Processo ativo
0055874-58.2009.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0055874-58.2009.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0055874-58.2009.8.26.0000 (992.09.055874-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelado:
Evelise Barbosa Donato (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento
de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF,
com mediação da Advocacia-Geral ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo
Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de
não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual),
tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos
interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos
ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de
apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso,
nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Horley Alberto Cavalcanti
Senna (OAB: 204049/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 5º andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelado:
Evelise Barbosa Donato (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento
de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF,
com mediação da Advocacia-Geral ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo
Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de
não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual),
tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos
interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos
ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de
apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso,
nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Horley Alberto Cavalcanti
Senna (OAB: 204049/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 5º andar