Processo ativo
0053184-09.2024.8.11.0013
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Identificação
Nº Processo: 0053184-09.2024.8.11.0013
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0053184-09.2024.8.11.0013
É o sucinto Relatório.
Vistos.
Fundamento e Decido.
Trata-se de requerimento, para concessão de licença-prêmio, formulado por
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo,
servidor do PJMT (Poder Judiciário do estado de Mato Grosso).
antecipadamente o pedido.
Em razão do teor do OFÍCIO-CIRCULAR N. 4/2023-CRH volto a decidir em
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
feitos desta natureza.
resolução de mérito, qua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo:
Considerando-se que a requerente LAUDICÉIA SOUZA BRAZ SANTOS,
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito
MAT . 5604, satisfaz os requisitos do art. 110 da Lei Complementar
e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; I – não
04/1990/MT, concedo a el a 03 (três) meses de licença-prêmio, referentes ao
houver necessidade de produção de outras provas;”
quinquênio de 19/07/2019 a 19/07/2024, nos termos do art. 109 da Lei
Trata-se de pedido de expedição de certidão de óbito, fora dos prazos
Complementar 04/1990/MT.
estabelecidos na Lei n. 6.015/73, interpretado aqui analogicamente para o
Cumpra-se, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.
caso de óbito, devendo obedecer às determinações contidas em seu Art. 46,
Em seguida, arquive-se com baixa.
a seguir transcrito.
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura.
“ Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal
(Assinado digitalmente)
somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
residência do interessado”.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Há de se consignar ainda, o que estipula a Consolidação das Normas Gerais
da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, em seu art. 843, parágrafo
Sentença
único, abaixo transcrito:
“Art. 843 – (...)
Parágrafo único – Ultrapassados os 03 (três) meses para o registro de óbito,
PROCESSO:0009607-78.2024.8.11.0013
o oficial deverá requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente”.
VISTOS EM SENTENÇA.
Analisando os autos verifico a veracidade do óbito de Valdeci Martins de
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO DE MARIA DAS
Oliveira, conforme documentos que instruíram o pedido, sendo que a negativa
GRAÇAS ELISIÁRIO.
do registro baseia-se na extrapolação do prazo.
Intimada a requerente para que juntasse aos autos declaração de óbito e
Verifica-se ainda que o presente pleito, de acordo com a legislação vigente,
inform asse o local de sepultamento da de cujus não houve manifestação.
atende aos requisitos para a concessão do registro, pelo que o deferimento é
Aberta vista ao MP este manifestou que a fim de encontrar o número do
medida imposta.
Cadastro de Pessoa Física da de cujus procedeu com diligências mas esta s
Diante do exposto e amparado pela fundamentação supra, expeça-se
restaram infrutíferas . Manifestou ainda pela extinção do feito sem julgamento
mandado ao Cartório de Registro Civil desta cidade e Comarca para proceder
de mérito.
à lavratura do assento do óbito de: VALDECI MARTINS DE OLIVEIRA, com
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. FUNDAMENTO E DECIDO.
a qualificação constante nos autos.
Compulsando os autos verifico que a postulante, embora intimada, deixou de
Sem custas processuais.
cumprir com a determinação.
P. I. C.
O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que aplico por analogia, assim
Dê ciência ao Ministério Público.
expressa:
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
(...) IV - verificara ausência de pressupostos de constituição e de
(Documento assinado digitalmente)
desenvolvimento válido e regular do processo.“
LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI
Tendo em vista que a promovente foi intimada para cumprir determinação, e
Juíza Diretora do Foro
até a presente data nada fez, entendo que a extinção do feito é medida de
rigor.
Comarca de Pontes e Lacerda
Desta forma, não existe compatibilidade lógica para o prosseguimento do feito,
motivo por que, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização
Portaria do serviço, deve este ser extinto sem resolução de mérito.
RELATÓRIO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o procedimento sem apreciação do
mérito, o que faço com o fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo
PORTARIA N. 73/2024-CNPar Civil, que aplico por analogia.
O DOUTOR ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA, JUIZ DE DIREITO E Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIRETOR DO FORO da Comarca de Pontes e Lacerda, estado de Mato Após, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Grosso, no uso de suas atribuições legais; Pontes e Lacerda, data da assinatura.
RESOLVE: (Assinado digitalmente)
CONCEDER a servidor a Laudic éia Souza Braz Santo s, matrícula n. 5604, Ítalo Osvaldo Alves da Silva
Auxiliar Judiciário, 90 (noventa) dias de licença-prêmio, relativos ao quinquênio Juiz de Direito Diretor do Foro
de 19/07/2019 a 19/07/2024 , nos termos do art. 109 da Lei Complementar
Estadual nº 04/90, condicionando o usufruto à conveniência do serviço. Comarca de São José do Rio Claro
Disponibilizado 26/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11796 9
É o sucinto Relatório.
