Processo ativo

0052412-30.2022.8.26.0100

0052412-30.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
WUNDERVALD KOERICH (OAB 31157/SC)
Processo 0052412-30.2022.8.26.0100 (processo principal 1045014-49.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cessão de Crédito - Beatriz Avelino - União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas - Uniesp S/A - - Fundação
Uniesp Solidária e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por BEAT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIZ AVELINO em face de UNIESP
S/A (CNPJ nº 19.347.410/0001-31), FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA (CNPJ nº 03.802.620/0001-32) e UNIVERSIDADE
BRASIL (CNPJ nº 09.099.207/0001-30). Em petição de fls. 344/348, a coexecutada UNIESP S.A. informou o deferimento de
recuperação judicial (autos nº 1000011-02.2023.8.26.0359) e requereu a suspensão da execução. Manifestou-se a exequente
a fls. 502/503, insistindo na realização de medidas constritivas. DECIDO. A Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº
14.112/2020) estipula que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário,
relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção,
arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de
demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Considerando
que o pedido e o deferimento da recuperação judicial da coexecutada UNIESP S.A. ocorreram após a constituição do débito
exequendo, que é líquido, está caracterizada sua natureza concursal. Necessária, portanto, a suspensão da execução e de todos
os atos constritivos. No tocante aos demais coexecutados, note-se que a cláusula do Plano de Recuperação que determinou a
suspensão por prejudicialidade das ações movidas em face dos coobrigados foi invalidada em sede de Agravo de Instrumento:
Nesse sentido, colhem-se os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Magistrada que
autorizou o prosseguimento da execução em face das devedoras solidárias - Razoabilidade - Recuperação judicial da devedora
principal não obsta o prosseguimento da execução contra os demais coobrigados/devedores solidários (art. 49, §1º, da Lei nº
11.101/2005) - Cláusula do plano aprovado e homologado, permissiva de tal conduta, que foi expressamente invalidade por esta
E. Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2056080-76.2025.8.26.0000; Relator
(a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Direito Empresarial e Processual Civil. Recuperação judicial. Suspensão de execução.
Coobrigados. Inaplicabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de suspensão da execução em face das coobrigadas, não abrangidas pelo pedido de recuperação judicial
da Uniesp S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da Uniesp
S/A impede o prosseguimento da execução contra a Fundação Uniesp e a Universidade Brasil, na qualidade de coobrigadas.
III. Razões de decidir 3. O art. 6º da Lei 11.101/05 prevê a suspensão da execução apenas em face do devedor principal, sem
extensão automática aos coobrigados. 4. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05, os credores do devedor em recuperação
judicial conservam seus direitos contra os coobrigados, fiadores e garantidores de regresso. 5. A Súmula 581 do STJ pacificou
a jurisprudência ao estabelecer que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. 6. O Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ reafirma
que a suspensão do art. 6º da Lei 11.101/05 não se estende aos coobrigados. 7. A recuperação judicial da Uniesp S/A não
afasta a autonomia da obrigação das demais coobrigadas, permitindo o regular prosseguimento da execução contra elas. IV.
Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento da execução contra coobrigados, por se tratar de obrigação autônoma e independente”. Dispositivos relevantes
citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º e 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, REsp 1333349/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão; Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022454-
66.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara
CÍvel; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Poderá a parte exequente, pois, prosseguir em relação
aos credores solidários e requerer a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial. Manifeste-se a parte exequente,
em quinze dias, em termos de prosseguimento útil. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o
disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/
SP), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), LUCAS MATHEUS DOS SANTOS FINHOLDT (OAB 466058/SP),
BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB 441103/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO
PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 0053340-10.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1078269-95.2021.8.26.0100) (processo principal 1078269-
95.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Hopy Tecnologia Ltda - Marcelo Ferreira de
Souza 64158829100 - Vistos. Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 83, considerando que o feito foi arquivado indevidamente,
e julgo prejudicados os embargos declaratórios de fls. 86/88. Para expedição do MLE, o(a) Ilustre Advogado(a) deve preencher o
novo formulário eletrônico disponível no link abaixo, o que permitirá a transposição dos dados diretamente ao sistema de expedição
e gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/
download/formularios/formulariomle.docx As instruções para preenchimento estão disponíveis em: https://tjsp-my.sharepoint.
com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A
inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento
Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Classifique sua petição
como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no
processo é obrigatória. No mais, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento útil. Decorrido
o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-
se. - ADV: MAIKON FIRMINO RODRIGUES (OAB 385457/SP), RAQUEL BOMFIM GASPAR (OAB 408107/SP)
Processo 0053748-98.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1153578-54.2023.8.26.0100) (processo principal 1153578-
54.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Contas - André Bezerra da Silva - Rogerio de Almeida Silva - -
Marcos Abril Herrera - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, acerca da satisfação do débito, ante o depósito
efetuado. O silêncio será interpretado como satisfeito o crédito, tornando estes autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
MARCOS ABRIL HERRERA (OAB 83016/SP), ROGERIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 99836/SP), ANDRÉ BEZERRA DA SILVA
(OAB 441784/SP)
Processo 0053945-53.2024.8.26.0100 (processo principal 0064224-21.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - FRANCISCO CARLOS TORO DA SILVA - - Maria Aparecida de Oliveira - Ecoesfera
Empreendimentos Sustentáveis Ltda - - Ecopar Ecoesfera Participações S/A - Vistas dos autos aos interessados para: ciência
do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. - ADV: ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), MARCELLO DIAS
(OAB 395000/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP),
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP)
Processo 0055039-36.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1130215-09.2021.8.26.0100) (processo principal 1130215-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:51
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