Processo ativo

0054463-98.2024.8.11.0055

0054463-98.2024.8.11.0055
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
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Texto Completo do Processo
mencionar o donatário, constou: “ESTADO DE MATO GROSSO – Todavia, é curial observar que o legislador pátrio deu ao nascimento e ao óbito
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, qualificada como tratamento análogo, pois são eventos que marcam o início e o fim da
órgão público do poder executivo...” Ou seja, em razão da indicação Estado personalidade natural.
de Mato Grosso preceder a Defensoria Pública, e haver menção de ser órgão Assim, da mesma forma que admitido o registro tardio de nasci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento (LRP,
público do poder executivo. art. 46), igualmente há de se admitir o registro tardio do óbito, exatamente em
Embora tais argumentos não maculem a pretensão da Defensoria, mormente função do interesse público existente em torno do registro da extinção da
porque, além da autonomia administrativa e funcional a qual é dotada pessoa natural. É dizer, jamais a superação dos prazos legais poderá
[conforme sustentado pela DPE no evento n. 5, e aduzido pelo Parquet no significar a impossibilidade dos registros, tanto no caso do nascimento, quanto
evento n. 10], é possível extrair da essência da escritura e, especialmente, da na hipótese do óbito.
Lei Municipal n. 1.979/2010, que o imóvel foi doado a Defensoria Pública do Nessa toada, os requisitos para o assento tardio devem ser extraídos do art.
Estado de Mato, para construção de sede própria, sendo, pois, excesso de 83 da LRP, in verbis:
formalismo, exigido no caso em lume em decorrência de erro na formalização Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de
da escritura pública de doação, quiçá em razão de padronização de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a
documentos, não apenas pela suposta ausência de personalidade jurídica. declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao
Entrementes, ao consultar a Lei Municipal n. 1.979/2010, eis que não juntada funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que
aos autos, mas tão somente citada no bojo na escritura pública de doação; tiverem colhido, a identidade do cadáver.
notadamente para saber o seu conteúdo e, então, para quem de fato ocorreu No caso em análise, a morte resta atestada através de declaração de óbito nº
a doação [em razão dos argumentos do Oficial Registrador], constatei que 38675037-8, lavrada pelo médico do IML, indicando a causa mortis como “
sobredita lei foi revogada pela Lei Municipal n. 3.263, de 15/06/2022, em ignorada”. Ademais, o Boletim de Ocorrência nº 2024.16104, narra
virtude do descumprimento da obrigação de edificar sobre o imóvel doado no pormenorizadamente os fatos que levou Paulo Henrique de Oliveira Alves à
prazo estipulado na respectiva Lei. óbito.
Com efeito, a Lei Municipal n. 1.979/2010, estipulou em seu art. 5º que “O Insta salientar, ainda, que fora realizado confronto genético entre mãe e filho,
prazo para a construção e implantação da Defensoria, citada no art. 3º desta concluindo que, a partir da análise de dentes do corpo não identificado,
Lei é de 02 (dois) anos, findo o qual, ou o imóvel retornará, automaticamente verificou ser compatível como sendo um filho biológico de Monica de Oliveira,
ao patrimônio do Município”. sendo, portanto, compatível com o “de cujus”.
Assim, com tal cenário, a priori, é possível dizer que não tendo a DPE Referidos documentos, ressalte-se, merece especial valoração, ao ponto de
cumprido com as condições estabelecidas na Lei Municipal sobredita, não há serem tidos por suficientes para comprovar o óbito, como já decidiu o E.
que se falar em direito adquirido e/ou ato jurídico perfeito, a possibilitar nesse Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
momento a concretização do imóvel outrora doado como de sua propriedade, “APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A
razão pela qual, a presente suscitação que tem finalidade de avaliar as LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROVAS SUFICIENTES.
exigências feitas pelo RI, encontra-se fulminada pela perda superveniente do A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que “nenhum sepultamento será feito
objeto e, por conseguinte, prejudicada. sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a suscitação de dúvida, ante a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
revogação da Lei Municipal n. 1.979/2010, pela Lei Municipal n. 3.263, de lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem
15/06/2022. presenciado ou verificado a morte“. O artigo 78, da mesma legislação, admite
Sem custas na forma art. 207, da Lei n. 6.015/73. que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e
Após o trânsito em julgado, deverão ser cumpridas as determinações quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo
constantes do inciso II do art. 203 da Lei 6.015/73. relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos
Na sequência, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado
Sorriso/MT, data da assinatura digital. provimento ao apelo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Nº 70054012810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Juíza de Direito Diretora do Foro Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: 70054012810 RS,
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013)”.
