Processo ativo
0057614-76.2024.8.11.0086
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Identificação
Nº Processo: 0057614-76.2024.8.11.0086
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Abílio Américo apresentado por LÚCIO SOUZA DE ANDRADE, matrícula 41072, Técnico
66-3461-2273/66-9986-7356-3859 Judiciário - PTJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com lotação nesta
23 Comarca de Nova Mutum-MT, em relação ao quinquênio de 23/09/2019 a
Sábado 23/09/2024.
Laura Dorilêo Cândido Depreende-se dos autos que no período incidente ao benefício requerido foi
Comarca de Jaciara-MT respeitado o disposto no artigo 110 da Lei complementar 04/90, não houve
Geralda Schuenquener Melo de Almei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da falta injustificada, bem como não há incidência de processo administrativo ou
66-99283-2894 sindicância ao Requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas
Sandra Regina Lopes funções.
Cel. 66-99696-3250-3461-4504 É o suficiente a relatar.
24 Decido.
Domingo O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
Laura Dorilêo Cândido 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis:
Comarca de Jaciara-MT Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Geralda Schuenquener Melo de Almeida público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
66-99283-2894 prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
Sandra Regina Lopes ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Cel. 66-99696-3250-3461-4504 (três) parcelas, desdeque defina previamente os mesespara gozo da licença.
25 Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Segunda-Feira aquisitivo:
Laura Dorilêo Cândido I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Comarca de Jaciara-MT II - afastar-se do cargo em virtude de:
Geralda Schuenquener Melo de Almeida a) licença por motivo de doença em pessoadafamília, sem remuneração;
66-99283-2894 b) licença para tratar de interessesparticulares;
Algemir Marques Alvares c) condenaçãoapena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
66-3461-2556/99954-3710 d) afastamento para acompanharcônjugeou companheiro.
26 Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessãoda
Terça-Feira licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Laura Dorilêo Cândido No presente caso, verifico que o Requerente faz jus ao benefício, que
Comarca de Jaciara-MT preencheu o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar
Geralda Schuenquener Melo de Almeida nº 04, de 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses
66-99283-2894 previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
José Ferreira da Silva Pelo exposto, DEFIRO o pleito, concedo 03 (três) meses de licença-prêmio
66-8409-3859 por assiduidade ao servidor LÚCIO SOUZA DE ANDRADE, matrícula n.
66-9200-3115 41.072, referente ao quinquênio de 23/09/2019 a 23/09/2024, condicionando o
27 usufruto à conveniência do serviço. Expeça-se o necessário, em seguida,
Quarta-Feira arquivem-se.
Laura Dorilêo Cândido Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente.
Comarca de Jaciara-MT ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
Geralda Schuenquener Melo de Almeida Juíza de Direito Diretora do Foro
66-99283-2894
Robison Coutinho Alexandrino
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO 5/2024
Cel: 66-99994-1391
(CIA 0057614-76.2024.8.11.0086)
66-99694-2275
Visto.
28
Trata-se de Pedido de Lavratura de Registro de Óbito Tardio de WESLEN
Quinta-Feira
BENEDITO SANTANA DA IGREJA, cujo óbito ocorreu em 04/02/2024,
Laura Dorilêo Cândido
solicitado pela Escrevente Cartório do 2º Ofício desta comarca, indicando
Comarca de Jaciara-MT
como declarante a genitora do falecido ODILZA BENEDITA DA SILVA.
Geralda Schuenquener Melo de Almeida
O petitório apresentou-se instruído com cópia da Declaração de Óbito nº
66-99283-2894
36513677-8, retificada mediante documento da Politec datado de 04/09/2024,
Abílio Américo
RG, CPF, CTPS e certidão de nascimento daquele que faleceu, entre outros
66-3461-2273/66-9986-7356-3859
documentos (Andamento Nº: 1).
29
O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao
Sexta-Feira
pedido (Andamento Nº: 7).
Laura Dorilêo Cândido
É o relatório. DECIDO.
Comarca de Jaciara-MT
Compulsando o autuado, verifico que consta do documento acostado a inicial
Geralda Schuenquener Melo de Almeida
a declaração da morte de WESLEN BENEDITO SANTANA DA IGREJA,
66-99283-2894
ocorrida em 04/02/2024 no município de Nova Mutum-MT, Zona Rural,
José Audeniro Feitosa
Rodovia MT 249, 15 Km sentido São José do Rio Claro-MT.
Tel. 3461-1495/66-9616-8363
In casu, verifica-se que o representante ministerial nada tem a opor ou
30
impugnar ao presente pleito.
Sábado
Sobre o tema dispõe o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
Pedro Flory Diniz Nogueira
Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCE:
Comarca de Jaciara-MT
Art. 1.539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro
Cynthia Durante Machado
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o
66-99283-2894
falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a
Algemir Marques Alvares
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
66-3461-2556/99954-3710
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem
Publique-se. Cumpra-se.
presenciado ou verificado a morte.
Jaciara, 17 de Outubro de 2.024
§ 1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro)
Pedro Flory Diniz Nogueira
horas do falecimento, por causa da distância ou por qualquer outro motivo
Juiz de Direito Diretor do Foro
relevante, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior
urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro
Comarca de Nova Mutum
de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da
sede da unidade de serviço.
Diretoria do Fórum § 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito, o oficial deverá
requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca.
Conforme documentação carreada aos autos, observa-se que foram
Sentença preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.015/73, em seu art. 83, senão
vejamos:
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 13/2024 ( CIA
duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas
0753401-83.2024.8.11.0086)
testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem
Visto.
atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
identidade do cadáver.
