Processo ativo
TJ-MT
0056766-76.2023.8.11.0037
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0056766-76.2023.8.11.0037
Tribunal: TJ-MT
Vara: Cível
Disponibilizado: 29/02/2024
Diário (linha): 25 de janeiro de 2024, disponibilizado no DJE n. 11631 de 26/01/2024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
junto à matrícula mãe, dada a regra do art. 237-A, § 4º da Lei n. 6.015/73 c/c mail.
art. 68 da Lei n. 4.591/64. Publique-se no DJE. Com o trânsito em julgado, ciência à Oficial para adotar
Como se vê, a discussão se limita em saber se o Serviço Registral deve as providências na forma do artigo 203, da Lei nº 6.015/73.
proceder à cobrança dos 331 registros do contrato de hipoteca em cada uma Após, arquive-se, com as cautelas de costume. Cumpra-se.
das matrículas, ou se deve efetuar a cobrança co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo um ato único pelo Primavera do Leste, 28 de fevereiro de 2024.
registro apenas na matrícula mãe. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Com efeito, a matéria foi disciplinada pelo Provimento n. 42/2020 (Código de Juiz de Direito Diretor do Foro
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – (documento assinado digitalmente)
CNGCE – atualizado até o Provimento n. 23/2023-CGJ), vejamos:
“Art. 1.233. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação
imobiliária, até a emissão da carta de “habite-se”, as averbações e registros
Pedido de Restituição nº 0056766-76.2023.8.11.0037
relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias,
Vistos, etc.
cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão
Trata-se de protocolo realizado por OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA cujo
realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas
objeto aparentemente consiste na devolução do valor pago indevidamente, por
das unidades autônomas eventualmente abertas.
meio da qual efetuou o recolhimento de custas judiciais de distribuição de
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os
embargos à execução de n. 1008028-40.2023.8.11.0037 da 4ª Vara Cível
registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com
desta Comarca.
base no caput deste artigo serão considerados como ato de registro único,
Não foi juntado requerimento, apenas protocolou-se guia de recolhimento de n.
não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos
86600, comprovante de transação bancária no valor de R$ 38.570,45,
intermediários existentes.
despacho do juiz da 4ª Vara Cível nos autos de n. 1008028-40.2023.8.11.0037
§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
determinando a correção do valor da causa e recolhimento das custas, guia
incorporação imobiliária, o cartório deverá observar o prazo máximo de 15
de recolhimento de n. 79595 e comprovante de transação bancária no valor
(quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou
de R$ 6.276,84.
para a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
Recebido o protocolo e autuado como pedido de restituição, foi determinada a
§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do
intimação da parte interessada a juntar os documentos necessários, nos
empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e
termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – versão 4, do Departamento
emolumentos.
de Controle e Arrecadação TJMT (and. 6), contudo, não houve manifestação,
§ 4º O art. 237-A da Lei n. 6.015/1973 tem aplicabilidade a toda e qualquer
conforme certidão de and. 8.
incorporação imobiliária ou parcelamento de solo, indistintamente, não se
Diante do exposto, extrai-se do procedimento que a parte interessada,
limitando àqueles do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, sendo que
devidamente intimada, não apresentou os documentos necessários para a
nos empreendimentos com incorporação, o termo inicial para aplicação da
sua continuidade, o que demonstra ausência de interesse no seu trâmite, de
regra será a partir do registro desta e o termo final será a averbação da
modo que determino o seu imediato arquivamento com as baixas e anotações
edificação (carta de “habite-se”); enquanto nos parcelamentos do solo, o
de cautela.
termo inicial será a partir do registro do parcelamento e o termo final se dará
Publique-se no DJE. Cumpra-se.
com o cumprimento do cronograma de obras de infraestrutura ou com
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica.
averbação da carta de “habite-se”, conforme o ato.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
§ 5º Salvo nos casos de registro do parcelamento do solo e da incorporação
Juiz de Direito Diretor do Foro
imobiliária, aplica-se também a regra do ato único em relação aos atos
(documento assinado digitalmente)
apresentados concomitantemente àqueles mencionados no art. 237-A da Lei
n. 6.015/1973.
Termo de Posse
§ 6º Consideram-se como ato único, dentre outros, as averbações e o
transporte de ônus, de patrimônio de afetação, de pendência de regularização
do empreendimento, de retificações do empreendimento, e demais
averbações ou registros relativos à pessoa do incorporador, ou referentes a
TERMO DE ENTRADA EM EXERCÍCIO
direitos reais de garantia ou, ainda, quaisquer outros atos que possam ser
Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro
considerados dúplices, sendo que nestes pode haver uma única cobrança,
(28/02/2024), às 12 horas, nesta cidade e Comarca de Primavera do Leste,
mediante a devida prestação de contas do selo digital.
