Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0057697-73.2021.8.11.0094
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0057697-73.2021.8.11.0094
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Disponibilizado: 10/04/2024
Diário (linha): Disponibilizado 10/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11678 23
Partes e Advogados
Nome: daparte do Registro de Imóveis, que no Pr *** daparte do Registro de Imóveis, que no Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça
Advogado(s): Astor Beskow, OAB, MT nº 16586, B a cobrança dos *** Astor Beskow, OAB, MT nº 16586, B a cobrança dos emolumentos tem previsão legal, a Lei Estadual nº
Advogados e OAB
Advogado: Astor Beskow – OAB/MT nº 16586-B a cobrança dos e *** Astor Beskow – OAB/MT nº 16586-B a cobrança dos emolumentos tem previsão legal, a Lei Estadual nº
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
como relacionamentos, casamento e respectivo regime de bens, assim como INTIMAÇÃO
não tem condições de decidir sobre trabalho, negociar salário e administrar “Vistos, Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral (Inversa) proposta pelo
suas posses,sendo-lhe nomeado como Curador,Cícero Avelino da Silva, Município de Tabaporã/MT em face do Cartório do 1º Ofício de Registro de
brasileiro, solteiro, serviços gerais, Cpf: 030.439.971-07, Rg: 2087072-8- Imóveis Títulos e Documentos de Tabaporã. A dúvida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exsurge em razão de o
SSP/MT,Filiação: Avelino Raimundo da Silva e Maria da Penha de Sá,data de Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis haver cobrado o valor de R$
nascimento: 17/09/1988, natural de Barra do Garças-MT, Endereço:Av. Açaí, 56.771,93 (cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e
s/n, Jardim Pindorama, São Félix do Araguaia-MT,dispensando-o da três centavos), a título de emolumentos, para registro do Loteamento Nova
especialização de bens em hipoteca legal, sendo que ele deverá observar as Fronteira, requerido pela Prefeitura Municipal de Tabaporã. Alega o Cartório
restrições dos artigos 1.748 e 1.749, ambos do Código Civil.A interdição é por Suscitado que, no dia 19/03/2021, informou ao Suscitante que para conclusão
tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditado em todos os atos do registro do loteamento (Loteamento Nova Fronteira) estavam faltantes a
da vida civil. O presente edital será publicado por três vezes no Diário da licença ambiental da SEMA e o pagamento dos emolumentos no valor orçado
Justiça do Estado com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para à época em R$ 56.771,93 (cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e um
outra.SENTENÇA:“Contudo, no presente caso, evidente que a interditanda reais e noventa e três centavos), conforme ordem de serviço nº 23850. Que,
não possui condições de tomar decisões sobre questões de sua vida pessoal, ato contínuo, a Suscitante demandou à Procuradoria Municipal parecer quanto
como relacionamentos, casamento e respectivo regime de bens, assim como à obrigatoriedade do pagamento de emolumentos relacionado ao registro do
não tem condições de decidir sobre trabalho, negociar salário e administrar loteamento Nova Fronteira. O parecer jurídico da Procuradoria Municipal na
suas posses.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido veiculado na data de 10/08/2021, opinou pela isenção dos emolumentos cobrados pelo
inicial para decretar interdição total de Patrícia Penha da Silva, declarando-a Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tabaporã. Aduz o Cartório Suscitado que
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, não existe a possibilidade de isentar a Prefeitura Suscitante dos emolumentos
inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, em relação ao registro do Loteamento Nova Fronteira, primeiro porque 20%
nomeio-lhe curador, Cícero Avelino da Silva, dispensando-o da especialização do valor dos emolumentos são destinados automaticamente ao Tribunal de
de bens em hipoteca legal, sendo que ele deverá observar as restrições dos Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme disposto no artigo 276, III do
artigos 1.748 e 1.749, ambos do Código Civil.Diante da ausência de patrimônio Provimento nº 42 de 29/12/2020, não podendo furtar-se a arrecadar o valor
vultoso detitularidade da interditada Patrícia Penha da em questão sob pena de infringir a legislação aplicável prejudicando a
Silva,bemcomoapresumidaidoneidadedocuradorCícero Avelino da Silva, fica arrecadação do Judiciário, bem como a Lei Estadual nº 7.550 de 03/12/2001,
dispensada a prestação de caução para o exercício dacuratela(art. 1.745 que fixa os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos
eart.1.774, ambos do CódigoCivil), entretanto, deveráprestar contas da serviços notariais e de registro, sendo a tabela “C” para os atos dos Oficiais
administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome daparte do Registro de Imóveis, que no Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça
requerida, se e quando, for instado a tanto, devendo, manter registro item 26, especifica os valores dos emolumentos para o caso de “Loteamento”.
