Processo ativo
0052440-61.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0052440-61.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
julgar procedente a ação e confirmar a tutela de urgência concedida, fls. 168/173 dos principais, ainda pendente de julgamento
o recurso de apelação interposto. Sem razão o executado acerca da alegada ilegitimidade para o cumprimento da obrigação.
A matéria foi enfrentada pelo juízo na sentença de mérito, na qual restou decidido ser notório que a em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presa FACEBOOK INC
adquiriu o WHATSAPP, sendo elas, agora, pertencentes ao mesmo grupo econômico FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO
BRASIL LTDA, devendo responder pelos danos causados, não cabendo a rediscussão da matéria em sede de cumprimento
provisório de sentença. E não há que se falar em redução das astreintes, fixadas com moderação e em consonância com a
importância da obrigação de fazer a cumprir. Neste cenário, a multa deveria ser mais elevada de modo a atuar efetivamente
sob a executada e fazê-la cumprir a obrigação. De outra parte, a conversão da obrigação de fazeremperdas e danosapenas é
possível caso requerida pelo credor ou havendo a impossibilidade superveniente e absoluta de seu cumprimento ou de resultado
prático equivalente, nos termos do art. 499, do CPC. Não é o caso dos autos, o executado não demonstrou a impossibilidade
ao cumprimento da obrigação. Não veio com a impugnação qualquer documentos a comprovar eventual impossibilidade
técnica que como restou decidido lhe compete o cumprimento. Assim, declaro por não cumprida a obrigação de fazer pelo
executado. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação oferecida por Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. Deixo de
fixar honorários advocatícios em atenção ao atendimento consolidado pelo C.STJ na Súmula 519. Prossiga-se o cumprimento
provisório de sentença, apenas, pelo cumprimento da obrigação de fazer contida na inicial do incidente. Eventual cobrança da
multa deve ser objeto de incidente próprio a ser cadastrado em apartado. No mais, o descumprimento pelo executado da decisão
judicial evidencia, a insuficiência da multa cominatória fixada na sentença, assim, elevo a multa para R$ 10.000,00 por dia de
descumprimento da ordem judicial, limitada a R$50.000,00, multa a reverter para a exequente. Anoto que tal valor não se aplica
retroativamente. Destarte, deverá o executado satisfazer a obrigação de fazer indicada na inicial, no prazo de 2 (dois) dias,
sobre pena de multa diária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$50.000,00. - ADV: PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0052440-61.2023.8.26.0100 (processo principal 1002557-02.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Kaique Martins dos Santos - A manifestação do executado de fls. 235/236,
é de toda descabida. O executado responde pelo débito com todos os seus bens, presentes e futuros. As partes não estão
obrigadas a transigir, mas devem considerar a conveniência e oportunidade em colocar fim ao processo. Ademais, a transação
entre as partes possui natureza contratual e pode ser celebrada a qualquer tempo, independentemente de intervenção judicial
ou remessa dos autos ao CEJUSC. Conciliada as partes, basta trazer o instrumento assinado aos autos para homologação
pelo juízo. O executado é devedor e cabe à ele o pagamento do débito constituído pelo título executivo judicial constituído, pela
sentença transitada em julgado no ano de 2023. Ora, se a pretensão do executado é colocar fim à execução e seus naturais
desdobramentos com a busca de bens para satisfação do débito, basta pagar o valor exequendo. No mais, afasto a pretensão
de vedação à penhora futura de dinheiro nas contas mantidas pelo executado. A impenhorabilidade possui base factual e deve
ser aferida concretamente à vista das provas produzidas pela parte interessada, sob o crivo do contraditório. A última busca de
valores foi realizada no mês de fevereiro de 2024, ou seja, restam alguns dias, apenas, para completar um ano, não sendo crível
suspender ou arquivar a execução até lá. Ademais, a execução se desenvolve pelo interesse do credor e o executado, sequer,
ofereceu outro bem sujeito a penhora que puder colocar fim à execução. Por fim, afasto a pretensão voltada à condenação
do exequente como litigante de má-fé, elemento subjetivo que não se evidencia nos autos por algum elemento de convicção.
