Processo ativo

0056229-24.2016.8.26.0000

0056229-24.2016.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
74/77, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a autora não pertence aos quadros da Secretaria da
Saúde, mas sim da Administração Penitenciária, portanto, não faria jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo (PIN). Por tal
motivo, a FESP pleiteou a extinção da execução pela inexigibilidade do título judicial, porquanto a auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra não recebia tal verba
salarial. O magistrado a quo, então, proferiu sentença extinguindo a execução (fls. 87/88), nos seguintes termos: Assiste razão
à Fazenda do Estado de São Paulo, a parte autora propôs ação para “a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO (na proporção de
50%) no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte, bem como o seu consequente
apostilamento, tudo com fundamento no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000”. Sendo assim, defiro a impugnação, tendo em
vista que, se a autora não recebe o Premio de Incentivo, não tem como executar o título, uma vez que ilíquido. No mais,
condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor postulado, cujo pagamento
está suspenso, ante a gratuidade processual concedida. Com efeito, identifica-se que a decisão proferida pelo magistrado de
primeiro grau é classificado como uma sentença, nos termos do artigo 203, §1º, parte final do Código de Processo Civil: Art.
203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as
disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento
nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Sobre o dispositivo
normativo colacionado, a doutrina pátria assim assevera: No §1º do dispositivo legal a sentença é conceituada, salvo as
previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts.
485 e 487, do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do
legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como
sentença. No §2º do art. 203 do CPC opta-se por um conceito residual da decisão interlocutória, como qualquer pronunciamento
decisório que não seja sentença. Nesse caso, a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito,
como ocorre, por exemplo, no julgamento antecipado parcial de mérito. Portanto, nota-se que a decisão contida às fls. 87/88, ao
extinguir a execução pelo acolhimento da impugnação ofertada pela FESP, é uma sentença, logo, indiscutivelmente desafia a
interposição do recurso de apelação, conforme artigo 1.009, combinado com o artigo 203, §1º, todos do Código de Processo
Civil. Neste sentido, aliás, traz-se à baila precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA
POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução
e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”.
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das
situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo,
conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado
para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à
sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida
pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser
sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o
citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução
será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá
com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que
ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao
cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela
negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão
interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter
protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça possui enten dimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil,
a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende
ainda que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza
jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 E REsp 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018. II - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitu cional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e
de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude
fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. III - Para a
caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018,
DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IV -
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Grifou-se. Não é diferente a posição desta c. 7ª Câmara de Direito Público: Agravo interno.
Agravo de instrumento manejado contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. Alegação de que a extinção se
refere, apenas, à obrigação de fazer. Descabimento. Decisão recorrida que, no caso, declarou extinto o cumprimento de
sentença como um todo. Eventual necessidade de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, se ainda persistir,
ensejará a abertura de novo incidente processual. Agravo de instrumento manifestamente inadmissível. Recurso cabível é a
apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Fungibilidade. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Recurso improvido.
(TJSP; Agravo Interno Cível 2260430-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data
de Registro: 15/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão - Decisão que extinguiu a execução Interposição de agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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