derecebimentosegastos relativosaoeventual patrimônio.Em obediência ao Alega ainda, o Cartório Suscitado, que a isenção de custas e emolumentos
disposto no art. 755 do Código de Processo Civil eno artigo 9º, inciso III, do prevista no artigo 13 da Lei 13.465/2017 não se aplica ao caso por não se
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil epublique-se no Órgão tratar do registro de CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura
Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Apenas após de ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Comarca de
comprovado o registro desta no Registro Civil, é que poderá ocurador assinar Tabaporã – Diretoria do Foro matrícula para cada unidade imobiliária urbana
o termo de copromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei6.015/73).Custas na regularizada, bem como pelo fato do Loteamento Nova Fronteira não é
forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade constituído por núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
judiciária.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. população de baixa renda. O Município de Tabaporã arguiu em Suscitação de
Intimem-se.São Félix do Araguaia – MT, na data da assinatura digital.“E, para Dúvida Registral (Inversa) que, em 2019, para regularizar a ocupação, foi
que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar aprovada a Lei Municipal nº 1.176/2019 que trouxe como súmula “Autoriza
ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume criar no Município de Tabaporã-MT, o Loteamento Urbano Denominado NOVA
e publicado na forma da Lei. Eu,ROBERTO ARAUJO SOUSA, digitei.S FÉLIX FRONTEIRA, e dá outras providências.”, bem como o poder público do
ARAGUAIA, 7 de março de 2024.(Assinado Digitalmente)Gestor(a) Município regulou referida Lei através do Decreto nº 4.066 de 18 de maio de
Judiciário(a)Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ 2020. Destacou que o Decreto nº 4.066 regulamentou a Lei Municipal nº
1176/2019, para que a área do Loteamento Nova Fronteira fosse destinada
Comarca de São José dos Quatro Marcos exclusivamente à Regularização Urbana (Reurb), ficando reconhecido o
interesse social do Loteamento e a regularização fundiária através de Reurb-
S. Pontuou que em 24/11/2017 foi outorgado, pela União, por meio da
Diretoria do Fórum
Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário –
SEAD, ao Município o título de Doação com encargos sob nº MT-510794152,
Portaria a área de 237,9373 hectares. Que o Município, à época, optou por se utilizar
do instituto de concessão de direito real de uso ao pretender a destinação dos
terrenos para moradias de pessoas carentes. Alegou que, no art. 13 da Lei n.
PORTARIA Nº 09/2024 – CA 13.465/2017, há previsão de que os Municípios também se enquadram na
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCOS ANDRÉ DA SILVA, isenção de emolumentos, uma vez que se trata de loteamentos sociais a
MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORUM DA COMARCA pessoas, em tese, carentes e de baixa renda, entendendo não possuir
DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT, NO USO DE SUAS obrigatoriedade de pagar aos valores constantes da ordem de serviço 23850,
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI; por se tratar de REURB-S. Ressaltou que o Registro de Imóveis da Comarca
R E S O L VE : de Tapurah/MT, efetuou o registro gratuito de Loteamento nas mesmas
REVOGAR a Portaria nº 052/2017-CA, publicada no DJE n. 10147/2017 em condições pleiteadas pelo Município de Tabaporã. Ao final, requereu fosse
29/11/2017 que designou a servidora TEREZA CÁSSIA DA C. CAPELLETTI deferido o pedido de assistência judiciária, bem como o recebimento da
- Técnica Judiciária, matrícula 7958, para exercer à função de Gestora da suscitação de dúvida com a impugnação de todas as exigências constantes
Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), a partir de 29/02/2024. na negativa cartorária, para considerar o documento de exigências
DESIGNAR a servidora ANNE PATRÍCIA PEDROSO LINO TEIXEIRA - apresentado pelo Suscitado como abusivo e desnecessário para a concessão
Gestora Administrativa III, matrícula 20207, para exercer à função de Gestora de isenção de emolumentos, já que outro Cartório do mesmo Tribunal assim
da Central de Arrecadação e Arquivamento, a partir de 29/02/2024. procedeu. Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou pela não
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Encaminhe-se cópia ao Departamento intervenção, eis que o objeto da demanda está fora de suas atribuições.
