Processo ativo
0058625-26.2007.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 0058625-26.2007.8.26.0602
Vara: DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0058625-26.2007.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Banco Bradesco
S/A - Recorrido: Anibal Antonio de Souza - Vistos. Fls. 197: Indefiro o pedido por falta de previsão nesta instância recursal. No
mais, observo que ambas as partes estão representadas nos autos por procurador, devidamente constituído, eventual acordo
deverá ser formulado diretamente entre os causídicos e trazido aos autos para homologação. No mais, aguarde-se conforme
fls. 152. Int. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Magistrado(a) João Guilherme Ponzoni Marcondes - Advs: Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP)
- Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) -
Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUSTAVO PARRA PRIONE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1254/2024
Processo 1049933-25.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos
- A.F.A. - T.F. - D.D.R.S.D. - Vistos, etc. 1)Fls. 104/108: recebo como emenda. Anote-se. 2)Defiro os benefícios da justiça
gratuita requeridos na inicial. Anote-se. 3)Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir cada parte
ré a fornecer à parte autora medicamento e insumos, o que não vem sendo contemplado pela rede pública. De acordo com o
artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio
do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que o Poder Público deve fornecer gratuitamente,
àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação
ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese, em sede do julgamento do tema n° 106 (publicado no Diário
de Justiça Eletrônico no dia 4 de maio de 2018), submetido ao sistema de recursos repetitivos: “A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii) existência de registro na ANVISA do
medicamento.” Este magistrado deve obediência ao precedente vinculante. Posto isso: a) a existência de registro na ANVISA
para os medicamentos solicitados foi verificada, conforme certidão de fls. 99; b) a incapacidade financeira de a parte autora
arcar com o custo do medicamento foi admitida, com o deferimento do pedido de justiça gratuita; c) presente, por fim, “laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
S/A - Recorrido: Anibal Antonio de Souza - Vistos. Fls. 197: Indefiro o pedido por falta de previsão nesta instância recursal. No
mais, observo que ambas as partes estão representadas nos autos por procurador, devidamente constituído, eventual acordo
deverá ser formulado diretamente entre os causídicos e trazido aos autos para homologação. No mais, aguarde-se conforme
fls. 152. Int. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Magistrado(a) João Guilherme Ponzoni Marcondes - Advs: Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP)
- Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) -
Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUSTAVO PARRA PRIONE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1254/2024
Processo 1049933-25.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos
- A.F.A. - T.F. - D.D.R.S.D. - Vistos, etc. 1)Fls. 104/108: recebo como emenda. Anote-se. 2)Defiro os benefícios da justiça
gratuita requeridos na inicial. Anote-se. 3)Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir cada parte
ré a fornecer à parte autora medicamento e insumos, o que não vem sendo contemplado pela rede pública. De acordo com o
artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio
do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que o Poder Público deve fornecer gratuitamente,
àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação
ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese, em sede do julgamento do tema n° 106 (publicado no Diário
de Justiça Eletrônico no dia 4 de maio de 2018), submetido ao sistema de recursos repetitivos: “A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii) existência de registro na ANVISA do
medicamento.” Este magistrado deve obediência ao precedente vinculante. Posto isso: a) a existência de registro na ANVISA
para os medicamentos solicitados foi verificada, conforme certidão de fls. 99; b) a incapacidade financeira de a parte autora
arcar com o custo do medicamento foi admitida, com o deferimento do pedido de justiça gratuita; c) presente, por fim, “laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º