Processo ativo

0058381-18.2023.8.11.0000

0058381-18.2023.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal de Cuiabá.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
I - prisão em flagrante;

definitiva, ou prisão civil por alimentos;
III - prisão no âmbito da execução penal;
Conselho da Magistratura
IV - cumprimento de mandado de prisão expedido por magistrado de outra
circunscrição territorial.
Atos da Presidente Art. 3º Nas comarcas de Cuiabá e de Santo Antônio do Leverger as
audiências de custódia serão realizadas pelo Núcleo de Audiências de
Custódia da Capital vinculado à 11ª Vara Criminal de Cuiabá.
ATO TJMT/CM N. 562 DE 23 DE MAIO DE 2024. I - as aud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iências de custódia criminais serão presididas pelos Juízes com
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO jurisdição criminal na Comarca de Cuiabá e Santo Antônio do Leverger, sem
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade prejuízo de suas funções e em revezamento diário, na seguinte ordem: 1ª
com a decisão proferida nos autos Pedido de Remoção n. 47/2023 - CIA Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara
0058381-18.2023.8.11.0000, Criminal, 6ª Vara Criminal, 7ª Vara Criminal, 8ª Vara Criminal, 9ª Vara Criminal,
RESOLVE: 10ª Vara Criminal, 11ª Vara Criminal, 12ª Vara Criminal, 13ª Vara Criminal, 14ª
Remover o servidor ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS NETO, matrícula Vara Criminal, 1ª Vara Esp. de Violência Dom. e Fam. contra Mulher, 2ª Vara
20543, Analista Judiciário - PTJ, da Comarca de Rondonópolis para a Esp. de Violência Dom. e Fam. contra Mulher e Juizado Especial Criminal,
Comarca de Cuiabá, nos termos do artigo art. 309 do COJE, na Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger.
ResoluçãoTJMT/TP n. 2/2012, e no Provimento TJMT/CM n. 26, de 14 de II - as audiências de custódia cíveis serão presididas pelos Juízes com
agosto de 2013, com efeitos a partir da publicação deste Ato. jurisdição civil na Comarca de Cuiabá e Santo Antônio do Leverger; sem
(Assinado digitalmente) prejuízo de suas funções e em revezamento diário, na seguinte ordem: 1ª
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara
Cível, 7ª Vara Cível, 8ª Vara Cível, 9ª Vara Cível, 10ª Vara Cível, 11ª Vara
Cível, 1ª Vara Especializada em Direito Bancário, 2ª Vara Especializada em
DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 23 de
Direito Bancário, 3ª Vara Especializada em Direito Bancário, 4ª Vara
maio de 2024
Especializada em Direito, 1ª Vara Esp. Família e Sucessões Bancário, 2ª Vara
Nilda Ferreira Silva Ribeiro
Esp. Família e Sucessões, 3ª Vara Esp. Família e Sucessões, 4ª Vara Esp.
Diretor(a) do Departamento do Conselho da Magistratura
Família e Sucessões, 5ª Vara Esp. Família e Sucessões, 1ª Vara Esp. da
conselho.magistratura@tjmt.jus.br
Fazenda Pública, 2ª Vara Esp. da Fazenda Pública, 3ª Vara Esp. da Fazenda
Pública, 4ª Vara Esp. da Fazenda Pública, 5ª Vara Esp. da Fazenda Pública,
Decisão / Intimação da Presidente
Vara Esp. de Execução Fiscal, Vara Esp. do Meio Ambiente, Vara
Especializada em Ações Coletivas, 1ª Vara Esp. da Infância e Juventude, 2ª
Vara Esp. da Infância e Juventude e Vara Única da Comarca de Santo
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO N. 30/2024 - CIA
Antônio do Leverger.
0025096-97.2024.8.11.0000
§ 1º Nas Varas em que houver mais de 1 (uma) autoridade judiciária, todas
REQUERENTE: LOIR FÁBIO DA SILVA
atuarão na audiência de custódia em dias subsequentes.
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
§ 2º A autoridade judiciária escalada para a realização das audiências de
MATO GROSSO
custódia deverá realizá-las prioritariamente, observando a celeridade, para
“[...] Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo servidor Loir Fábio da
não avançar no período noturno.
Silva e determino, por consequência, a averbação dos seguintes tempos de
§ 3º As audiências de custódia decorrentes de cumprimento de mandado de
serviço/contribuição em sua ficha funcional:
prisão expedidas por juízo da Comarca da Capital serão realizadas pelo juízo
- 01.04.1982 a 30.06.1982, prestado à empresa Luiz Carlos Bohn,
que expediu a ordem de prisão nos dias úteis, sendo realizadas, em caráter
correspondente a 03 meses, para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
presencial, pela autoridade judiciária plantonista e servidores plantonistas nos
com fundamento no art. 130, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.
fins de semana, feriados, dia sem expediente ou de recesso forense.