de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tabaporã –
São José dos Quatro Marcos, 01 de Março de 2024. Diretoria do Foro Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Marcos André da Silva Decido. A remuneração auferida pelos Cartórios em contrapartida aos
Juiz de Direito e Diretor do Foro serviços prestados a quem os solicita é denominada de emolumentos. Cabe
aos Estados e Distrito Federal fixar os valores correspondentes aos serviços
Comarca de Tabaporã oferecidos pelos Cartórios, isto é, fixar os emolumentos, conforme preceitua o
art. 1º, da Lei nº 10.169/2000, in verbis: “Art. 1o Os Estados e o Distrito
Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos
Diretoria do Fórum respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”
O Supremo Tribunal Federal firmou posição para concluir que emolumentos
possuem natureza tributária, qualificando-os como taxas remuneratórias de
Sentença
serviços públicos. Deve o titular de uma serventia extrajudicial, no
desempenho de suas funções, apenas praticar os atos previstos em lei, quer
PROCESSOCIA N. 0057697-73.2021.8.11.0094 – SUSCITAÇÃO DE seja isento ou não quanto aos emolumentos. Nestes termos, não cabe ao
DÚVIDA responsável pela serventia isentar, instituir ou mesmo negociar preço do
SUSCITANTE: Município de Tabaporã serviço, sob pena de infringir os deveres instituídos por lei. No caso concreto
ADVOGADO: Astor Beskow – OAB/MT nº 16586-B a cobrança dos emolumentos tem previsão legal, a Lei Estadual nº
SUSCITADO: Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tabaporã/MT 7.550/2001, que fixa os valores dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, disciplina em seu Art. 1º, §2º,
Disponibilizado 10/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11678 23
não tem condições de decidir sobre trabalho, negociar salário e administrar “Vistos, Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral (Inversa) proposta pelo
suas posses,sendo-lhe nomeado como Curador,Cícero Avelino da Silva, Município de Tabaporã/MT em face do Cartório do 1º Ofício de Registro de
brasileiro, solteiro, serviços gerais, Cpf: 030.439.971-07, Rg: 2087072-8- Imóveis Títulos e Documentos de Tabaporã. A dúvida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exsurge em razão de o
SSP/MT,Filiação: Avelino Raimundo da Silva e Maria da Penha de Sá,data de Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis haver cobrado o valor de R$
nascimento: 17/09/1988, natural de Barra do Garças-MT, Endereço:Av. Açaí, 56.771,93 (cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e
s/n, Jardim Pindorama, São Félix do Araguaia-MT,dispensando-o da três centavos), a título de emolumentos, para registro do Loteamento Nova
especialização de bens em hipoteca legal, sendo que ele deverá observar as Fronteira, requerido pela Prefeitura Municipal de Tabaporã. Alega o Cartório
restrições dos artigos 1.748 e 1.749, ambos do Código Civil.A interdição é por Suscitado que, no dia 19/03/2021, informou ao Suscitante que para conclusão
tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditado em todos os atos do registro do loteamento (Loteamento Nova Fronteira) estavam faltantes a
da vida civil. O presente edital será publicado por três vezes no Diário da licença ambiental da SEMA e o pagamento dos emolumentos no valor orçado
Justiça do Estado com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para à época em R$ 56.771,93 (cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e um
outra.SENTENÇA:“Contudo, no presente caso, evidente que a interditanda reais e noventa e três centavos), conforme ordem de serviço nº 23850. Que,
não possui condições de tomar decisões sobre questões de sua vida pessoal, ato contínuo, a Suscitante demandou à Procuradoria Municipal parecer quanto
como relacionamentos, casamento e respectivo regime de bens, assim como à obrigatoriedade do pagamento de emolumentos relacionado ao registro do
não tem condições de decidir sobre trabalho, negociar salário e administrar loteamento Nova Fronteira. O parecer jurídico da Procuradoria Municipal na
suas posses.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido veiculado na data de 10/08/2021, opinou pela isenção dos emolumentos cobrados pelo
inicial para decretar interdição total de Patrícia Penha da Silva, declarando-a Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tabaporã. Aduz o Cartório Suscitado que
