Processo ativo

0055618-81.2024.8.26.0100

0055618-81.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 0055618-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1099660-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Leandro Monteiro de Oliveira - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - - Banco Inter (Intermedium) S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /A - - BANCO PAN S/A - Vistos. Diga o exequente, no prazo de 5 dias, se concorda com o
depósito efetuado pela parte executada, caso em que será declarada extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso II, do
CPC e se o caso expedida, guia de levantamento, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. Por
uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado
de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para
receber e dar quitação. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do
Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos,
indique a parte interessada os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com
o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover
celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos
patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento
judicial na forma física. Int. (REPUBLICADO PARA COSNTAR TODOS OS ADVS) - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
(OAB 396604/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0055618-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1099660-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Leandro Monteiro de Oliveira - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - - Banco Inter (Intermedium) S/A - - BANCO PAN S/A - Vistos. Recebo a impugnação apresentada pelo executado para
discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que inexiste risco de grave dano ao executado (CPC, artigo 525, §
6º, segunda parte).Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. (REPUBLICADO PARA CONSTAR TODOS OS
ADVS). - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP),
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 0055618-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1099660-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Leandro Monteiro de Oliveira - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - - Banco Inter (Intermedium) S/A - - BANCO PAN S/A - Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário
para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. (REPUBLICADO PARA CONSTAR TODOS OS
ADVS). - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 0055618-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1099660-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Leandro Monteiro de Oliveira - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - - Banco Inter (Intermedium) S/A - - BANCO PAN S/A - Vistos. Tendo em vista a extinção das Seções de Cálculos
Judiciais Cíveis, nos termos do Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022 (DJE de 7/11/2022, p.4-7), bem
como considerando que a z. Serventia não dispõe de elementos técnicos para a elaboração dos cálculos, é de rigor a a
nomeação de perito (a) contábil, para elaboração/verificação do (s) cálculos do (s) valor (es) devido (s). Para tanto, nomeio o
(a) Dr(a). Carolina Laskowski Itikawa (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 500,00 (quinhentos reais),
observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. O ônus de adiantamento dos honorários periciais
é da parte executada e não da parte exequente, na esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL Contrato bancário
Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos
honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema que já foi objeto de recurso junto ao C. Superior Tribunal de Justiça,
que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença
incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais “Quantum” fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00)
que merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as
peculiaridades do presente caso Valor dos honorários periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso
parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de
Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora. Nomeação de perito para proceder à
avaliação do imóvel. Honorários. Valor que deve ser arcado pela executada. Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato
contínuo, o incluiria no crédito exequendo. Decisão em conformidade com o entendimento atual do E. STJ e deste E. Tribunal.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador:
36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro:
28/11/2015) grifei Providencie, pois, a parte executada o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob
pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo
(art. 784, XI do CPC). Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias
(art. 465, §1º do NCPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para
dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Laudo em
30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC,
salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia.
Int (REPUBLICADO PARA CONSTAR TODOS OS ADVS) - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 0055618-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1099660-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Leandro Monteiro de Oliveira - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- - Banco Inter (Intermedium) S/A - - BANCO PAN S/A - Vistos. Ciência ao executado acerca da petição retro. No mais, reitero r.
decisão de fls. 162/164. Int. (REPUBLICADO PARA CONSTAR TODOS OS ADVS) - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB
153999/RJ), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP),
LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0139898-05.2012.8.26.0100 (583.00.2012.139898) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Abc Brasil S/A - Julio Cesar Calegaro e outro - Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE
ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas
04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso “in albis” do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:33
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