Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0053200-73.2002.5.01.0041
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0053200-73.2002.5.01.0041
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12- agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FRANCISCO *** Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 559
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. LIDIANE ALVES TELES(OAB:
registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso
124618/RJ)
extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
Recorrido COMPANHIA DE TRANSPORTES
impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento,
Advog ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada Dra. LENIRA CREMADES(OAB:
previsto no art. 897, "b", da CLT.
60409/RJ)
Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do Intimado(s)/Citado(s):
princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO
agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
extraordinário pela sistemática de juízo clássico. - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO -
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: METRÔ (EM LIQUIDAÇÃO)
- MAURO CESAR CASTILHO DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO 897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE direcionado à Suprema Corte.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios pela Suprema Corte.
autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento,
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § previsto no art. 897, "b", da CLT.
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12- agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso
2021 PUBLIC 17-12-2021) extraordinário pela sistemática de juízo clássico.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
Publique-se. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO
Brasília, 17 de janeiro de 2025. NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
Ministro Vice-Presidente do TST dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não
interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
Processo Nº RR-0053200-73.2002.5.01.0041 tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
Processo Nº RR-00532/2002-041-01-00.7 Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
Complemento Processo Eletrônico grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma
Relator Min. Maria Helena Mallmann vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Recorrente MAURO CESAR CASTILHO DE autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
OLIVEIRA
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
SILVA(OAB: 66927/RJ) por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
Recorrido COMPANHIA DO METROPOLITANO caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
DO RIO DE JANEIRO - METRÔ (EM ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
LIQUIDAÇÃO)
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. LIDIANE ALVES TELES(OAB:
registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso
124618/RJ)
extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
Recorrido COMPANHIA DE TRANSPORTES
impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento,
Advog ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada Dra. LENIRA CREMADES(OAB:
previsto no art. 897, "b", da CLT.
60409/RJ)
Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do Intimado(s)/Citado(s):
princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO
agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
extraordinário pela sistemática de juízo clássico. - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO -
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: METRÔ (EM LIQUIDAÇÃO)
- MAURO CESAR CASTILHO DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO 897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE direcionado à Suprema Corte.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios pela Suprema Corte.
autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento,
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § previsto no art. 897, "b", da CLT.
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12- agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso
2021 PUBLIC 17-12-2021) extraordinário pela sistemática de juízo clássico.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
Publique-se. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO
Brasília, 17 de janeiro de 2025. NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
Ministro Vice-Presidente do TST dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não
interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
Processo Nº RR-0053200-73.2002.5.01.0041 tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
Processo Nº RR-00532/2002-041-01-00.7 Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
Complemento Processo Eletrônico grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma
Relator Min. Maria Helena Mallmann vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Recorrente MAURO CESAR CASTILHO DE autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
OLIVEIRA
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
SILVA(OAB: 66927/RJ) por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
Recorrido COMPANHIA DO METROPOLITANO caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
DO RIO DE JANEIRO - METRÔ (EM ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
LIQUIDAÇÃO)
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342