Vistos.
Fundamento e Decido.
Trata-se de requerimento, para concessão de licença-prêmio, formulado por
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo,
servidor do PJMT (Poder Judiciário do estado de Mato Grosso).
antecipadamente o pedido.
Em razão do teor do OFÍCIO-CIRCULAR N. 4/2023-CRH volto a decidir em
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
feitos desta natureza.
resolução de mérito, qua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo:
Considerando-se que a requerente LAUDICÉIA SOUZA BRAZ SANTOS,
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito
MAT . 5604, satisfaz os requisitos do art. 110 da Lei Complementar
e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; I – não
04/1990/MT, concedo a el a 03 (três) meses de licença-prêmio, referentes ao
houver necessidade de produção de outras provas;”
quinquênio de 19/07/2019 a 19/07/2024, nos termos do art. 109 da Lei
Trata-se de pedido de expedição de certidão de óbito, fora dos prazos
Complementar 04/1990/MT.
estabelecidos na Lei n. 6.015/73, interpretado aqui analogicamente para o
Cumpra-se, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.
caso de óbito, devendo obedecer às determinações contidas em seu Art. 46,
Em seguida, arquive-se com baixa.
a seguir transcrito.
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura.
“ Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal
(Assinado digitalmente)
somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
residência do interessado”.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Há de se consignar ainda, o que estipula a Consolidação das Normas Gerais
da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, em seu art. 843, parágrafo
Sentença
único, abaixo transcrito:
“Art. 843 – (...)
Parágrafo único – Ultrapassados os 03 (três) meses para o registro de óbito,
PROCESSO:0009607-78.2024.8.11.0013
o oficial deverá requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente”.
VISTOS EM SENTENÇA.
Analisando os autos verifico a veracidade do óbito de Valdeci Martins de
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO DE MARIA DAS
Oliveira, conforme documentos que instruíram o pedido, sendo que a negativa
GRAÇAS ELISIÁRIO.
do registro baseia-se na extrapolação do prazo.
Intimada a requerente para que juntasse aos autos declaração de óbito e
Verifica-se ainda que o presente pleito, de acordo com a legislação vigente,
inform asse o local de sepultamento da de cujus não houve manifestação.
atende aos requisitos para a concessão do registro, pelo que o deferimento é
Aberta vista ao MP este manifestou que a fim de encontrar o número do
medida imposta.
Cadastro de Pessoa Física da de cujus procedeu com diligências mas esta s
Diante do exposto e amparado pela fundamentação supra, expeça-se
restaram infrutíferas . Manifestou ainda pela extinção do feito sem julgamento
mandado ao Cartório de Registro Civil desta cidade e Comarca para proceder
de mérito.
à lavratura do assento do óbito de: VALDECI MARTINS DE OLIVEIRA, com
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. FUNDAMENTO E DECIDO.
a qualificação constante nos autos.
Compulsando os autos verifico que a postulante, embora intimada, deixou de
Sem custas processuais.
cumprir com a determinação.
P. I. C.
O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que aplico por analogia, assim
Dê ciência ao Ministério Público.
expressa:
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
(...) IV - verificara ausência de pressupostos de constituição e de
(Documento assinado digitalmente)
desenvolvimento válido e regular do processo.“
LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI
Tendo em vista que a promovente foi intimada para cumprir determinação, e
Juíza Diretora do Foro
até a presente data nada fez, entendo que a extinção do feito é medida de
rigor.
Comarca de Pontes e Lacerda
Desta forma, não existe compatibilidade lógica para o prosseguimento do feito,
motivo por que, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização
Portaria do serviço, deve este ser extinto sem resolução de mérito.
RELATÓRIO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o procedimento sem apreciação do
mérito, o que faço com o fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo
PORTARIA N. 73/2024-CNPar Civil, que aplico por analogia.
O DOUTOR ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA, JUIZ DE DIREITO E Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIRETOR DO FORO da Comarca de Pontes e Lacerda, estado de Mato Após, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Grosso, no uso de suas atribuições legais; Pontes e Lacerda, data da assinatura.
RESOLVE: (Assinado digitalmente)
CONCEDER a servidor a Laudic éia Souza Braz Santo s, matrícula n. 5604, Ítalo Osvaldo Alves da Silva
Auxiliar Judiciário, 90 (noventa) dias de licença-prêmio, relativos ao quinquênio Juiz de Direito Diretor do Foro
de 19/07/2019 a 19/07/2024 , nos termos do art. 109 da Lei Complementar
Estadual nº 04/90, condicionando o usufruto à conveniência do serviço. Comarca de São José do Rio Claro
Disponibilizado 26/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11796 9