Processo ativo

0057742-85.2023.8.11.0004

0057742-85.2023.8.11.0004
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: desta Comarca.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
licença para tratar de interesses particulares; Precedentes deste Sodalício. (TJ-MT - CC: 00302351120168110000 MT,
Relator: FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, Data de
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/10/2016).
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de 7. . Além ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. disso, o requerente SILAS JOSÉ LUIZ é parte legítima para pleitear o
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. registro de óbito (art. 79, da Lei 6.015/1973), considerando que é filho da de
Art. 111. O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não cujus.
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade 8. Sendo assim, preenchidos os requisitos formais acima destacados e
administrativa do órgão ou entidade. havendo transcurso dos prazos previstos no artigo 78 da Lei nº 6.015 /73,
Art. 112. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá
licença-prêmio não gozado. ser feito mediante autorização judicial (art. 109 da Lei nº 6.015 /73), desde que
Art. 113. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de seja indicado o falecimento em atestado médico/declaração de óbito, devendo
lotação deverá proceder anualmente a escala dos servidores, a fim de ser viabilizada a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do
atender o disposto no artigo 109, Parágrafo 4º, e garantir os recursos registro de óbito, sobretudo porque necessário à ordem pública, não sendo
orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso de opção em razoável impor óbice a esse direito.
espécie. 9. Por fim, cumpre destacar que a Lei nº 6.015/73 não estabelece sanção
§ 1º O servidor não poderá cumular duas licenças-prêmio. para o registro fora dos prazos previstos, exigindo-se tão somente a
§ 2º O servidor deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, autorização do Juízo Corregedor Permanente do Foro Extrajudicial.
no período aquisitivo subsequente. 10. Assim, após a análise dos documentos juntados aos autos (andamento n.
§ 3º Caso não usufrua no período subsequente, entrará, automaticamente, em 02), conclui-se que o pedido do registro de óbito tardio está em consonância
gozo da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo. com a legislação pertinente, razão pela qual, o deferimento é medida
Nesse contexto, verifico que, ao contrastar a vida funcional do requerente necessária.
com as normas acima explicitadas, tem-se por conquistado o direito à licença DISPOSITIVO.
ora almejada, uma vez que presentes todos os requisitos necessários à 11. Diante do exposto, em consonância com o art. 109, § 4 da Lei 6.015/73,
concessão. JULGO PROCEDENTE o pedido, e AUTORIZO ao Serviço Notarial e Registro
Assim sendo, DEFIRO a concessão de licença-prêmio do servidor VALCIR Civil das Pessoas Naturais de Barra do Garças-MT, a lavrar o Registro Tardio
FRANCISQUETI, matrícula n. 10.818, referente ao período de 01 de março de de Óbito de MARIA DE SOUSA LUIZ, nascida em 01/10/1938, natural da
2019 a 01 de março de 2024, o que faço com fulcro no art. 9º, inciso I, da cidade de Correntina-BA, filha de Martiniano de Souza Brito e Itelvina Ferreira
Portaria TJMT/PRES n. 1, de 1º de janeiro de 2023. Santana, inscrita no CPF sob n. 760.117.201-53, com RG n. 1077974-4
Comunique-se o requerente por e-mail e por Diário da Justiça Eletrônico. SJ/MT, falecida em 04/12/2022, no Hospital Municipal Milton Pessoa Morbeck,
Cumpra-se. na cidade de Barra do Garças-MT.
Águas Boa/MT, 13 de março de 2024. 12. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE.
13. Transitado em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE o respectivo mandado
DAIANE MARILYN VAZ e REMETA-SE à Serventia competente para as providências necessárias.
Juíza de Direito Diretora do Foro 14. Após, ARQUIVE-SE os autos.
Barra do Garças-MT, 12 de março de 2024.
