Processo ativo
0054868-79.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0054868-79.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antilia da Monteira Reis - Rcx Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento
Ltda - Vistos. Esclareça o exequente qual valor atualizado da dívida para que seja efetuada a tentativa de bloqueio, pois à fl. 99
informa o valor de R$ 14.508,45 e na planilha de fl. 100 o valor total de R$ 17.370,62. Prazo: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
ANTILIA DA MONTEIRA REIS (OAB 120576/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 0054868-79.2024.8.26.0100 (processo principal 1040780-92.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Protur - Sociedade Brasileira de Apoio Aos Profissionais de Turismo, Hotelaria
e Gastronomia Eireli - Vistos. Cuida-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A sociedade requerida
foi citada para responder ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas quedou-se inerte (fls. 26/28 e
30). Restaram incontroversas, portanto, as alegações da petição inicial que conduzem ao acolhimento do pedido, haja vista
que satisfeitos os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil.
Destaca-se, por fim, que o benefício pessoal à parte requerida decorre justamente da frustração do pagamento dos credores,
que permite que os recursos da executada sejam protegidos pelo manto da pessoa jurídica. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de
desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada Ana Caroline Martinez Trossini, para o fim de incluir no polo
passivo da execução a sociedade requerida MZ Arquitetura e Interiores Ltda., CNPJ nº 44.993.452/0001-97 (fls. 11/18) para que
seus bens passem a responder pela dívida. Após a estabilização desta decisão, com o decurso do prazo recursal sem notícia de
efeito suspensivo, proceda-se ao cadastro dos requeridos nos autos da execução/cumprimento de sentença, prosseguindo-se
naqueles. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO TONINI JUNIOR (OAB 354476/SP)
Processo 0056557-61.2024.8.26.0100 (processo principal 1113784-89.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - PV Industria e Comercio de Perfil Metalico Eireli - Notre Dame Intermédica
Saúde S.A - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos
legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de
Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de
novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art.
523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Registra-se que, se a parte executada for
revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta
decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s)
pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com
menção às respectivas folhas. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar
o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIO SEBASTIÃO
CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 0057529-65.2023.8.26.0100 (processo principal 1109343-70.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reajuste contratual - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Benigno
Bernardes Correa - - Rogerio Antonio Ribeiro Curtolo - - Marco Antonio Casella - - Mario Sidnei Moreira - - Antonio Gonçalves
Paixão Filho - Vistos. Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados, reporto-me à decisão de fl. 110. Cuida-se de
cumprimento provisório de sentença, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I). Além disso, fica sem efeito sobrevindo decisão
que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais
prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II). Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (CPC, art. 520, III). Finalmente, o levantamento de depósito em
dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos
quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (CPC, art. 520, IV). Na forma do artigo
513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado às fls. 113/115 e 121 (R$4.103,31), o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais
até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado
da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa
referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o
restante. Destaco que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC
são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Registra-se que, se a parte
executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação
pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s)
ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou
intimação, com menção às respectivas folhas. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça,
deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas
a serem intimadas. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-
se. - ADV: JULIANA PIMENTA SALEH (OAB 281169/SP), JULIANA PIMENTA SALEH (OAB 281169/SP), JULIANA PIMENTA
SALEH (OAB 281169/SP), JULIANA PIMENTA SALEH (OAB 281169/SP), JULIANA PIMENTA SALEH (OAB 281169/SP), MARCO
ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP)
Processo 0057552-41.2005.8.26.0100 (583.00.2005.057552) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco Volkswagen S/A - Catauto - Cataguases Automóveis Ltda - - Cristiane Marques Farage Ferreira - - Adir Feres Filho e
outros - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda e outros - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Localiza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antilia da Monteira Reis - Rcx Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento
Ltda - Vistos. Esclareça o exequente qual valor atualizado da dívida para que seja efetuada a tentativa de bloqueio, pois à fl. 99
informa o valor de R$ 14.508,45 e na planilha de fl. 100 o valor total de R$ 17.370,62. Prazo: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
ANTILIA DA MONTEIRA REIS (OAB 120576/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 0054868-79.2024.8.26.0100 (processo principal 1040780-92.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Protur - Sociedade Brasileira de Apoio Aos Profissionais de Turismo, Hotelaria
e Gastronomia Eireli - Vistos. Cuida-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A sociedade requerida
foi citada para responder ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas quedou-se inerte (fls. 26/28 e
30). Restaram incontroversas, portanto, as alegações da petição inicial que conduzem ao acolhimento do pedido, haja vista
que satisfeitos os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil.
Destaca-se, por fim, que o benefício pessoal à parte requerida decorre justamente da frustração do pagamento dos credores,
que permite que os recursos da executada sejam protegidos pelo manto da pessoa jurídica. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de
desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada Ana Caroline Martinez Trossini, para o fim de incluir no polo
passivo da execução a sociedade requerida MZ Arquitetura e Interiores Ltda., CNPJ nº 44.993.452/0001-97 (fls. 11/18) para que
seus bens passem a responder pela dívida. Após a estabilização desta decisão, com o decurso do prazo recursal sem notícia de
efeito suspensivo, proceda-se ao cadastro dos requeridos nos autos da execução/cumprimento de sentença, prosseguindo-se
naqueles. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO TONINI JUNIOR (OAB 354476/SP)
Processo 0056557-61.2024.8.26.0100 (processo principal 1113784-89.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - PV Industria e Comercio de Perfil Metalico Eireli - Notre Dame Intermédica
Saúde S.A - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos
legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de
Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de
novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art.
523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Registra-se que, se a parte executada for
revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta
decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s)
pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com
menção às respectivas folhas. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar
o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIO SEBASTIÃO
CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 0057529-65.2023.8.26.0100 (processo principal 1109343-70.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reajuste contratual - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Benigno
Bernardes Correa - - Rogerio Antonio Ribeiro Curtolo - - Marco Antonio Casella - - Mario Sidnei Moreira - - Antonio Gonçalves
Paixão Filho - Vistos. Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados, reporto-me à decisão de fl. 110. Cuida-se de
cumprimento provisório de sentença, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I). Além disso, fica sem efeito sobrevindo decisão
que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais
prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II). Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (CPC, art. 520, III). Finalmente, o levantamento de depósito em
dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos
quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (CPC, art. 520, IV). Na forma do artigo
513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado às fls. 113/115 e 121 (R$4.103,31), o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais
até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado
da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa
referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o
restante. Destaco que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC
são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Registra-se que, se a parte
executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação
pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s)
ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou
intimação, com menção às respectivas folhas. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça,
deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas
a serem intimadas. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-
se. - ADV: JULIANA PIMENTA SALEH (OAB 281169/SP), JULIANA PIMENTA SALEH (OAB 281169/SP), JULIANA PIMENTA
SALEH (OAB 281169/SP), JULIANA PIMENTA SALEH (OAB 281169/SP), JULIANA PIMENTA SALEH (OAB 281169/SP), MARCO
ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP)
Processo 0057552-41.2005.8.26.0100 (583.00.2005.057552) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco Volkswagen S/A - Catauto - Cataguases Automóveis Ltda - - Cristiane Marques Farage Ferreira - - Adir Feres Filho e
outros - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda e outros - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Localiza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º