Processo ativo
0058841-76.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0058841-76.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
/ Depósito / Avaliação - Rafael Halpern - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Aguarde-se fls. 58, sem renovação de
prazo. - ADV: MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0058841-76.2023.8.26.0100 (processo principal 1056117-53.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg.
Púb. do Est. de São Paulo - A decisão de fls. 155/156 é clara sobre quem recai a penhora, não cabendo retificação. Cabe à
interessada, se quiser, argumentar perante o Juízo de origem do crédito. Neste feito não existe correção cabível. - ADV: NUBIE
HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 0058845-79.2024.8.26.0100 (processo principal 1009318-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Temujin Fukuma - - Wanessa Bertelli Fukuma - - Manuela Bertelli Fukuma - Latam
Airlines Group S/A - - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o
necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. No mais, reitero r. decisão retro. Int.
- ADV: THAÍS PESSINI (OAB 296963/SP), THAÍS PESSINI (OAB 296963/SP), THAÍS PESSINI (OAB 296963/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), THAÍS PESSINI (OAB 296963/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0059361-02.2024.8.26.0100 (processo principal 1057626-87.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - LEE, BROCK CAMARGO ADVOGADOS - Luiz Carlos de Souza - Vistos. As medidas executivas
doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas
petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0059361-02.2024.8.26.0100);
deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se
o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a
publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo
Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo
atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento
das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra
independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou
deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório.
Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código
Processual Civil. Int. e dil. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SABRINA PIRES MOLETTA (OAB 77447/RS)
Processo 0059838-25.2024.8.26.0100 (processo principal 1177004-95.2023.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Fornecimento de medicamentos - C.A.S.F. - S.C.S.S. - Vistos. Em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 10 e 437, §1º do CPC/15, tendo em vista a juntada de novos documentos
retro, defiro o prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste. Decorrido, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATA VILHENA
SILVA (OAB 147954/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 0059906-39.2005.8.26.0100 (583.00.2005.059906) - Procedimento Comum Cível - Procuração - Santos e
Mortorano Advogados Associados - Secid-sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Vistos. Esclareço à parte
interessada que ela poderá manter a guarda do processo. Para tanto, deverá adotar as medidas indicadas no ato ordinatório
de fls. 2240/2241. Int. - ADV: GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP), JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP), MARIANA
NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI (OAB 233644/SP)
Processo 0060284-38.2018.8.26.0100 (processo principal 0193213-50.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Administração - Espólio de Constança dos Prazeres Figueira Garnier - Predial Santa Rita S/c Ltda - - Hermogenes de Oliveira - -
Ricardo Augusto Ruggiero de Oliveira - Ana Maria Ruggiero de Oliveira - - Pacari Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros -
Espolio de Bernadino Figueira Garnier - Gizele Prado Nunes Gonçalves e outros - Rosa Habubi Admnistradora de Bens Próprios
Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Esther Giovanna de Almeida Santos e outros - Nilson de Oliveira Moraes - Vistos.
Averbe-se a penhora no rosto dos autos solicitada retro. Int. - ADV: JOSE FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR (OAB
214537/SP), FABIO BARROS DOS SANTOS (OAB 296151/SP), CLAUDIO MORGADO (OAB 91922/SP), RICARDO AUGUSTO
RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), MARIANA SENNA SANT’ANNA (OAB 186425/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA
CAMPOS (OAB 16913/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), IVO ALEXANDRINO DA CONCEIÇÃO (OAB 396254/
SP), CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP), CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP),
ANA AMELIA GARNIER KHALIL (OAB 233254/SP), ALINE ARRABAL ARAUJO (OAB 254725/SP), JOÃO GILBERTO KHALIL
(OAB 306037/SP), CRISTIANE BONAN LANZAROTTO (OAB 371712/SP), ANTONIO GOMES MATHEUS (OAB 322117/SP),
RENATA CAROLINE LIMA DOS SANTOS (OAB 318456/SP), ANTONIO GOMES MATHEUS (OAB 322117/SP), SAMIR JORGE
SAAB (OAB 107447/SP), JOSE PAULO MILITAO DE ARAUJO (OAB 139011/SP), EMANUELE PARANAN BARBOSA GÜTHER
(OAB 354355/SP)
Processo 0060433-44.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Petrobrás Distribuidora S/A -
ADCL Participações Ltda - - Antonio da Cunha Lima - - Patrícia Régia Damasceno da Cunha Lima - - Cbn Soluções Tecnológicas
Ltda e outro - URBANIZADORA CONTINENTAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - - Guilherme Fernandes
Lourenço de Oliveira e outro - Maria Sonia Silva - ANA PAULA PEREIRA LIMA - Liliane de Souza da Silva Lima e outro - Vistos.
