Processo ativo

0055080-63.2023.8.11.0000

0055080-63.2023.8.11.0000
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO

Conselho da Magistratura
PROVIMENTO TJMT/CM N. 03 DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Estabelece a escala automática de substituição dos Juízes
de Direito e Substitutos do Estado, e dá outras
providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com a decisão
proferida nos autos Proposição n. 12/2023 - CIA 0055080-63.2023.8.11.0000,
RESOLVE, ad referendum do colendo Conselh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da Magistratura:
Art. 1° Estabelecer a escala automática de substituição dos Juízes de Direito e
Substitutos do Estado, para aplicação imediata nas comarcas de Entrância Única do Poder Judiciário do
Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A ordem de substituição da Entrância mencionada no art. 1º deste Provimento,
fica definida da seguinte forma:
ENTRÂNCIA ÚNICA – GRUPO 1
COMARCA DE CUIABÁ
a) Os Juízes de Direito das Varas Especializadas de Família e Sucessões (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e
5ª) se substituem na ordem crescente das varas, sendo que o da 5ª substitui o da 1ª Vara.
b) Os Juízes da 1ª e 2ª Varas Especializadas da Infância e Juventude substituem-se entre
si, sendo que, na ausência de ambos, o da 1ª será substituído pelo Juiz da 5ª Vara Especializada de
Família e Sucessões, e o da 2ª será substituído pelo Juiz da 13ª Vara Criminal.
c) Os Juízes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Especializadas da Fazenda Pública se substituem
na ordem crescente das varas, registrando que o da 5ª Vara substitui o da 1ª Vara Especializada da
Fazenda Pública;
c.1) O Juiz de Direito I e o Juiz de Direito II da Vara Especializada de Execução Fiscal
se substituem entre si, sendo que, na ausência de ambos, a substituição será feita pelos Juízes das Varas
Especializadas da Fazenda Pública, observada a ordem decrescente das varas, iniciando-se pela 5ª Vara
Especializada da Fazenda Pública;
c.2) O Juiz de Direito I e o Juiz de Direito II da Vara Especializada de Ação Civil Pública
e Ação Popular substituem-se entre si, sendo que, na ausência de ambos, a substituição será feita pelo
Juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente;
c.3) O Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente será substituído pelo
Juiz de Direito I da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular e, na ausência deste, pelo
Juiz de Direito II, sendo que, na ausência de ambos, a substituição será feita pelos Juízes das Varas
Especializadas da Fazenda Pública, observada a ordem crescente das varas, iniciando-se pela 1ª Vara
Especializada da Fazenda Pública;
Disponibilizado - 19/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11626 Caderno de Anexos Página 2 de 16
Cadastrado em: 13/08/2025 22:34
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