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, não existe a possibilidade de isentar a Prefeitura Suscitante dos emolumentos
inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, em relação ao registro do Loteamento Nova Fronteira, primeiro porque 20%
nomeio-lhe curador, Cícero Avelino da Silva, dispensando-o da especialização do valor dos emolumentos são destinados automaticamente ao Tribunal de
de bens em hipoteca legal, sendo que ele deverá observar as restrições dos Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme disposto no artigo 276, III do
artigos 1.748 e 1.749, ambos do Código Civil.Diante da ausência de patrimônio Provimento nº 42 de 29/12/2020, não podendo furtar-se a arrecadar o valor
vultoso detitularidade da interditada Patrícia Penha da em questão sob pena de infringir a legislação aplicável prejudicando a
Silva,bemcomoapresumidaidoneidadedocuradorCícero Avelino da Silva, fica arrecadação do Judiciário, bem como a Lei Estadual nº 7.550 de 03/12/2001,
dispensada a prestação de caução para o exercício dacuratela(art. 1.745 que fixa os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos
eart.1.774, ambos do CódigoCivil), entretanto, deveráprestar contas da serviços notariais e de registro, sendo a tabela “C” para os atos dos Oficiais
administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome daparte do Registro de Imóveis, que no Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça
requerida, se e quando, for instado a tanto, devendo, manter registro item 26, especifica os valores dos emolumentos para o caso de “Loteamento”.
derecebimentosegastos relativosaoeventual patrimônio.Em obediência ao Alega ainda, o Cartório Suscitado, que a isenção de custas e emolumentos
disposto no art. 755 do Código de Processo Civil eno artigo 9º, inciso III, do prevista no artigo 13 da Lei 13.465/2017 não se aplica ao caso por não se
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil epublique-se no Órgão tratar do registro de CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura
Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Apenas após de ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Comarca de
comprovado o registro desta no Registro Civil, é que poderá ocurador assinar Tabaporã – Diretoria do Foro matrícula para cada unidade imobiliária urbana
o termo de copromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei6.015/73).Custas na regularizada, bem como pelo fato do Loteamento Nova Fronteira não é
forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade constituído por núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
judiciária.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. população de baixa renda. O Município de Tabaporã arguiu em Suscitação de
Intimem-se.São Félix do Araguaia – MT, na data da assinatura digital.“E, para Dúvida Registral (Inversa) que, em 2019, para regularizar a ocupação, foi
que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar aprovada a Lei Municipal nº 1.176/2019 que trouxe como súmula “Autoriza
ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume criar no Município de Tabaporã-MT, o Loteamento Urbano Denominado NOVA
e publicado na forma da Lei. Eu,ROBERTO ARAUJO SOUSA, digitei.S FÉLIX FRONTEIRA, e dá outras providências.”, bem como o poder público do
ARAGUAIA, 7 de março de 2024.(Assinado Digitalmente)Gestor(a) Município regulou referida Lei através do Decreto nº 4.066 de 18 de maio de
Judiciário(a)Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ 2020. Destacou que o Decreto nº 4.066 regulamentou a Lei Municipal nº
1176/2019, para que a área do Loteamento Nova Fronteira fosse destinada
Comarca de São José dos Quatro Marcos exclusivamente à Regularização Urbana (Reurb), ficando reconhecido o
interesse social do Loteamento e a regularização fundiária através de Reurb-
S. Pontuou que em 24/11/2017 foi outorgado, pela União, por meio da
Diretoria do Fórum
Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário –
SEAD, ao Município o título de Doação com encargos sob nº MT-510794152,
Portaria a área de 237,9373 hectares. Que o Município, à época, optou por se utilizar
do instituto de concessão de direito real de uso ao pretender a destinação dos
terrenos para moradias de pessoas carentes. Alegou que, no art. 13 da Lei n.
