Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0056198-82.2009.8.26.0506

0056198-82.2009.8.26.0506
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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0056198-82.2009.8.26.0506 (2406/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carolina Diniz
de Freitas Camolez - Vistos. Conforme constou na página 182, a quantia encontrada foi desbloqueada por ser considerada
ínfima. Assim, diga o exequente em prosseguimento do feito, prazo de dez dias. No silêncio, e tendo em vista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ausência de
bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. P.I.C. - ADV: CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI (OAB 181198/SP), AILTON SPINOLA (OAB 93976/SP)
Processo 0056707-23.2003.8.26.0506 (3465/2003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituicao
Moura Lacerda - Vistos. Fls. 309. Ante a informação de erro na digitalização, verifique a Unidade, regularize se necessário,
certificando. Em seguida, vista ao exequente. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0060061-56.2003.8.26.0506 (3657/2003) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Jose de
Marchi Junior-me - Aline Assumpcao Souza Porto - 1.Fls. 327: providencie o cartório a liberação do valor bloqueado a fls. 315,
conforme determinação de fls. 319/320. 2.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega
excesso de execução em razão da indevida incidência de juros de mora sobre as custas e despesas processuais. O exequente
manifestou-se nos autos a fls. 337/338, informando não se opor à exclusão dos juros de mora sobre as custas e despesas
processuais. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de excesso de execução. Após conferência dos cálculos apresentados
pela parte exequente, verificou-se que, de fato, houve a incidência de juros de mora sobre as despesas processuais, o que não
encontra amparo legal, já que somente a correção monetária deve incidir sobre referidos valores, visto que sua atualização
objetiva a mera recomposição do valor nominal da moeda, sem o caráter moratório próprio das obrigações principais. Além
disso, as despesas processuais representam adiantamento realizado pela parte exequente para o regular andamento do feito,
não constituindo dívida propriamente dita imputável à parte executada com natureza de mora. Dessa forma, restou configurado
excesso de execução no montante de R$ 3.127,52, valor este que deve ser excluído do cálculo exequendo, resultando no saldo
devido de R$ 138.782,18. Assim, diante do exposto e em razão da concordância do exequente a fls. 337/338, HOMOLOGO
os cálculos da executada apresentados na planilha de fls. 325, fixando o montante devido em R$ 138.782,18. Considerando
o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em
R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja exigência deverá ser objeto de incidente próprio.
3.Outrossim, no que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, a executada apresentou nos autos declaração de
hipossuficiência econômica (fls. 245) e declaração de imposto de renda do ano calendário 2018 (fls. 246/252). Todavia, a
concessão do benefício exige a demonstração da real e momentânea impossibilidade de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Desta forma, providencia a
executada a juntada aos autos, em 15 dias, das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de retirada pró labore
ou holerite, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos e dos extratos bancários de sua titularidade, referentes
aos últimos dois meses. 4.Por fim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do débito atualizado,
observando-se os valores ora homologados. Intime-se - ADV: JOSE PAULO CALANCA SERVO (OAB 192601/SP), GIANCARLO
MICHELUCCI (OAB 228609/SP)
Processo 0063621-93.2009.8.26.0506 (2674/2009) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco
Eustaquio Pereira - - RENATA DE JESUS PEREIRA - - VINÍCIUS VIEIRA PEREIRA e outros - Fls. 321: Ciência ao exequente. -
ADV: ANA RITA MESSIAS SILVA (OAB 132027/SP), ANA RITA MESSIAS SILVA (OAB 132027/SP), FREDERICO MESSIAS DA
TRINDADE (OAB 308903/SP), VANESSA TREVISAN DE SOUZA (OAB 198598/SP)
Processo 0950197-51.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Esclareça a parte autora se pretende que seja feita a tentativa de citação por carta A.R em
um dos endereços de fls. 116, ou se pretende solicitar pesquisa de endereços, tendo em vista que o teor da petição de fls.
146 é diverso do da guia recolhida às fls. 147. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON
GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1000513-48.2024.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Madeireira Gaturamo Ltda - Th dos Santos Serviços de
Construção Civil - Vistos. Não houve a juntada da procuração informada. Cumpra-se o quanto determinado na decisão anterior.
Após, conclusos para a apreciação. P.I.C. - ADV: TELLES RODRIGO GONÇALVES (OAB 136047/MG), DENISAR UTIEL
RODRIGUES (OAB 205861/SP)
Processo 1000974-59.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvia Helena Carvalho
Ramos Valladão de Camargo - Marques Siqueira Marmores e Granitos Ltda - Me - D I S P O S I T I V O. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito,com fundamento no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material consistente em
reparar os danos relacionados pelo perito, indenização que deverá abranger tanto troca das pedras por outras adequadas em
conformidade com o que fora contratado, mais despesas com mão-de-obra para tanto (retirada e novo assentamento), em valor
a ser apurado em liquidação de sentença; 2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$10.000,00, com correção monetária doravante e juros legais moratórios, a contar da citação. Em decorrência da sucumbência
recíproca, as partes arcarão, na mesma proporção, com pagamento de custas, despesas processuais, honorários periciais e
advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. Transitada em julgado esta, arquivem os autos. P.I.C.
- ADV: ARI MARCELO SILVEIRA REIS (OAB 170717/SP), IZILDO INÁCIO DE SOUZA (OAB 264502/SP)
Processo 1001307-47.2020.8.26.0300 (apensado ao processo 1055948-51.2017.8.26.0506) - Procedimento Comum
Cível - Acidente de Trânsito - Rosaltina da Conceição Alves do Nascimento - - Hadryan Alexandre Alves Marcussi - - Tiago
Alves do Nascimento - Larissa Soares Fiuza - - Andrea Soares Ellovitch - Jackeline Madaleno Melo - - Robert Davi Melo do
Nascimento - - Yasmin Ayala Melo do Nascimento - Ciência à parte adversa acerca da apelação interposta, ficando intimada
para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Havendo objetos ou mídias a serem remetidos à 2ª Instância,
esses serão encaminhadas por malote e, ressalvados os casos de isenção de taxas, a parte apelante deverá recolher as
custas pelo envio das mídias (nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 152 das Normas da CGJ). Decorrido o
prazo, independentemente da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg. Tribunal de Justiça. - ADV: MURIEL
CASTILHO GOIABEIRA (OAB 438638/SP), TIAGO ANACLETO FERREIRA (OAB 267764/SP), RICARDO DE PADUA SALLES
(OAB 352306/SP), MURIEL CASTILHO GOIABEIRA (OAB 438638/SP), PAULO RICARDO FERREIRA (OAB 392707/SP), TIAGO
ANACLETO FERREIRA (OAB 267764/SP), MURIEL CASTILHO GOIABEIRA (OAB 438638/SP), PAULO RICARDO FERREIRA
(OAB 392707/SP), PAULO RICARDO FERREIRA (OAB 392707/SP)
Processo 1001473-77.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Parque das Araucárias Sicredi Parque das Araucárias Pr/sc/sp - Eudelia Vila ME - - Eudélia Vila
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:06
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