CIA Nº 0060523-35.2024.811.0040
Assim, ante a declaração do óbito acostada nos autos, o deferimento do
Vistos etc.
pedido é medida que se impõe, por não causar prejuízo a ordem pública.
Trata-se de pedido de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO solicitado pelo Cartório
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para fins de determinar o assento de
do 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso/MT, para a lavratura do registro do óbito
óbito de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES, pessoa do sexo
de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES, pessoa do sexo masculino,
masculino, nascido em 27/12/2008, filho de Claudio José Alves e Monica de
nascido em 27 de dezembro de 2008, filho de Claudio José Alves e Monica de
Oliveira, cujo óbito se deu em 16/01/2024, no Município de Sorriso/MT, causa
Oliveira, cujo óbito se deu em 16/01/2024, no Município de Sorriso/MT, tendo
mortis “ignorada”.
em vista que ultrapassou o prazo de 03 meses para o registro do óbito, como
Serve a presente decisão como mandado ao Cartório de Registro Civil do
prevê o artigo 1.539, inciso 2º, CNGCE.
Município de Sorriso/MT, no qual deverá constar a necessidade de
Acostou ao pedido, cópia do documento pessoal de Paulo Henrique de
comunicação ao Juízo quando do atendimento da determinação, o que deverá
Oliveira Alves, bem como de sua genitora. Outrossim, colacionou Boletim de
ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Ocorrência nº 2024.16104, noticiando a localização do corpo de Paulo no dia
Isento de custas.
16/01/2024, por homicídio e, além disso, que familiares foram acionados e
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
reconheceram como sendo a vítima Paulo, bem como, o laudo de confronto
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
genético entre mãe e filho, concluindo que, a partir da análise de dentes do
Anderson Candiotto
corpo não identificado, verificou ser compatível como sendo um filho biológico
Juiz de Direito Diretor do Foro Substituto.
de Monica de Oliveira.
Ainda, consta cópia da declaração de óbito atestado pelo Dr. Edmar W. O.
Telles, CRM/MT 1368. 1ª Vara Criminal
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao registro pretendido,
ante os elementos suficientes acerca do falecimento e a falta de registro do Edital
óbito.
É o Relatório.
Fundamento. Decido. * O EDITAL 01/2024 DA COMARCA DE SORRISO, (Lista Provisória de
Primeiramente, cumpre-me observar, que o objeto da presente ação é de Jurados para o ano de 2025), encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de
competência da Diretoria do Foro, conforme estabelecido no art. 52, XXXIV, Anexos do Diárioda Justiça Eletrônico no final desta Edição.
cumulado com o art. 51, VII, ambos do Código de Organização Judiciária do Clique aqui
Estado de Mato Grosso-COJE. Caderno de Anexo
É cediço que o registro de óbito é ato assaz necessário para a preservação
de direitos e segurança das relações jurídicas, pois formaliza e torna público o Comarca de Tangará da Serra
término da existência da pessoa natural.
Conquanto o art. 77 da Lei n. 6.015/73 estabeleça vedação ao sepultamento
sem o respectivo assento de óbito, o art. 78 do mesmo diploma legal autoriza Diretoria do Fórum
a lavratura posterior do registro, senão vejamos:
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro)
Decisão
horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o
assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos
fixados no art. 50. Intimo as advogadas Daniela Ribeiro de Gusmão Santa Cruz Scaletsky
O prazo referido no comando normativo remete ao art. 50, o qual trata da AOB/RJ, 94.437 e Adriana Clemente de Souza OAB/RJ 132.121 do inteiro teor
notificação de nascimento, fixando prazo de 15 (quinze) dias para o registro da decisão proferida nos autos expediente CIA0054463-98.2024.8.11.0055,
cartorial, que se amplia para 03 (três) meses nas comunidades longínquas.
Disponibilizado 18/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11812 12
Cadastrado em: 14/08/2025 18:16
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