Processo ativo
0058360-89.2005.8.26.0506
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0058360-89.2005.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
VICTOR ALVES SOARES (OAB 500219/SP), ÉDIO ANTONIO FERREIRA (OAB 371781/SP), ISADORA THOMAZ RIBEIRO
(OAB 425687/SP)
Processo 0058360-89.2005.8.26.0506 (4572/2005) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - E.M.C.P.F. - - D.K.P.F.T.M.L.
- Colha-se manifestação do Ministério Público, vindo após os autos conclusos. - ADV: CLAUDIO GOMES (OAB 23877/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP),
DANIELLE KARINA PINCERNO FAVARO TRINDADE DE MIRANDA LESSA (OAB 204906/SP), CLAUDIO GOMES (OAB 23877/
SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP)
Processo 1000867-10.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.C.S. - - A.C.S. - - T.C.S. - NOTA DE CARTÓRIO:
Nos termos do COMUNICADO Nº 47/2022 (DJE de 24/03/2022), proceda a parte autora/requerida o pagamento da taxa de
desarquivamento no valor de 1.212 UFESPs, guia FEDTJ - código 206-2, para posterior apreciação do pedido. Observação;
mandado de averbação já fora emitido (fls.243/244), bem como já saiu intimação para que tome as providências necessárias -
fls. 250/252). - ADV: THALES ISSA HALAH (OAB 348154/SP), THALES ISSA HALAH (OAB 348154/SP), THALES ISSA HALAH
(OAB 348154/SP)
Processo 1019027-49.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.M.S.P.M. - H.K. - NOTA DE CARTÓRIO:
manifeste a parte exequente acerca da petição do executado de fls.225/226, dentro do prazo legal. - ADV: DANIEL MARCELO
DANEZE (OAB 193786/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP)
Processo 1021643-65.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - C.A.O.A. - NOTA DE CARTÓRIO: manifestem
as partes acerca das considerações trazidas pelo Setor Técnico às fls.344. - ADV: GUILHERME DE SOUSA CADORIM (OAB
374456/SP)
Processo 1025569-88.2021.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.V. - C.S.V. - S.S.V. - NOTA DE CARTÓRIO:
Foi designado o dia 20/02/2025, às 11 horas, para a realização de ESTUDO SOCIAL da filha da curatelada, S.S.V., de forma
remota atavés do link indicado às fls.951, devendo ingressar(em) na reunião virtual, munida(s) de documento(s) pessoal(is).
- ADV: NATASHA ORGA (OAB 331526/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB
457761/SP), VANUZA VEPPO VOMERO (OAB 36602RS/)
Processo 1027255-13.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.B. - Vistos. Considerando-se que o pedido
de desistência foi formulado antes do recebimento da inicial e da citação da parte requerida, não restou formada a relação
processual, de forma que não restou configurado o fato gerador da taxa judiciária. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Ação declaratória c/c cominatória e indenizatória. Desistência da ação antes
da citação a parte contrária. Homologação por sentença com condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais.
Inconformismo. Acolhimento. Desistência antes da angularização processual que acarreta o desaparecimento do fato gerador da
cobrança da taxa judiciária. Equiparação ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Precedentes. Sentença reformada
para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Recurso de apelação provido. (TJ-SP - Apelação
Cível: 1000309-11.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/01/2024, 34ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 15/01/2024). [grifos meus]. Assim, RECONSIDERO a decisão de fls. 143/144, vez que a taxa
judiciária de fato não é devida no presente caso, equiparando-se a hipótese dos autos ao cancelamento da distribuição (art.
290 do CPC). Tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária não é devido e nada mais sendo requerido, arquive-se com as
formalidades legais. Int. e prov. - ADV: GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP)
Processo 1027272-25.2019.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maicon Roberto da Silva Machado - João Roberto
da Silva - - Higor Carvalho Silva - - Maria Iracilda da Silva Rodrigues - - Paulo Roberto da Silva - - Ednéia de Fátima da Silva e
Silva - - Izaura Aparecida da Silva - - Kelly Patricia da Silva e outro - Vistos. Fls. 190: anote-se. Ante a maioridade do herdeiro
Higor, anote-se a Serventia exclusão da participação do Ministério Público nestes autos. Fls. 177/178 e depósito de fls. 179/180:
colha-se a manifestação Fazenda do Estado. Aguarde-se por 30 (trinta) dais. Fls. 211/213 e 215/220: anote a Serventia o
levantamento da penhora levada a efeito a fls. 194/202. Antes da apreciação dos pedidos de cessão de direitos hereditários
(fls. 177/178), cumpra o inventariante o quanto determinado no 2º § de fls. 161/162, esclarecendo sobre a parte cabente à
convivente. Providencie, também, a vinda aos autos do documento de identificação da mencionada convivente. Atendido tudo o
quanto acima determinado, tornem os autos conclusos. Int. e prov. - ADV: MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP),
MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO
AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB
317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA
DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP)
Processo 1030566-85.2019.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.Q.C. - U.C.M. -
Vistos. 1. Ante a ausência de impugnação pelo executado, conforme certidão de fl. 671, autorizo o levantamento pela parte
exequente do importe penhorado às fls. 645/649, após a apresentação do respectivo formulário M.L.E., devidamente preenchido.
