Processo ativo
0052731-28.2023.5.15.0000
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Identificação
Nº Processo: 0052731-28.2023.5.15.0000
Vara: do Trabalho promover a atualização de todos os precatórios vencidos. A partir de tais informações, avoco a competência para
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4184/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 6
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2025
Despacho
Cientifica interessado sobre despacho publicado no PJeA
PROAD 28310/2019
INTERESSADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA (FESB)
Advs:OSVALDO LUIS ZAGO (OAB/SP n° 101.030)
Despacho
Visto.
O bloqueio mencionado pelo interessado já foi objeto de apreciação, por meio de despacho regular, publicado no âmbito do Processo
Administrativo eletrônico n° 005273 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1-28.2023.5.15.0000 (de acesso restrito ao Município), sendo certo que essa decisão foi encaminhada à Vara
de origem. De todo modo, para cientificar o interessado, transcrevo-o:
Trata-se de manifestação apresentada pela Fundação de Ensino Superior de Bragança Paulista, com vistas ao desbloqueio dos valores retidos,
por meio de ordem de sequestro, realizados ao final do mês de janeiro e no mês de fevereiro de 2025, sob alegação de insuficiência de numerário
sequer para a folha de pagamento.
Em atendimento ao solicitado, cumpre elucidar que os precatórios objeto da ordem de sequestro para adimplemento se encontram vencidos desde
31/12/2014 e desde então o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região busca valores para pagamento e realizou inúmeras tratativas com o
ente público, com vistas à regularização.
Frise-se que há precatórios vencidos há mais de 10 anos, em que o credor aguarda pagamento de seus créditos alimentares e, embora tenha
havido acordos homologados, o ente público descumpriu-os sucessivamente, o que resultouna ordem de bloqueio determinada pela Presidência
deste Regional.
Ainda assim o montante bloqueado sequer é suficiente para pagamento integral do primeiro precatório da ordem cronológica, não havendo
possibilidade de devolução dos montantes bloqueados ao ente devedor.
Nada a deferir.
Encaminhe-se cópia deste despacho ao Juízo da execução, para que promova a imediata liberação de numerário aos credores e noticie, com
urgência, à Assessoria de Precatórios as possíveis quitações e pagamentos parciais realizados.
Após, deverá a Vara do Trabalho promover a atualização de todos os precatórios vencidos. A partir de tais informações, avoco a competência para
que as ordens de bloqueio passem a ser realizadas por meio desta Corte, em consonância com as determinações constantes da Resolução
314/2021, CSJT, que estabelece a competência exclusiva da Presidência para tais ações, no que diz respeito à precatórios.
Cumpra-se.
Publique-se.
Campinas, 17 de março de 2025.
Daniela Macia Ferraz Giannini
Juíza Gestora de Precatórios
Depósito efetivado pelo Município. Quitaçaõ integral da dívida vencida. Extingue procedimento de sequestro.
PROAD 25682/2019
INTERESSADO: Município de Paraibuna
Adv.: Eduardo Massarenti (OAB/SP 387.552)
RICARDO DO NASCIMENTO (OAB/SP 266.865)
ANDRÉ FELIPE QUEIROZ PINHEIRO (OAB/SP 265.968)
Despacho
Visto.
O Município de Paraibuna procedeu ao depósito de valores bastantes ao pagamento integral da dívida vencida, o que fulmina, por consequência, o
objeto do procedimento de sequestro em curso.
Por ser assim, julgo extinto o procedimento de sequestro, por perda superveniente de objeto.
Proceda a Assessoria de Precatórios desta Presidência ao pagamento, como de praxe.
Publique-se.
Campinas, 17 de março de 2025.
Ana Paula Pellegrina Lockmann
Desembargadora Presidente do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226082
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2025
Despacho
Cientifica interessado sobre despacho publicado no PJeA
PROAD 28310/2019
INTERESSADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA (FESB)
Advs:OSVALDO LUIS ZAGO (OAB/SP n° 101.030)
Despacho
Visto.
O bloqueio mencionado pelo interessado já foi objeto de apreciação, por meio de despacho regular, publicado no âmbito do Processo
Administrativo eletrônico n° 005273 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1-28.2023.5.15.0000 (de acesso restrito ao Município), sendo certo que essa decisão foi encaminhada à Vara
de origem. De todo modo, para cientificar o interessado, transcrevo-o:
Trata-se de manifestação apresentada pela Fundação de Ensino Superior de Bragança Paulista, com vistas ao desbloqueio dos valores retidos,
por meio de ordem de sequestro, realizados ao final do mês de janeiro e no mês de fevereiro de 2025, sob alegação de insuficiência de numerário
sequer para a folha de pagamento.
Em atendimento ao solicitado, cumpre elucidar que os precatórios objeto da ordem de sequestro para adimplemento se encontram vencidos desde
31/12/2014 e desde então o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região busca valores para pagamento e realizou inúmeras tratativas com o
ente público, com vistas à regularização.
Frise-se que há precatórios vencidos há mais de 10 anos, em que o credor aguarda pagamento de seus créditos alimentares e, embora tenha
havido acordos homologados, o ente público descumpriu-os sucessivamente, o que resultouna ordem de bloqueio determinada pela Presidência
deste Regional.
Ainda assim o montante bloqueado sequer é suficiente para pagamento integral do primeiro precatório da ordem cronológica, não havendo
possibilidade de devolução dos montantes bloqueados ao ente devedor.
Nada a deferir.
Encaminhe-se cópia deste despacho ao Juízo da execução, para que promova a imediata liberação de numerário aos credores e noticie, com
urgência, à Assessoria de Precatórios as possíveis quitações e pagamentos parciais realizados.
Após, deverá a Vara do Trabalho promover a atualização de todos os precatórios vencidos. A partir de tais informações, avoco a competência para
que as ordens de bloqueio passem a ser realizadas por meio desta Corte, em consonância com as determinações constantes da Resolução
314/2021, CSJT, que estabelece a competência exclusiva da Presidência para tais ações, no que diz respeito à precatórios.
Cumpra-se.
Publique-se.
Campinas, 17 de março de 2025.
Daniela Macia Ferraz Giannini
Juíza Gestora de Precatórios
Depósito efetivado pelo Município. Quitaçaõ integral da dívida vencida. Extingue procedimento de sequestro.
PROAD 25682/2019
INTERESSADO: Município de Paraibuna
Adv.: Eduardo Massarenti (OAB/SP 387.552)
RICARDO DO NASCIMENTO (OAB/SP 266.865)
ANDRÉ FELIPE QUEIROZ PINHEIRO (OAB/SP 265.968)
Despacho
Visto.
O Município de Paraibuna procedeu ao depósito de valores bastantes ao pagamento integral da dívida vencida, o que fulmina, por consequência, o
objeto do procedimento de sequestro em curso.
Por ser assim, julgo extinto o procedimento de sequestro, por perda superveniente de objeto.
Proceda a Assessoria de Precatórios desta Presidência ao pagamento, como de praxe.
Publique-se.
Campinas, 17 de março de 2025.
Ana Paula Pellegrina Lockmann
Desembargadora Presidente do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226082