Comarca de Barra do Garças MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
Diretoria do Fórum
Comarca de Campo Novo do Parecis
Portaria
Portaria
PROCESSO CIA Nº: 0057742-85.2023.8.11.0004 - 8/2023
REGISTRO TARDIODE ÓBITO
PORTARIA N. 12/2024-DF
REQUERENTE: SILAS JOSÉ LUIZ E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE BARRA
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA – MM. Juiz de Direito e Diretor do
DO gARÇAS/MT
Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis, no uso de suas atribuições
VISTOS.
legais.
1. Trata-se de Pedido de Registro Tardio de Óbito subscrito pelo Oficial
RESOLVE:
Substituto do Cartório do 2º Ofício desta cidade de Barra do Garças/MT, que
Art. 1º - Exonerar com efeitos a partir de 15.03.2024, MARIA EDUARDA
encaminha pedido de autorização para a lavratura do registro de óbito tardio
GONÇALVES COSTA, matrícula 50574, inscrita no CPF nº. 062.994.271-40,
de MARIA DE SOUSA LUIZ.
por motivos particulares, nomeada por meio da Portaria nº 63/2023, datada de
2. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que MARIA DE
19.12.2023, para exercer em comissão o cargo de Assessora de Gabinete II,
SOUZA LUIZ faleceu no Hospital Municipal Milton Pessoa Morbeck, nesta
PDA-CNE- VIII, no Gabinete do Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca.
cidade de Barra do Garças/MT, em 04.12.2022, conforme declaração de óbito
Publique-se, registre-se e cumpra-se.Remeta-se cópia ao Departamento de
nº 33442891-2, porém, o pedido de lavratura do registro de óbito foi negado
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
em razão do transcurso do prazo legal.
Campo Novo do Parecis-MT, 14 de março de 2024
3. O Ministério Público manifestou nos autos pelo deferimento do pedido inicial
Bruno César Singulani França
(andamento n. 15).
Juiz de Direito e Diretor do Foro
4. Assim, os autos vieram-me concluso para decisão.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
5. De acordo com a inicial, foi negada a solicitação de registro do óbito de
MARIA DE SOUZA LUIZ, falecida em 04.12.202, pois apresentada ao Cartório PORTARIA N. 12/2024-DF
do 2º Ofício desta cidade de Barra do Garças/MT após o prazo previsto no BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA – MM. Juiz de Direito e Diretor do
art. 1.539, §2º, da CNGC: Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis, no uso de suas atribuições
Art. 1.539. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro legais.
civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o RESOLVE:
falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a Art. 1º - Exonerar com efeitos a partir de 15.03.2024, MARIA EDUARDA
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no GONÇALVES COSTA, matrícula 50574, inscrita no CPF nº. 062.994.271-40,
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem por motivos particulares, nomeada por meio da Portaria nº 63/2023, datada de
presenciado ou verificado a morte. 19.12.2023, para exercer em comissão o cargo de Assessora de Gabinete II,
(...) PDA-CNE- VIII, no Gabinete do Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca.
§ 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito, o oficial deverá Publique-se, registre-se e cumpra-se.Remeta-se cópia ao Departamento de
requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca. Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
6. Pois bem. O óbito deve ser registrado no local da morte (art. 77 da Lei nº Campo Novo do Parecis-MT, 14 de março de 2024
6.015/73), o que define a competência para analisar o pedido de registro tardio Bruno César Singulani França
do óbito, encontrando-se o presente caso sujeito à jurisdição deste juízo. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Ademais, a legislação não exige a necessidade do ingresso em juízo. Trata-
se de demanda que pode ser resolvida na esfera administrativa, sendo afeta a Comarca de Juína
serventia extrajudicial, senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REGISTRO DE ÓBITO
Diretoria do Fórum
TARDIO – COMPETÊNCIA – JUÍZO DA DIRETORIA DO FORO –
PRECEDENTES – CONFLITO PROCEDENTE. Compete ao Juiz na direção
da diretoria do Foro promover o requerimento de registro de óbito tardio. Portaria
Disponibilizado 15/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11663 13
Cadastrado em: 13/08/2025 21:40
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