04/90;
§ 5º As audiências de custódia decorrentes de cumprimento de mandado de
- 01.02.1997 a 20.12.2002, prestado à empresa Intelecto Tecnologia e
prisão expedidas pelo juízo da Comarca de Santo Antônio do Leverger em
Informática Ltda., correspondente a 05 anos, 10 meses e 20 dias, para efeito
dias de expediente forense serão realizadas pelo juízo designado conforme
de aposentadoria e disponibilidade, com fundamento no art. 130, inciso IV, da
esta normativa, sendo realizadas pela autoridade judiciária plantonista e
Lei Complementar Estadual n. 04/90;
servidores plantonistas nos fins de semana, feriados, dia sem expediente ou
- 01.07.2003 a 31.07.2005, referente ao Comercial Intelecto Ltda.,
de recesso forense.
correspondente a 02 anos e 01 mês, para efeito de aposentadoria e
§ 6º As audiências de custódia decorrentes de cumprimento de mandado de
disponibilidade, com fundamento no art. 130, inciso IV, da Lei Complementar
prisão expedido por autoridade judiciária de outra circunscrição serão
Estadual n. 04/90.
realizadas pelo juízo designado conforme a presente normativa.
Dê-se ciência ao Requerente.
Art. 4º As audiências de custódia serão realizadas diariamente, de modo
Publique-se. Anote-se.
presencial:
Após, arquivem-se os autos.
I - nos dias de expediente forense, com início às 13h, consoante a distribuição
Cumpra-se.
de competência estabelecida no art. 3º deste ato normativo;
Cuiabá, 16 de maio de 2024.
II - nos fins de semana, feriados, dia sem expediente ou de recesso forense,
Assinado digitalmente
com início às 13h, pelos juízes de competência criminal e cível, conforme a
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
natureza da prisão, que estiverem de plantão.
Presidente do Tribunal de Justiça“
§ 1º Os presos serão apresentados das 8h às 15h, para não haver manuseio
de presos no período noturno, sendo realizadas as audiências de custódia no
DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 23 de mesmo dia para as distribuições que ocorrerem até as 15h.
maio de 2024 § 2º Para os casos distribuídos após as 15h, serão designadas audiências de
Nilda Ferreira Silva Ribeiro custódia para o dia seguinte e a competência para a sua realização será a da
Diretor(a) do Departamento do Conselho da Magistratura autoridade judiciária responsável para o dia seguinte, conforme escala
conselho.magistratura@tjmt.jus.br estabelecida pelo Juiz Diretor do Foro.
§ 3º Nos casos distribuídos após as 15h às sextas-feiras, véspera de
Provimentos feriados, de recesso forense, nos casos de dia que antecede o que não tenha
expediente forense, serão realizados pelos juízes de competência criminal e
cível, conforme a natureza da prisão, que estiverem de plantão.
PROVIMENTO TJMT/CM N. 11 DE 21 DE MAIO DE 2024. § 4º A realização das audiências de custódia deverá ocorrer no prazo máximo
Revoga o Provimento TJMT/CM n. 1/2017, regulamenta o Núcleo de de 24 horas. Será admitida, entretanto, justificadamente a sua realização
Audiências de Custódia da Capital, na Comarca de Cuiabá e dá outras presencial com prazo maior do que 24 horas nas hipóteses do artigo 1º, § 4º,
providências. da Resolução CNJ n. 213/2015.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE § 5º Considera-se audiência de modo presencial aquela realizada com a
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições presença física de seus participantes durante o ato no mesmo local em que
legais e regimentais, e em conformidade com a decisão proferida nos autos estiver a pessoa privada de liberdade, especialmente para verificar in loco e
Pedido de Providências n. 1/2016 - CIA 0001521-41.2016.8.11.0000, pessoalmente a análise da existência de indícios de tortura, violação à
RESOLVE, ad referendum do Conselho da Magistratura: dignidade, à integridade física e psicológica da pessoa custodiada e as demais
Art. 1º Regulamentar as audiências de custódia no âmbito da Comarca de situações previstas pela Resolução CNJ n. 213/2015.
Cuiabá. § 6º Fica vedada a realização de audiências de custódia e atendimento do
CAPÍTULO I núcleo multidisciplinar por videoconferência, salvo nas hipóteses do §2º do art.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 185 do Código Penal, de maneira justificada e a partir de estrita necessidade,
Art. 2º As audiências de custódia serão realizadas em decorrência de: especialmente ao se tratar de situações de calamidade pública ou de crise
Disponibilizado 24/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11709 2
Cadastrado em: 14/08/2025 09:11
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