Processo ativo

0056492-98.2022.8.26.0500

0056492-98.2022.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de Guarulhos
Ação: Ltda - Emcos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Prudente Trata-se de acordo com deságio, celebrado entre a Procuradoria da Fazenda do Estado e a advogada do requerente,
conforme págs. 65/70. O pagamento foi efetuado pela DEPRE diretamente à advogada em 30/11/2022, conforme págs. 81/88,
tendo sido apurada retenção de Imposto de Renda no valor de R$2.288,37. Em decorrência da retenção ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Imposto de Renda
no cálculo elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, a advogada do credor apresentou requerimento de retificação da DIRF
enviada pelo TJSP. Após análise, verificamos que o precatório, de natureza alimentar, corresponde a diferenças percebidas
nos vencimentos do autor, totalizando 116 meses de rendimentos, conforme conta de liquidação homologada de págs. 3/6. É
o relatório. Decido. Em atendimento às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a
DEPRE a necessária correção dos valores tributáveis, aplicando-se as regras dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
- RRA, procedendo a retificação da DIRF 2023, ano base 2022, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se à devedora para
conhecimento. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CRISTINA APARECIDA VIEIRA VILA (OAB 235774SP), NEIVA MAGALI
JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), CRISTINA APARECIDA VIEIRA VILA (OAB 235774/SP)
Processo 0056492-98.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Jose Moron - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1029319-02.2021.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda
Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 343/354: Homologo o
acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jose Moron Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 80%
da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 20% pendente de pagamento, vinculado ao credor originário. Indefiro
o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório,
cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. No
mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), subscritor(a) do acordo.
Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo
de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada
exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição
intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários
que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo
da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do
pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS
(OAB 250793/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0056926-97.2016.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Soebe Construcao e Pavimentacao Ltda - Emcos
Empresa de Consultoria Projetos e Obras Ltda - - Taquara Agropecuaria Ltda - - Rogerio de Menezes Corigliano - - Rayes e
Fagundes Advogados Associados - - FMM Administração de Bens Próprios e Participações Ltda - MUNICÍPIO DE GUARULHOS
- (Cessionario)Emcos Empresa de Consultoria Projetos e Obras Ltda - - (Cessioario) Taquara Agropecuaria Ltda - Relação:
0526/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0002910-42.2002.8.26.0224/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos
Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da
atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das
medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente
em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser
informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo
desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à
cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser
por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela
DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as
demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos
deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento
DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se
que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento
estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que
tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam
comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de
Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos,
deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado
ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência
dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta
bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio
da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na
liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório,
caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que
deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente
cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário.
Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu,
será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do
crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários.
Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de
maio de 2025. Advogados(s): Ronaldo Rayes (OAB 114521SP), Sylvie Boechat (OAB 151271/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB
257874SP), Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB 268750/SP), Marilia Garcia da Silva (OAB 324188/SP), Ronaldo Rayes
(OAB 114521/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP) - ADV: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA (OAB 268750/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 21:24
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