Processo ativo
0053738-52.2023.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0053738-52.2023.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES
(OAB 369020/SP)
Processo 0053738-52.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Hewerton Santos Chaves - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0023048-91.2021.8.26.0053/0015 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /Acidentes
Vistos. Páginas 150/157 e 158/160: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 164/2025 - PGM-G, de 24/02/2025,
protocolado às págs. 4031/4126 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes
termos: Beneficiário: Hewerton Santos Chaves Deságio: 40% RRA: 156 meses O patrono subscritor do acordo foi recém-
constituído para atuar em causa própria, não fazendo parte destes autos como procurador até o momento. O ingresso de
novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº
2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação
de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente está(estão)
ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o ingresso de novos patronos nos autos, qual(quais) seja(m): a)
prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que
o ato normativo citado condiciona a habilitação do (a) Dr (a). Hewerton Santos Chaves (OAB 113149/SP) à apresentação dos
documentos relacionados, fica intimado (a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do (a)
novo (a) patrono (a) em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá
ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após
à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de
2025. - ADV: AMANDA DOS SANTOS TARQUINI (OAB 418907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP),
PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE
LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0061578-26.2017.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Daniel Moussa - - Joseph Tannous Moussa - - Pierre
Tannous Moussa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1058527-07.2016.8.26.0053/0002 Unidade
de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 189/214 e 215/240: Não obstante tenham sido noticiados os acordos de compensação celebrados
entre Pierre Tannous Moussa, Daniel Moussa e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhes admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo os acordos
de compensação noticiados como pedidos de expedição de CVLD, os quais defiro. Proceda-se à alteração da situação do
presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos interessados Pierre Tannous Moussa e Daniel Moussa,
situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos
do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a
respeito da compensação. No mais, o patrono dos interessados foi recém-constituído pelas partes credoras, não fazendo parte
destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração
dos acordos, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer
sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02
estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação
do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso
de novos patronos nos autos, quais sejam: a) declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s).
Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Henrique Vano Baena
(OAB 206354/SP), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no
prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante
o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no
precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de
retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas
eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão
do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES (OAB 173586/SP), WLADIMIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES
(OAB 369020/SP)
Processo 0053738-52.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Hewerton Santos Chaves - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0023048-91.2021.8.26.0053/0015 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /Acidentes
Vistos. Páginas 150/157 e 158/160: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 164/2025 - PGM-G, de 24/02/2025,
protocolado às págs. 4031/4126 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes
termos: Beneficiário: Hewerton Santos Chaves Deságio: 40% RRA: 156 meses O patrono subscritor do acordo foi recém-
constituído para atuar em causa própria, não fazendo parte destes autos como procurador até o momento. O ingresso de
novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº
2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação
de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente está(estão)
ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o ingresso de novos patronos nos autos, qual(quais) seja(m): a)
prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que
o ato normativo citado condiciona a habilitação do (a) Dr (a). Hewerton Santos Chaves (OAB 113149/SP) à apresentação dos
documentos relacionados, fica intimado (a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do (a)
novo (a) patrono (a) em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá
ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após
à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de
2025. - ADV: AMANDA DOS SANTOS TARQUINI (OAB 418907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP),
PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE
LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0061578-26.2017.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Daniel Moussa - - Joseph Tannous Moussa - - Pierre
Tannous Moussa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1058527-07.2016.8.26.0053/0002 Unidade
de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 189/214 e 215/240: Não obstante tenham sido noticiados os acordos de compensação celebrados
entre Pierre Tannous Moussa, Daniel Moussa e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhes admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo os acordos
de compensação noticiados como pedidos de expedição de CVLD, os quais defiro. Proceda-se à alteração da situação do
presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos interessados Pierre Tannous Moussa e Daniel Moussa,
situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos
do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a
respeito da compensação. No mais, o patrono dos interessados foi recém-constituído pelas partes credoras, não fazendo parte
destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração
dos acordos, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer
sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02
estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação
do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso
de novos patronos nos autos, quais sejam: a) declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s).
Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Henrique Vano Baena
(OAB 206354/SP), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no
prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante
o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no
precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de
retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas
eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão
do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES (OAB 173586/SP), WLADIMIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º