Estado de Mato Grosso, no Edifício do Fórum, onde estavam presentes o
§ 7º Os registros de hipotecas sobre unidades fracionadas ou sobre a
Meritíssimo Juiz de Direito Diretor do Foro, Alexandre Delicato Pampado e
totalidade das unidades, quando estas não estiverem concluídas, devem ser
Ângela Borges de Oliveira, Gestora Geral, compareceu o senhor DOMINGOS
cobrados uma única vez, pelo valor integral da dívida, sendo os emolumentos
SÁVIO FERREIRA COIMBRA, matricula 8675, Oficial de Justiça – PTJ, CPF
cotados na matrícula matricial (mãe), ao passo que sobre o ato a ser
nº 420.028.851-68, residente e domiciliado na Rua Nobres, n. 285, Bairro Bom
realizado nas matrículas filiais (derivadas), quando for o caso, não incidirão
Jesus, Sorriso - MT, e disse que em virtude do Ato nº 072/2024-TJMT/CM, de
emolumentos, conforme previsto no § 1º do art. 237-A da Lei n. 6.015/1973,
25 de janeiro de 2024, disponibilizado no DJE n. 11631 de 26/01/2024
lançando-se a devida justificativa quanto ao selo digital.” Grifos nossos
(Processo Seletivo de Remoção nº 02/2023 – Cia 0074200-92.2023.811.0000)
Verifica-se assim, que a) o §5º é restrito e específico para ato de abertura de
, que o removeu para jurisdicionar perante esta comarca, vinha assinar o
matrícula, sem extensividade a demais atos registrários e, por isso, não se
presente Termo de Entrada em Exercício. Para constar, determinou a
aplica ao caso concreto em exame que é de registro de hipoteca; b) sem a
lavratura do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente
exceção do §5º, prevalece a norma geral do caput e do §1º que determinam
assinado pelos presentes. Eu, Ângela Borges de Oliveira, ( Gestora Geral), o
tratamento como “ato único“ a ser assentado na matrícula originária (mãe) e
subscrevi e o assino digitalmente.
transportado (averbados), sem ônus, nas matrículas individualizadas de cada
____________________________________
lote dado em garantia (filho) e na respectiva cota-parte do valor global da
DOMINGOS SÁVIO FERREIRA COIMBRA
hipoteca (no caput consta: “... ou referentes a quaisquer direitos reais,
Alexandre Delicato Pampado
inclusive garantia, ...“; c) o 237-A é uma situação transitória, de vigência entre
Juíz de Direito Diretor do Foro
o “registro do empreendimento“ e até a averbação da conclusão da obra; d) o
(Assinado Digitalmente)
fato da garantia atingir apenas parte dos lotes (331 dos 1717) é irrelevante,
pois o §1º prevê: “... não importando a quantidade de lotes ou unidades
autônomas envolvidas ..“; e) o §3º do art. 68 da Lei 4.591/64 também é uma
Comarca de Tangará da Serra
oneração sobre o imóvel com previsão para ocorrer na matrícula mãe, com
similitude para o registro de hipoteca.
Desta forma, não há que se falar em cobrança de emolumentos para o Diretoria do Fórum
registro de hipoteca em cada uma das 331 matrículas, posto que a lei
estabeleceu que a cobrança deve ser feita uma única vez, razão pela qual
letra “a“ do requerimento final da empreendedora merece provimento. Portaria
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela Oficial
Registradora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
em aplicação analógica (art. 15, CPC) e, em consequência, determino que o
CRI desta Comarca efetue cobrança de emolumentos única para o registro do PORTARIA Nº 37/2024/DF
contrato de financiamento nº 8.7877.1880565-1 na matrícula mãe do O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
loteamento e efetue o transporte, como ato de averbação, para as matrículas Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
dos respectivos lotes, assim como todas as averbações e os registros etc...
relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico, nos termos do art. 237-A RESOLVE:
da Lei de Registros Públicos c/c artigo 68, § 4º da Lei n. 4.591/64 c/c artigo EXONERAR, a pedido, TAYNA PELEGRINO TANIZAKI, matrícula 43000, do
1.233, § 7º do CNGCE. cargo de Assessor de Gabinete II, símbolo PDA-CNE-VIII, lotada no Gabinete
Ciência à titular do CRI de Primavera do Leste para adotar as providências na da Segunda Vara Cível desta comarca, a partir do dia 27 de fevereiro de 2024.
forma do artigo 203, da Lei nº 6.015/73 e às empresas interessadas, via e- Publique-se.