PORTARIA Nº 09/2024 – CA 13.465/2017, há previsão de que os Municípios também se enquadram na
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCOS ANDRÉ DA SILVA, isenção de emolumentos, uma vez que se trata de loteamentos sociais a
MERITISSIMO JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORUM DA COMARCA pessoas, em tese, carentes e de baixa renda, entendendo não possuir
DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT, NO USO DE SUAS obrigatoriedade de pagar aos valores constantes da ordem de serviço 23850,
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI; por se tratar de REURB-S. Ressaltou que o Registro de Imóveis da Comarca
R E S O L VE : de Tapurah/MT, efetuou o registro gratuito de Loteamento nas mesmas
REVOGAR a Portaria nº 052/2017-CA, publicada no DJE n. 10147/2017 em condições pleiteadas pelo Município de Tabaporã. Ao final, requereu fosse
29/11/2017 que designou a servidora TEREZA CÁSSIA DA C. CAPELLETTI deferido o pedido de assistência judiciária, bem como o recebimento da
- Técnica Judiciária, matrícula 7958, para exercer à função de Gestora da suscitação de dúvida com a impugnação de todas as exigências constantes
Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), a partir de 29/02/2024. na negativa cartorária, para considerar o documento de exigências
DESIGNAR a servidora ANNE PATRÍCIA PEDROSO LINO TEIXEIRA - apresentado pelo Suscitado como abusivo e desnecessário para a concessão
Gestora Administrativa III, matrícula 20207, para exercer à função de Gestora de isenção de emolumentos, já que outro Cartório do mesmo Tribunal assim
da Central de Arrecadação e Arquivamento, a partir de 29/02/2024. procedeu. Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou pela não
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Encaminhe-se cópia ao Departamento intervenção, eis que o objeto da demanda está fora de suas atribuições.
de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tabaporã –
São José dos Quatro Marcos, 01 de Março de 2024. Diretoria do Foro Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Marcos André da Silva Decido. A remuneração auferida pelos Cartórios em contrapartida aos
Juiz de Direito e Diretor do Foro serviços prestados a quem os solicita é denominada de emolumentos. Cabe
aos Estados e Distrito Federal fixar os valores correspondentes aos serviços
Comarca de Tabaporã oferecidos pelos Cartórios, isto é, fixar os emolumentos, conforme preceitua o
art. 1º, da Lei nº 10.169/2000, in verbis: “Art. 1o Os Estados e o Distrito
Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos
Diretoria do Fórum respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”
O Supremo Tribunal Federal firmou posição para concluir que emolumentos
possuem natureza tributária, qualificando-os como taxas remuneratórias de
Sentença
serviços públicos. Deve o titular de uma serventia extrajudicial, no
desempenho de suas funções, apenas praticar os atos previstos em lei, quer
PROCESSOCIA N. 0057697-73.2021.8.11.0094 – SUSCITAÇÃO DE seja isento ou não quanto aos emolumentos. Nestes termos, não cabe ao
DÚVIDA responsável pela serventia isentar, instituir ou mesmo negociar preço do
SUSCITANTE: Município de Tabaporã serviço, sob pena de infringir os deveres instituídos por lei. No caso concreto
ADVOGADO: Astor Beskow – OAB/MT nº 16586-B a cobrança dos emolumentos tem previsão legal, a Lei Estadual nº
SUSCITADO: Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tabaporã/MT 7.550/2001, que fixa os valores dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, disciplina em seu Art. 1º, §2º,
Disponibilizado 10/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11678 23