Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
0057146-68.2023.8.11.0015
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0057146-68.2023.8.11.0015
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Vara: Cível
Disponibilizado: 5/07/2024
Diário (linha): Disponibilizado 5/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11737 13
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Emily Maria da Silva S *** Emily Maria da Silva Santos - OAB/MT 32.491
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0057146-68.2023.8.11.0015
Grosso deu causa à propositura da ação, na medida em que, além do Requerentes: VILLA TOSCANA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
julgamento do mérito RE nº 714.139 (Tema 745), o Estado de Mato Grosso, SPE LTDA
editou a Lei Complementar 708/2021, alterando o artigo 14 da Lei nº Advogado: Emily Maria da Silva Santos - OAB/MT 32.491
7.098/1998 (que consolida as normas de ICMS no Estado), reduzindo a Odalgir Sgarbi Júnior – OAB/MT 11.130
alíquota aplicável a Energia Elétrica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Telecomunicações para 17%. Sendo Erika Cristina da Silva Santos – OAB/MT – 28.740
assim, em virtude do Princípio da Causalidade, que se baseia na ideia
fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo à parte, tenho
que a RESTITUIÇÃO das DESPESAS e CUSTS PROCESSUAIS Vistos.
despendidas pela parte Requerente é MEDIDA que se IMPÕES, ainda que se Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por VILLA TOSCANA II
trate de ente público.” (andamento nº 9). EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por meio qual requer a
É o relatório necessário. restituição do valor recolhido, através da guia nº 30191, referente ao
Fundamento e decido. recolhimento de diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 301,36
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os (trezentos e um reais e trinta e seis centavos), recolhida nos autos do
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Processo nº 1018541-36.2023.8.11.0015, processado perante a 2ª Vara Cível
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de desistência
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao ação, que foi requerida e homologada antes da realização da diligência.
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência A Gestora da 2ª Vara Cível desta Comarca certificou que “... em cumprimento
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas ao Ofício 043/2024-DF, localizei os autos 1018541-36.2023.8.11.0015 –
indevidamente, em duplicidade ou a maior. Interpelação movida por VILLA TOSCANA II EMPREENDIMENTOS
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da IMOBILIÁRIOS SPE LTDA – CNPJ 32.114.436/0001-06 em desfavor de
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao Samuel de Almeida Pereira – CNPJ: 04.278.022/0001-79 e, constatei que a
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o guia nº 30191 (diligência) não foi utilizada. Nada mais” (andamento nº 13).
procedimento seja julgado procedente. É o relatório necessário.
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Fundamento e decido.
Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos: Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
“Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o indevidamente, em duplicidade ou a maior.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência procedimento seja julgado procedente.
de qualquer documento relativo ao pagamento; Assim, DEFIRO o pedido para restituição do valor da guia judicial de nº 30191,
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. no valor de R$ 301,36 (trezentos e um reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
restituída à parte em caso algum. Ademais, o dispositivo do Código de ordenador de despesas.
Disponibilizado 5/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11737 13
Grosso deu causa à propositura da ação, na medida em que, além do Requerentes: VILLA TOSCANA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
julgamento do mérito RE nº 714.139 (Tema 745), o Estado de Mato Grosso, SPE LTDA
editou a Lei Complementar 708/2021, alterando o artigo 14 da Lei nº Advogado: Emily Maria da Silva Santos - OAB/MT 32.491
7.098/1998 (que consolida as normas de ICMS no Estado), reduzindo a Odalgir Sgarbi Júnior – OAB/MT 11.130
alíquota aplicável a Energia Elétrica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Telecomunicações para 17%. Sendo Erika Cristina da Silva Santos – OAB/MT – 28.740
assim, em virtude do Princípio da Causalidade, que se baseia na ideia
fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo à parte, tenho
que a RESTITUIÇÃO das DESPESAS e CUSTS PROCESSUAIS Vistos.
despendidas pela parte Requerente é MEDIDA que se IMPÕES, ainda que se Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por VILLA TOSCANA II
trate de ente público.” (andamento nº 9). EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por meio qual requer a
É o relatório necessário. restituição do valor recolhido, através da guia nº 30191, referente ao
Fundamento e decido. recolhimento de diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 301,36
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os (trezentos e um reais e trinta e seis centavos), recolhida nos autos do
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Processo nº 1018541-36.2023.8.11.0015, processado perante a 2ª Vara Cível
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de desistência
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao ação, que foi requerida e homologada antes da realização da diligência.
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência A Gestora da 2ª Vara Cível desta Comarca certificou que “... em cumprimento
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas ao Ofício 043/2024-DF, localizei os autos 1018541-36.2023.8.11.0015 –
indevidamente, em duplicidade ou a maior. Interpelação movida por VILLA TOSCANA II EMPREENDIMENTOS
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da IMOBILIÁRIOS SPE LTDA – CNPJ 32.114.436/0001-06 em desfavor de
documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao Samuel de Almeida Pereira – CNPJ: 04.278.022/0001-79 e, constatei que a
deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o guia nº 30191 (diligência) não foi utilizada. Nada mais” (andamento nº 13).
procedimento seja julgado procedente. É o relatório necessário.
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Fundamento e decido.
Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos: Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
“Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o indevidamente, em duplicidade ou a maior.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou Da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para que o
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência procedimento seja julgado procedente.
de qualquer documento relativo ao pagamento; Assim, DEFIRO o pedido para restituição do valor da guia judicial de nº 30191,
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. no valor de R$ 301,36 (trezentos e um reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do
restituída à parte em caso algum. Ademais, o dispositivo do Código de ordenador de despesas.
Disponibilizado 5/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11737 13