Disponibilizado 29/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11652 15
art. 68 da Lei n. 4.591/64. Publique-se no DJE. Com o trânsito em julgado, ciência à Oficial para adotar
Como se vê, a discussão se limita em saber se o Serviço Registral deve as providências na forma do artigo 203, da Lei nº 6.015/73.
proceder à cobrança dos 331 registros do contrato de hipoteca em cada uma Após, arquive-se, com as cautelas de costume. Cumpra-se.
das matrículas, ou se deve efetuar a cobrança co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo um ato único pelo Primavera do Leste, 28 de fevereiro de 2024.
registro apenas na matrícula mãe. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Com efeito, a matéria foi disciplinada pelo Provimento n. 42/2020 (Código de Juiz de Direito Diretor do Foro
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – (documento assinado digitalmente)
CNGCE – atualizado até o Provimento n. 23/2023-CGJ), vejamos:
“Art. 1.233. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação
imobiliária, até a emissão da carta de “habite-se”, as averbações e registros
Pedido de Restituição nº 0056766-76.2023.8.11.0037
relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias,
Vistos, etc.
cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão
Trata-se de protocolo realizado por OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA cujo
realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas
objeto aparentemente consiste na devolução do valor pago indevidamente, por
das unidades autônomas eventualmente abertas.
meio da qual efetuou o recolhimento de custas judiciais de distribuição de
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os
embargos à execução de n. 1008028-40.2023.8.11.0037 da 4ª Vara Cível
registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com
desta Comarca.
base no caput deste artigo serão considerados como ato de registro único,
Não foi juntado requerimento, apenas protocolou-se guia de recolhimento de n.
não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos
86600, comprovante de transação bancária no valor de R$ 38.570,45,
intermediários existentes.
despacho do juiz da 4ª Vara Cível nos autos de n. 1008028-40.2023.8.11.0037
§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
determinando a correção do valor da causa e recolhimento das custas, guia
incorporação imobiliária, o cartório deverá observar o prazo máximo de 15
de recolhimento de n. 79595 e comprovante de transação bancária no valor
(quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou
de R$ 6.276,84.
para a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
Recebido o protocolo e autuado como pedido de restituição, foi determinada a
§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do
intimação da parte interessada a juntar os documentos necessários, nos
empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e
termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – versão 4, do Departamento
emolumentos.
de Controle e Arrecadação TJMT (and. 6), contudo, não houve manifestação,
§ 4º O art. 237-A da Lei n. 6.015/1973 tem aplicabilidade a toda e qualquer
conforme certidão de and. 8.
incorporação imobiliária ou parcelamento de solo, indistintamente, não se
Diante do exposto, extrai-se do procedimento que a parte interessada,
limitando àqueles do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, sendo que
devidamente intimada, não apresentou os documentos necessários para a
nos empreendimentos com incorporação, o termo inicial para aplicação da
sua continuidade, o que demonstra ausência de interesse no seu trâmite, de
regra será a partir do registro desta e o termo final será a averbação da
modo que determino o seu imediato arquivamento com as baixas e anotações
edificação (carta de “habite-se”); enquanto nos parcelamentos do solo, o
de cautela.
termo inicial será a partir do registro do parcelamento e o termo final se dará
Publique-se no DJE. Cumpra-se.
com o cumprimento do cronograma de obras de infraestrutura ou com
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica.
averbação da carta de “habite-se”, conforme o ato.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
§ 5º Salvo nos casos de registro do parcelamento do solo e da incorporação
Juiz de Direito Diretor do Foro
imobiliária, aplica-se também a regra do ato único em relação aos atos
(documento assinado digitalmente)
apresentados concomitantemente àqueles mencionados no art. 237-A da Lei
n. 6.015/1973.
Termo de Posse
§ 6º Consideram-se como ato único, dentre outros, as averbações e o
transporte de ônus, de patrimônio de afetação, de pendência de regularização
do empreendimento, de retificações do empreendimento, e demais
averbações ou registros relativos à pessoa do incorporador, ou referentes a
TERMO DE ENTRADA EM EXERCÍCIO
direitos reais de garantia ou, ainda, quaisquer outros atos que possam ser
Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro
considerados dúplices, sendo que nestes pode haver uma única cobrança,
(28/02/2024), às 12 horas, nesta cidade e Comarca de Primavera do Leste,
mediante a devida prestação de contas do selo digital.