2. Fl. 665 - Adotando-se o entendimento majoritário da jurisprudência, vislumbra-se a possibilidade de penhora do PIS e do
FGTS depositados em favor do executado em casos de execução de alimentos, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - FGTS E
PIS: PENHORA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 202/STJ - INTERESSE
DA CEF - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO FRENTE A BENS DE PRESTÍGIO CONSTITUCIONAL. 1. A competência para
a execução de sentença condenatória de alimentos é da Justiça Estadual, sendo irrelevante para transferi-la para a Justiça
Federal a intervenção da CEF. 2. Na execução de alimentos travada entre o trabalhador e seus dependentes, a CEF é terceira
interessada. 3. A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada
pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza,
inclusive, a prisão civil do devedor. 4. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre os créditos do FGTS
e PIS. 5. Recurso ordinário não provido (STJ - RMS: 26540 SP 2008/0053849-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de
Julgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2008) 3. Oficie-se para penhora do valor do
PIS e FGTS até o limite do cálculo apresentado, intimando-se o gerente da instituição financeira a proceder a transferência do
numerário penhorado para conta judicial à disposição deste Juízo. Servirá a presente decisão, em conjunto com o ofício, como
termo de penhora para os fins de direito. 4. Após efetivada a penhora, mediante transferência para conta judicial, intime-se o
devedor, na pessoa de seus procuradores, via DJE, aguardando-se a estabilização da penhora. Int. e prov. - ADV: ALEXANDRE
NEPOMUCENO DOS SANTOS (OAB 382510/SP), ANTONIO DAVID DE OLIVEIRA TORRES (OAB 265227/SP), CELIA REGINA
RODRIGUES DO CANTO (OAB 109137/SP)
Processo 1032364-42.2023.8.26.0506 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.A.S. - -
V.N.R.S. - Diante do exposto, com base nos art 1.639, § 2º., do Código Civil, acolho o pedido inicial, para determinar a alteração
do regime de bens em que são casados Murilo Abrahão Sordi e Vanessa Neves Rosa Sordi, da comunhão parcial de bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VICTOR ALVES SOARES (OAB 500219/SP), ÉDIO ANTONIO FERREIRA (OAB 371781/SP), ISADORA THOMAZ RIBEIRO
(OAB 425687/SP)
Processo 0058360-89.2005.8.26.0506 (4572/2005) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - E.M.C.P.F. - - D.K.P.F.T.M.L.
- Colha-se manifestação do Ministério Público, vindo após os autos conclusos. - ADV: CLAUDIO GOMES (OAB 23877/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP),
DANIELLE KARINA PINCERNO FAVARO TRINDADE DE MIRANDA LESSA (OAB 204906/SP), CLAUDIO GOMES (OAB 23877/
SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP)
Processo 1000867-10.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.C.S. - - A.C.S. - - T.C.S. - NOTA DE CARTÓRIO:
Nos termos do COMUNICADO Nº 47/2022 (DJE de 24/03/2022), proceda a parte autora/requerida o pagamento da taxa de
desarquivamento no valor de 1.212 UFESPs, guia FEDTJ - código 206-2, para posterior apreciação do pedido. Observação;
mandado de averbação já fora emitido (fls.243/244), bem como já saiu intimação para que tome as providências necessárias -
fls. 250/252). - ADV: THALES ISSA HALAH (OAB 348154/SP), THALES ISSA HALAH (OAB 348154/SP), THALES ISSA HALAH
(OAB 348154/SP)
Processo 1019027-49.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.M.S.P.M. - H.K. - NOTA DE CARTÓRIO:
manifeste a parte exequente acerca da petição do executado de fls.225/226, dentro do prazo legal. - ADV: DANIEL MARCELO
DANEZE (OAB 193786/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP)
Processo 1021643-65.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - C.A.O.A. - NOTA DE CARTÓRIO: manifestem
as partes acerca das considerações trazidas pelo Setor Técnico às fls.344. - ADV: GUILHERME DE SOUSA CADORIM (OAB
374456/SP)
Processo 1025569-88.2021.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.V. - C.S.V. - S.S.V. - NOTA DE CARTÓRIO:
Foi designado o dia 20/02/2025, às 11 horas, para a realização de ESTUDO SOCIAL da filha da curatelada, S.S.V., de forma
remota atavés do link indicado às fls.951, devendo ingressar(em) na reunião virtual, munida(s) de documento(s) pessoal(is).
