto), Autorização de desmembramento devem se submeter a comprovação dos requisitos
desmembramento da referida área em 20 lotes emitida pela Prefeitura impostos pela legislação, bem como a apresentação da documentação
Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Declaração de responsabilidade civil e elencada no artigo 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Lei Federal
criminal dos requerentes e do engenheiro responsável. 6.766/79 (Registro Especial).
Esclareceu, ainda, que na certidão apresentada constou apenas a existência Na consulta em questão, existe pedido expresso de dispensa de aludido
de rede pluvial, mas não houve informações sobre esgoto e, diante disso, foi Registro Especial, tendo como justificativa o que prescreve o artigo 1.156 do
emitida Nota Devolutiva para que o Município de São Pedro da Cipa indicasse Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro
expressamente se o imóvel, objeto do pedido de desmembramento, possuía Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, abaixo transcrito:
esgoto, bem como, se havia a existência de prolongamento de via pública já “Art. 1.156. O registro especial também será dispensado quando:
existente, requisito indispensável para configuração do instituto do I - não implicar transferência de área para o domínio público;
desmembramento e o que efetivamente o diferencia do loteamento, ambas II - não tenha havido prévia e recente transferência de área ao Poder Público,
espécies de parcelamento do solo. destinada a arruamento, que tenha segregado o imóvel, permitido ou facilitado
Contudo, na sequência foi apresentado novo memorial e nova certidão do o acesso a ela, visando tangenciar as exigências da Lei n. 6.766/1979;
Município que declarou expressamente a inexistência de prolongamento de III - resulte entre 11 (onze) e 20 (vinte) lotes, mas seja servido por rede de
via pública, persistindo, sem resposta, a questão sobre o esgotamento água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública, o que deve ser
sanitário. comprovado mediante a apresentação de certidão da prefeitura municipal;
Em 28 de agosto de 2023, a Registradora de Imóveis protocolou nova petição, IV - existir anterior desmembramento, desde que:
informando que na data de 25/08/2023 foram juntados ao procedimento novos a) se avalie o tempo decorrido entre eles;
documentos, quais sejam: Certidão da Prefeitura Municipal de São Pedro da b) se os requerentes e os atuais proprietários não são os mesmos que
Cipa/MT e Memorial Descritivo de desmembramento de lote urbano promoveram o anterior parcelamento, ou seja, se ingressaram na cadeia de
residencial e, em aludida certidão o Município afirmou a existência de rede domínio subsequentemente ao desmembramento originário sem qualquer
pluvial, mas não de esgoto, esclarecendo que todo o Município não possui participação no fracionamento anterior;
rede de esgoto, apenas fossa séptica. O Município ainda, esclareceu a c) se não houve intenção de burla à lei;
inexistência de prolongamento de via pública. d) se houve esgotamento da área de origem;
Diante do narrado, a Oficial solicitou o posicionamento do Juízo Corregedor e) se o novo parcelamento originou lotes mínimos, que, pela sua área,
Permanente da Comarca, sobre a possibilidade ou não do desmembramento impossibilitam novo desdobro...” (grifo nosso)
com base no artigo 1.156 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral Com base nos esclarecimentos prestados pela Registradora, todos os itens
da Justiça do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, com a acima foram analisados e devidamente comprovados no procedimento
consequente dispensa do registro especial previsto no artigo 18 da Lei cartorário,com exceção do esgotamento sanitário,que, conforme declaração
Federal 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano. do próprio Município, inexiste rede de esgoto na cidade, apenas fossa séptica.
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou contrário a dispensa do Nesse contexto, impende destacar que saneamento básico está diretamente
registro especial, tendo em vista o descumprimento do previsto no artigo ligado à saúde pública e a urbanização sustentável e se trata de ponto
1.156, inciso III do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça relevante no parcelamento do solo urbano.
do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso. Assim, com base no princípio fundamental de universalização de acesso aos
Eis o que havia a relatar. serviços públicos de saneamento básico, e ainda, a larga distância entre o
Decido. ideal e a realidade, tem que se admitir que na “ausência de redes públicas de
Primeiramente, é importante esclarecer que o parcelamento do solo urbano é saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento
o fracionamento ordenado de terreno referente à cidade, estática e de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários,
dinamicamente considerada. Revela-se como um subsistema do observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
macrossistema da cidade, na medida em que se trata de operação polivalente responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos”,
de integração de espaços públicos e privados, através do fracionamento conforme se depreende do texto do artigo 45, §1.º da Lei 11.445/07 (Lei de
sustentável da propriedade imobiliária, observado o direito de propriedade, Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico).
bem como o direito urbanístico e ambiental quanto à ordenação, Nota-se que o esgotamento sanitário é imprescindível a uma cidade ordenada
desenvolvimento sustentável e meio ambiente equilibrado. e sustentável e a falta de rede de esgoto pública não exime os proprietários de
O parcelamento do solo urbano pode ser realizado mediante loteamento ou adotarem soluções individuais com base nas normas vigentes. Neste mesmo
Disponibilizado 28/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11651 641