Processo ativo

0058112-26.2018.8.26.0100

0058112-26.2018.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
parte ré já havia comprovado a obrigação de pagar nos autos do processo principal, é desnecessária a distribuição deste
incidente, devendo a parte autora requerer o levantamento da importância e ratificar a satisfação integral da obrigação naqueles
autos. Providencie o Cartório a remessa dos autos principais à conclusão e o cancelamento deste incide ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte. Intime-se. - ADV:
KETLLEN REGINA SILVA PEDROTTI (OAB 356439/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Processo 0058112-26.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 0132202-20.2009.8.26.0100) (processo principal 0132202-
20.2009.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Pedro Henrique Nigro Funayama - Cobram
- Companhia Brasileira de Marketing S/c Ltda - Vistos. Fls. 471/473: desnecessária a providência, considerando que às fls. 241
foi deferida a penhora do veículo MMC/PAJERO TR4 FLEX, placa ESY-2033-SP e não a restrição de circulação ou licenciamento.
No mais, indefiro a expedição dos mandados de busca e apreensão porque não demonstrada concretamente nenhuma situação
fática a retirar o possuidor da condição de depositário. Requeira o exequente em termos de prosseguimento em 30 dias. Inerte,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP), LEANDRO BAPTISTA
RODRIGUES MUNIZ (OAB 221069/SP)
Processo 0059203-64.2012.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Samara Rachide Fernandes - Klabin Participações
S.A e outros - Vistos. Ambas partes tem parcial razão. Verifico a fls. 581 o depósito de R$78.482,15 em 31/08/2015. A fls. 931
restou definido o levantamento de: - R$68.082,63 pela exequente (mandado fls. 1003, levantado R$69.391,20 em 07/06/2019
fls. 1050); - R$1.039,95 pelo patrono da exequente (mandado considerado liquidado conforme fls. 1052, levantado R$1.316,25
em 06/06/2019 fls. 1050); - R$1.039,95 pelo patrono da executada (mandado fls. 1011, levantado R$1.356,66 em 22/07/2019 fls.
1050); e Já o valor de R$9.359,58 seria reservado para transferência ao cumprimento de sentença digital, tudo em consonância
com a sentença de extinção deste incidente de fls. 776/777. Posteriormente, as fls. 964/965 foi deferido o levantamento pela
executada do valor anteriormente reservado de R$9.359,58 (mandado fls. 1014, levantado R$9.593,06 em 23/07/2019 fls.
1050). Assim, considerando os apontamentos supra e o extrato da conta de fls. 1049/1051 com o saldo remanescente em
questão, todos envolvidos são detentores de parte do valor, já que todos mandados de levantamento foram expedidos com data
do depósito equivocada, qual seja 02/01/2019. Destarte a conta a ser feita por cada parte para reaver o valor não levantado
é a seguinte: Deve-se atualizar o valor a ser levantado conforme fls. 931 considerando como termo inicial a data correta do
depósito, isto é, 31/08/2015, e como termo final a data em que houve o efetivo levantamento constante do extrato de fls.
1049/1051. Como exemplo, o valor de R$68.082,63 deve ser atualizado de 31/08/2015 a 07/06/2019. Do resultado encontrado
deverá ser subtraído o montante efetivamente levantado, qual seja no caso exemplo, R$69.391,20. O valor remanescente
restante deverá será atualizado a partir da data do levantamento anterior para fins do levantamento atual. Logo, apresente a
exequente e seu patrono, bem como a executada e seu patrono, planilhas que atendam os termos supra, além de MLE, para
análise e deferimento do levantamento do saldo remanescente. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB
157500/SP)
Processo 0061243-33.2023.8.26.0100 (processo principal 1056066-08.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Colégio Móbile Ltda. - Pedro Augusto Deja Teixeira - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram
as partes, nos termos expostos às fls. 59/60, e, dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Colégio Móbile
Ltda. promove a Pedro Augusto Deja Teixeira, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. A parte executada deverá providenciar o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia
correspondente a 1% do valor do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e §
1º, da Lei n.º 11.608/2003. Aguarde-se por 60 dias a comprovação do recolhimento. Decorrido prazo sem pagamento das custas
finais, expeça-se Certidão de Inscrição da Dívida Ativa. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e
extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R.
I. - ADV: FERNANDO RICARDO B SILVEIRA DE CARVALHO (OAB 122607/SP), MARCUS VINICIUS TRAVAGLINI FERREIRA
(OAB 391336/SP)
Processo 0061297-38.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1014207-17.2019.8.26.0100) (processo principal 1014207-
17.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helio Aparecido Canassa
- Habilar Cooperativa Habitacional Inter-coop - - Cleide Franca de Moraes Forte Assessoria - Vistos. Fls. 276/277. Expeça-se
nova certidão de penhora de fls. 185/186 via Arisp, endereçada ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, conforme nota
devolutiva de fls. 214/215, atualizando-se o débito exequendo com base na planilha atualizada de fls. 278. Intimem-se. - ADV:
CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP), RENATA CARVALHO
ALVES (OAB 223529/SP), HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP), RICARDO FERREIRA BATISTA (OAB 254160/SP)
Processo 0066128-57.2004.8.26.0100 (583.00.2004.066128) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -
Marconi Ferreira Perillo Júnior - Jorge Reis da Costa - Vistos. 1. Defiro o pedido de expedição de certidão nos termos do art.
517 do Código de Processo Civil. Após a expedição da certidão, intime-se a parte exequente para dar-lhe ciência acerca de sua
disponibilidade. 2. Para expedição do mandado de constatação e penhora, a parte exequente deve comprovar previamente o
pagamento das custas necessárias. Concedo o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento. 3. No que diz respeito ao
pedido de bloqueio de cartões de crédito, é certo que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil amplia os instrumentos
coercitivos à disposição do juiz para induzir ao cumprimento de uma ordem judicial e, principalmente, estender a aplicação deles
às obrigações de pagar quantia certa. Ocorre que a previsão legal não dá ao juiz poder de determinar toda e qualquer medida
para forçar o cumprimento da ordem judicial. Com efeito, cumpre ressaltar que os atos de império realizados para a constrição
e excussão não são direcionados contra a pessoa que figura como devedor, mas sim contra seu patrimônio, que será afetado
para promover a satisfação do débito, conforme o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil. Assim, a utilização de meios
coercitivos atípicos é excepcional e deve se conformar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restringindo-se
aos casos em que as medidas atípicas se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido. Nesse sentido, a
jurisprudência que vem se formando neste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial
Decisão indeferiu a apreensão das carteiras de habilitação, dos passaportes dos executados e bloqueio de todos os cartões
de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Descabimento Medidas que não se prestam à satisfação do crédito
nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e
infraconstitucionais (Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida no
art. 8º do CPC Precedentes Decisão mantida Recurso negado (A.I. 2189585-47.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Francisco Giaquinto, j. 23.01.2018); Agravo de instrumento execução cédula de crédito bancário - decisão que indeferiu
medidas restritivas de bloqueio/suspensão de passaportes, CNH’s e cartões de créditos dos coexecutados inadmissibilidade
das restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora medidas coercitivas autorizadas
pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
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