Estado de Mato Grosso, no Edifício do Fórum, onde estavam presentes o
§ 7º Os registros de hipotecas sobre unidades fracionadas ou sobre a
Meritíssimo Juiz de Direito Diretor do Foro, Alexandre Delicato Pampado e
totalidade das unidades, quando estas não estiverem concluídas, devem ser
Ângela Borges de Oliveira, Gestora Geral, compareceu o senhor DOMINGOS
cobrados uma única vez, pelo valor integral da dívida, sendo os emolumentos
SÁVIO FERREIRA COIMBRA, matricula 8675, Oficial de Justiça – PTJ, CPF
cotados na matrícula matricial (mãe), ao passo que sobre o ato a ser
nº 420.028.851-68, residente e domiciliado na Rua Nobres, n. 285, Bairro Bom
realizado nas matrículas filiais (derivadas), quando for o caso, não incidirão
Jesus, Sorriso - MT, e disse que em virtude do Ato nº 072/2024-TJMT/CM, de
emolumentos, conforme previsto no § 1º do art. 237-A da Lei n. 6.015/1973,
25 de janeiro de 2024, disponibilizado no DJE n. 11631 de 26/01/2024
lançando-se a devida justificativa quanto ao selo digital.” Grifos nossos
(Processo Seletivo de Remoção nº 02/2023 – Cia 0074200-92.2023.811.0000)
Verifica-se assim, que a) o §5º é restrito e específico para ato de abertura de
, que o removeu para jurisdicionar perante esta comarca, vinha assinar o
matrícula, sem extensividade a demais atos registrários e, por isso, não se
presente Termo de Entrada em Exercício. Para constar, determinou a
aplica ao caso concreto em exame que é de registro de hipoteca; b) sem a
lavratura do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente
exceção do §5º, prevalece a norma geral do caput e do §1º que determinam
assinado pelos presentes. Eu, Ângela Borges de Oliveira, ( Gestora Geral), o
tratamento como “ato único“ a ser assentado na matrícula originária (mãe) e
subscrevi e o assino digitalmente.
transportado (averbados), sem ônus, nas matrículas individualizadas de cada
____________________________________
lote dado em garantia (filho) e na respectiva cota-parte do valor global da
DOMINGOS SÁVIO FERREIRA COIMBRA
hipoteca (no caput consta: “... ou referentes a quaisquer direitos reais,
Alexandre Delicato Pampado
inclusive garantia, ...“; c) o 237-A é uma situação transitória, de vigência entre
Juíz de Direito Diretor do Foro
o “registro do empreendimento“ e até a averbação da conclusão da obra; d) o
(Assinado Digitalmente)
fato da garantia atingir apenas parte dos lotes (331 dos 1717) é irrelevante,
pois o §1º prevê: “... não importando a quantidade de lotes ou unidades
autônomas envolvidas ..“; e) o §3º do art. 68 da Lei 4.591/64 também é uma
Comarca de Tangará da Serra
oneração sobre o imóvel com previsão para ocorrer na matrícula mãe, com
similitude para o registro de hipoteca.
Desta forma, não há que se falar em cobrança de emolumentos para o Diretoria do Fórum
registro de hipoteca em cada uma das 331 matrículas, posto que a lei
estabeleceu que a cobrança deve ser feita uma única vez, razão pela qual
letra “a“ do requerimento final da empreendedora merece provimento. Portaria
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela Oficial
Registradora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
em aplicação analógica (art. 15, CPC) e, em consequência, determino que o
CRI desta Comarca efetue cobrança de emolumentos única para o registro do PORTARIA Nº 37/2024/DF
contrato de financiamento nº 8.7877.1880565-1 na matrícula mãe do O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
loteamento e efetue o transporte, como ato de averbação, para as matrículas Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
dos respectivos lotes, assim como todas as averbações e os registros etc...
relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico, nos termos do art. 237-A RESOLVE:
da Lei de Registros Públicos c/c artigo 68, § 4º da Lei n. 4.591/64 c/c artigo EXONERAR, a pedido, TAYNA PELEGRINO TANIZAKI, matrícula 43000, do
1.233, § 7º do CNGCE. cargo de Assessor de Gabinete II, símbolo PDA-CNE-VIII, lotada no Gabinete
Ciência à titular do CRI de Primavera do Leste para adotar as providências na da Segunda Vara Cível desta comarca, a partir do dia 27 de fevereiro de 2024.
forma do artigo 203, da Lei nº 6.015/73 e às empresas interessadas, via e- Publique-se.
Disponibilizado 29/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11652 15