Prossiga-se com a execução, nos termos do ato ordinatório de fls. 233. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 0052738-92.2019.8.26.0100 (processo principal 1044736-58.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Empreitada - Fc-vi Participações Ltda. - Br Incorporadora e Construtora Ltda - Vistos. Fls. Retro: Manifeste(m)-se a(s) parte(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, juntado aos autos a planilha de débitos e as
custas necessárias para a realização das pesquisas solicitadas. . Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação
dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO TROVILHO (OAB 119760/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 213335/RJ)
Processo 0052767-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1086063-70.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Jackson Daio Hirata - - Maria Solange Gomes Nunes Faggion - Vistos. Retire-
se o sigilo da petição sigilosa. O pedido será tratado nos autos da ação de execução. No mais, reporto-me ao decidido as fls.
157. Intime-se. - ADV: MARIA SOLANGE GOMES NUNES FAGGION (OAB 295713/SP), MARIA SOLANGE GOMES NUNES
FAGGION (OAB 295713/SP), JACKSON DAIO HIRATA (OAB 163610/SP), JACKSON DAIO HIRATA (OAB 163610/SP)
Processo 0054156-89.2024.8.26.0100 (processo principal 1104932-76.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.G.S. - F.S.O.B. - Ciência quanto às fls. Retro. Diante do indeferimento do efeito
suspensivo, de rigor o prosseguimento do feito. Cumpra o executado o determinado em fls. 120, no prazo de 15 dias. Decorrido
o prazo, tornem conclusos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB
360539/SP)
Processo 0054930-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1104779-43.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carolina de Cássia Yunes - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. e outro
- Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre
os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0055493-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1034897-91.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Dannyel Springer Molliet - - Ricardo Salles Ferreira da Rosa - Chiacchio & Chiacchio Ltda Me - Vistos. Tendo em vista
o integral pagamento do débito, bem como, a concordância da(s) parte(s) exequente(s), JULGO EXTINTA a presente ação,
nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor da(s) parte exequente(s), conforme formulário
de fls. 145. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Deixo de fixar custas e honorários pelo
cumprimento voluntário da obrigação pela(s) parte(s) devedora(s). P.I.C. - ADV: DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/
SP), GABRIEL HENRIQUE BORGES (OAB 481456/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP)
Processo 0055496-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1121887-03.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Condominio Edificio Saint Regis - Renata Maria Xavier Martins - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que
chegaram as partes e, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento,
vez que se trata de ação em fase de execução. Aguarde-se em arquivo notícias quanto ao cumprimento, quando o feito será
extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO VELOSO (OAB 498971/SP), ROBERTO MASSAO
YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0055512-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1142413-44.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
julgar procedente a ação e confirmar a tutela de urgência concedida, fls. 168/173 dos principais, ainda pendente de julgamento
o recurso de apelação interposto. Sem razão o executado acerca da alegada ilegitimidade para o cumprimento da obrigação.
A matéria foi enfrentada pelo juízo na sentença de mérito, na qual restou decidido ser notório que a em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presa FACEBOOK INC
adquiriu o WHATSAPP, sendo elas, agora, pertencentes ao mesmo grupo econômico FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO
BRASIL LTDA, devendo responder pelos danos causados, não cabendo a rediscussão da matéria em sede de cumprimento
provisório de sentença. E não há que se falar em redução das astreintes, fixadas com moderação e em consonância com a
importância da obrigação de fazer a cumprir. Neste cenário, a multa deveria ser mais elevada de modo a atuar efetivamente
sob a executada e fazê-la cumprir a obrigação. De outra parte, a conversão da obrigação de fazeremperdas e danosapenas é
possível caso requerida pelo credor ou havendo a impossibilidade superveniente e absoluta de seu cumprimento ou de resultado
prático equivalente, nos termos do art. 499, do CPC. Não é o caso dos autos, o executado não demonstrou a impossibilidade
ao cumprimento da obrigação. Não veio com a impugnação qualquer documentos a comprovar eventual impossibilidade
técnica que como restou decidido lhe compete o cumprimento. Assim, declaro por não cumprida a obrigação de fazer pelo
executado. Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação oferecida por Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. Deixo de
fixar honorários advocatícios em atenção ao atendimento consolidado pelo C.STJ na Súmula 519. Prossiga-se o cumprimento
provisório de sentença, apenas, pelo cumprimento da obrigação de fazer contida na inicial do incidente. Eventual cobrança da
multa deve ser objeto de incidente próprio a ser cadastrado em apartado. No mais, o descumprimento pelo executado da decisão
judicial evidencia, a insuficiência da multa cominatória fixada na sentença, assim, elevo a multa para R$ 10.000,00 por dia de