- ADV: NATASHA ORGA (OAB 331526/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB
457761/SP), VANUZA VEPPO VOMERO (OAB 36602RS/)
Processo 1027255-13.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.B. - Vistos. Considerando-se que o pedido
de desistência foi formulado antes do recebimento da inicial e da citação da parte requerida, não restou formada a relação
processual, de forma que não restou configurado o fato gerador da taxa judiciária. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Ação declaratória c/c cominatória e indenizatória. Desistência da ação antes
da citação a parte contrária. Homologação por sentença com condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais.
Inconformismo. Acolhimento. Desistência antes da angularização processual que acarreta o desaparecimento do fato gerador da
cobrança da taxa judiciária. Equiparação ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Precedentes. Sentença reformada
para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Recurso de apelação provido. (TJ-SP - Apelação
Cível: 1000309-11.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/01/2024, 34ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 15/01/2024). [grifos meus]. Assim, RECONSIDERO a decisão de fls. 143/144, vez que a taxa
judiciária de fato não é devida no presente caso, equiparando-se a hipótese dos autos ao cancelamento da distribuição (art.
290 do CPC). Tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária não é devido e nada mais sendo requerido, arquive-se com as
formalidades legais. Int. e prov. - ADV: GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP)
Processo 1027272-25.2019.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maicon Roberto da Silva Machado - João Roberto
da Silva - - Higor Carvalho Silva - - Maria Iracilda da Silva Rodrigues - - Paulo Roberto da Silva - - Ednéia de Fátima da Silva e
Silva - - Izaura Aparecida da Silva - - Kelly Patricia da Silva e outro - Vistos. Fls. 190: anote-se. Ante a maioridade do herdeiro
Higor, anote-se a Serventia exclusão da participação do Ministério Público nestes autos. Fls. 177/178 e depósito de fls. 179/180:
colha-se a manifestação Fazenda do Estado. Aguarde-se por 30 (trinta) dais. Fls. 211/213 e 215/220: anote a Serventia o
levantamento da penhora levada a efeito a fls. 194/202. Antes da apreciação dos pedidos de cessão de direitos hereditários
(fls. 177/178), cumpra o inventariante o quanto determinado no 2º § de fls. 161/162, esclarecendo sobre a parte cabente à
convivente. Providencie, também, a vinda aos autos do documento de identificação da mencionada convivente. Atendido tudo o
quanto acima determinado, tornem os autos conclusos. Int. e prov. - ADV: MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP),
MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO
AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB
317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), MAILA
DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP)
Processo 1030566-85.2019.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.Q.C. - U.C.M. -
Vistos. 1. Ante a ausência de impugnação pelo executado, conforme certidão de fl. 671, autorizo o levantamento pela parte
exequente do importe penhorado às fls. 645/649, após a apresentação do respectivo formulário M.L.E., devidamente preenchido.
2. Fl. 665 - Adotando-se o entendimento majoritário da jurisprudência, vislumbra-se a possibilidade de penhora do PIS e do
FGTS depositados em favor do executado em casos de execução de alimentos, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - FGTS E
PIS: PENHORA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 202/STJ - INTERESSE
DA CEF - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO FRENTE A BENS DE PRESTÍGIO CONSTITUCIONAL. 1. A competência para
a execução de sentença condenatória de alimentos é da Justiça Estadual, sendo irrelevante para transferi-la para a Justiça
Federal a intervenção da CEF. 2. Na execução de alimentos travada entre o trabalhador e seus dependentes, a CEF é terceira
interessada. 3. A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada
pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza,
inclusive, a prisão civil do devedor. 4. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre os créditos do FGTS
e PIS. 5. Recurso ordinário não provido (STJ - RMS: 26540 SP 2008/0053849-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de
Julgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2008) 3. Oficie-se para penhora do valor do
PIS e FGTS até o limite do cálculo apresentado, intimando-se o gerente da instituição financeira a proceder a transferência do
numerário penhorado para conta judicial à disposição deste Juízo. Servirá a presente decisão, em conjunto com o ofício, como
termo de penhora para os fins de direito. 4. Após efetivada a penhora, mediante transferência para conta judicial, intime-se o
devedor, na pessoa de seus procuradores, via DJE, aguardando-se a estabilização da penhora. Int. e prov. - ADV: ALEXANDRE
NEPOMUCENO DOS SANTOS (OAB 382510/SP), ANTONIO DAVID DE OLIVEIRA TORRES (OAB 265227/SP), CELIA REGINA
RODRIGUES DO CANTO (OAB 109137/SP)
Processo 1032364-42.2023.8.26.0506 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.A.S. - -
V.N.R.S. - Diante do exposto, com base nos art 1.639, § 2º., do Código Civil, acolho o pedido inicial, para determinar a alteração
do regime de bens em que são casados Murilo Abrahão Sordi e Vanessa Neves Rosa Sordi, da comunhão parcial de bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º