Disponibilizado 21/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11813 29
66-3461-2273/66-9986-7356-3859 Judiciário - PTJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com lotação nesta
23 Comarca de Nova Mutum-MT, em relação ao quinquênio de 23/09/2019 a
Sábado 23/09/2024.
Laura Dorilêo Cândido Depreende-se dos autos que no período incidente ao benefício requerido foi
Comarca de Jaciara-MT respeitado o disposto no artigo 110 da Lei complementar 04/90, não houve
Geralda Schuenquener Melo de Almei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da falta injustificada, bem como não há incidência de processo administrativo ou
66-99283-2894 sindicância ao Requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas
Sandra Regina Lopes funções.
Cel. 66-99696-3250-3461-4504 É o suficiente a relatar.
24 Decido.
Domingo O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
Laura Dorilêo Cândido 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis:
Comarca de Jaciara-MT Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Geralda Schuenquener Melo de Almeida público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
66-99283-2894 prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
Sandra Regina Lopes ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
Cel. 66-99696-3250-3461-4504 (três) parcelas, desdeque defina previamente os mesespara gozo da licença.
25 Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Segunda-Feira aquisitivo:
Laura Dorilêo Cândido I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Comarca de Jaciara-MT II - afastar-se do cargo em virtude de:
Geralda Schuenquener Melo de Almeida a) licença por motivo de doença em pessoadafamília, sem remuneração;
66-99283-2894 b) licença para tratar de interessesparticulares;
Algemir Marques Alvares c) condenaçãoapena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
66-3461-2556/99954-3710 d) afastamento para acompanharcônjugeou companheiro.
26 Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessãoda
Terça-Feira licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Laura Dorilêo Cândido No presente caso, verifico que o Requerente faz jus ao benefício, que
Comarca de Jaciara-MT preencheu o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar
Geralda Schuenquener Melo de Almeida nº 04, de 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses
66-99283-2894 previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
José Ferreira da Silva Pelo exposto, DEFIRO o pleito, concedo 03 (três) meses de licença-prêmio
66-8409-3859 por assiduidade ao servidor LÚCIO SOUZA DE ANDRADE, matrícula n.
66-9200-3115 41.072, referente ao quinquênio de 23/09/2019 a 23/09/2024, condicionando o
27 usufruto à conveniência do serviço. Expeça-se o necessário, em seguida,
Quarta-Feira arquivem-se.
Laura Dorilêo Cândido Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente.
Comarca de Jaciara-MT ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
Geralda Schuenquener Melo de Almeida Juíza de Direito Diretora do Foro
66-99283-2894
Robison Coutinho Alexandrino
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO 5/2024
Cel: 66-99994-1391
(CIA 0057614-76.2024.8.11.0086)
66-99694-2275
Visto.
28
Trata-se de Pedido de Lavratura de Registro de Óbito Tardio de WESLEN
Quinta-Feira
BENEDITO SANTANA DA IGREJA, cujo óbito ocorreu em 04/02/2024,
Laura Dorilêo Cândido
solicitado pela Escrevente Cartório do 2º Ofício desta comarca, indicando
Comarca de Jaciara-MT
como declarante a genitora do falecido ODILZA BENEDITA DA SILVA.
Geralda Schuenquener Melo de Almeida
O petitório apresentou-se instruído com cópia da Declaração de Óbito nº
66-99283-2894
36513677-8, retificada mediante documento da Politec datado de 04/09/2024,
Abílio Américo
RG, CPF, CTPS e certidão de nascimento daquele que faleceu, entre outros
66-3461-2273/66-9986-7356-3859
documentos (Andamento Nº: 1).
29
O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao
Sexta-Feira
pedido (Andamento Nº: 7).
Laura Dorilêo Cândido
É o relatório. DECIDO.
Comarca de Jaciara-MT
Compulsando o autuado, verifico que consta do documento acostado a inicial
Geralda Schuenquener Melo de Almeida
a declaração da morte de WESLEN BENEDITO SANTANA DA IGREJA,
66-99283-2894
ocorrida em 04/02/2024 no município de Nova Mutum-MT, Zona Rural,
José Audeniro Feitosa
Rodovia MT 249, 15 Km sentido São José do Rio Claro-MT.
Tel. 3461-1495/66-9616-8363
In casu, verifica-se que o representante ministerial nada tem a opor ou
30
impugnar ao presente pleito.
Sábado
Sobre o tema dispõe o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
Pedro Flory Diniz Nogueira
Justiça do Foro Extrajudicial - CNGCE:
Comarca de Jaciara-MT
Art. 1.539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro
Cynthia Durante Machado
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o
66-99283-2894
falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a
Algemir Marques Alvares
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
66-3461-2556/99954-3710
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem
Publique-se. Cumpra-se.
presenciado ou verificado a morte.
Jaciara, 17 de Outubro de 2.024
§ 1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro)
Pedro Flory Diniz Nogueira
horas do falecimento, por causa da distância ou por qualquer outro motivo
Juiz de Direito Diretor do Foro
relevante, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior
urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro
Comarca de Nova Mutum
de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da
sede da unidade de serviço.
Diretoria do Fórum § 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito, o oficial deverá
requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca.
Conforme documentação carreada aos autos, observa-se que foram
Sentença preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.015/73, em seu art. 83, senão
vejamos:
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 13/2024 ( CIA
duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas
0753401-83.2024.8.11.0086)
testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem
Visto.
atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
identidade do cadáver.
Disponibilizado 21/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11813 29