descumprimento da ordem judicial, limitada a R$50.000,00, multa a reverter para a exequente. Anoto que tal valor não se aplica
retroativamente. Destarte, deverá o executado satisfazer a obrigação de fazer indicada na inicial, no prazo de 2 (dois) dias,
sobre pena de multa diária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$50.000,00. - ADV: PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0052440-61.2023.8.26.0100 (processo principal 1002557-02.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Kaique Martins dos Santos - A manifestação do executado de fls. 235/236,
é de toda descabida. O executado responde pelo débito com todos os seus bens, presentes e futuros. As partes não estão
obrigadas a transigir, mas devem considerar a conveniência e oportunidade em colocar fim ao processo. Ademais, a transação
entre as partes possui natureza contratual e pode ser celebrada a qualquer tempo, independentemente de intervenção judicial
ou remessa dos autos ao CEJUSC. Conciliada as partes, basta trazer o instrumento assinado aos autos para homologação
pelo juízo. O executado é devedor e cabe à ele o pagamento do débito constituído pelo título executivo judicial constituído, pela
sentença transitada em julgado no ano de 2023. Ora, se a pretensão do executado é colocar fim à execução e seus naturais
desdobramentos com a busca de bens para satisfação do débito, basta pagar o valor exequendo. No mais, afasto a pretensão
de vedação à penhora futura de dinheiro nas contas mantidas pelo executado. A impenhorabilidade possui base factual e deve
ser aferida concretamente à vista das provas produzidas pela parte interessada, sob o crivo do contraditório. A última busca de
valores foi realizada no mês de fevereiro de 2024, ou seja, restam alguns dias, apenas, para completar um ano, não sendo crível
suspender ou arquivar a execução até lá. Ademais, a execução se desenvolve pelo interesse do credor e o executado, sequer,
ofereceu outro bem sujeito a penhora que puder colocar fim à execução. Por fim, afasto a pretensão voltada à condenação
do exequente como litigante de má-fé, elemento subjetivo que não se evidencia nos autos por algum elemento de convicção.
Prossiga-se com a execução, nos termos do ato ordinatório de fls. 233. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 0052738-92.2019.8.26.0100 (processo principal 1044736-58.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Empreitada - Fc-vi Participações Ltda. - Br Incorporadora e Construtora Ltda - Vistos. Fls. Retro: Manifeste(m)-se a(s) parte(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, juntado aos autos a planilha de débitos e as
custas necessárias para a realização das pesquisas solicitadas. . Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação
dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO TROVILHO (OAB 119760/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 213335/RJ)
Processo 0052767-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1086063-70.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Jackson Daio Hirata - - Maria Solange Gomes Nunes Faggion - Vistos. Retire-
se o sigilo da petição sigilosa. O pedido será tratado nos autos da ação de execução. No mais, reporto-me ao decidido as fls.
157. Intime-se. - ADV: MARIA SOLANGE GOMES NUNES FAGGION (OAB 295713/SP), MARIA SOLANGE GOMES NUNES
FAGGION (OAB 295713/SP), JACKSON DAIO HIRATA (OAB 163610/SP), JACKSON DAIO HIRATA (OAB 163610/SP)
Processo 0054156-89.2024.8.26.0100 (processo principal 1104932-76.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.G.S. - F.S.O.B. - Ciência quanto às fls. Retro. Diante do indeferimento do efeito
suspensivo, de rigor o prosseguimento do feito. Cumpra o executado o determinado em fls. 120, no prazo de 15 dias. Decorrido
o prazo, tornem conclusos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB
360539/SP)
Processo 0054930-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1104779-43.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carolina de Cássia Yunes - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. e outro
- Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre
os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0055493-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1034897-91.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Dannyel Springer Molliet - - Ricardo Salles Ferreira da Rosa - Chiacchio & Chiacchio Ltda Me - Vistos. Tendo em vista
o integral pagamento do débito, bem como, a concordância da(s) parte(s) exequente(s), JULGO EXTINTA a presente ação,
nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor da(s) parte exequente(s), conforme formulário
de fls. 145. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Deixo de fixar custas e honorários pelo
cumprimento voluntário da obrigação pela(s) parte(s) devedora(s). P.I.C. - ADV: DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/
SP), GABRIEL HENRIQUE BORGES (OAB 481456/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP)
Processo 0055496-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1121887-03.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Condominio Edificio Saint Regis - Renata Maria Xavier Martins - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que
chegaram as partes e, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento,
vez que se trata de ação em fase de execução. Aguarde-se em arquivo notícias quanto ao cumprimento, quando o feito será
extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO VELOSO (OAB 498971/SP), ROBERTO MASSAO
YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0055512-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1142413-44.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º