O artigo 186 do Código de Tributário Nacional fixa a preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro, seja qual for
sua natureza ou tempo de sua constituição, havendo ressalva apenas quanto aos créditos decorrentes da legislação do trabalho
ou do acidente de trabalho. Confira-se: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”
Segundo prescreve o artigo 85, § 14º do Código de Processo Civil, os honorários têm natureza alimentar, ostentando os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho . Ao se debruçar sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça,
reconhecendo a natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação ao crédito trabalhista, concluiu que
tem ele privilégio sobre o crédito tributário . Confira-se: Processual civil. Honorários advocatícios. Natureza jurídica alimentar .
Equiparação a crédito trabalhista. Preferência sobre o crédito tributário . Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ. I - Na
origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Guarujá contra a decisão que, nos autos de
cumprimento de sentença de débitos condominiais, reconheceu a preferência do crédito dos honorários de sucumbência e das
despesas de condomínio ao crédito tributário. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do
recurso especial para negar-lhe provimento.II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência recente
do STJ, no sentido de que os créditos referentes a honorários advocatícios são equiparados aos trabalhistas para fins de
reconhecimento da preferência no concurso de credores , nos termos da ressalva contida no art. 186 do CTN . Nesse sentido,
confiram-se: ( REsp n. 1.812.770/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019
e REsp n. 1.133.530/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015). III - Agravo interno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
/ Depósito / Avaliação - Rafael Halpern - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Aguarde-se fls. 58, sem renovação de
prazo. - ADV: MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0058841-76.2023.8.26.0100 (processo principal 1056117-53.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg.
Púb. do Est. de São Paulo - A decisão de fls. 155/156 é clara sobre quem recai a penhora, não cabendo retificação. Cabe à
interessada, se quiser, argumentar perante o Juízo de origem do crédito. Neste feito não existe correção cabível. - ADV: NUBIE
HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 0058845-79.2024.8.26.0100 (processo principal 1009318-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Temujin Fukuma - - Wanessa Bertelli Fukuma - - Manuela Bertelli Fukuma - Latam
Airlines Group S/A - - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o
necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. No mais, reitero r. decisão retro. Int.
- ADV: THAÍS PESSINI (OAB 296963/SP), THAÍS PESSINI (OAB 296963/SP), THAÍS PESSINI (OAB 296963/SP), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), THAÍS PESSINI (OAB 296963/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0059361-02.2024.8.26.0100 (processo principal 1057626-87.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - LEE, BROCK CAMARGO ADVOGADOS - Luiz Carlos de Souza - Vistos. As medidas executivas
doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas
petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0059361-02.2024.8.26.0100);
deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se
o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a
publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo
Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo
atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento
das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra
independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou
deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório.
Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código
Processual Civil. Int. e dil. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SABRINA PIRES MOLETTA (OAB 77447/RS)
Processo 0059838-25.2024.8.26.0100 (processo principal 1177004-95.2023.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Fornecimento de medicamentos - C.A.S.F. - S.C.S.S. - Vistos. Em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 10 e 437, §1º do CPC/15, tendo em vista a juntada de novos documentos
retro, defiro o prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste. Decorrido, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATA VILHENA
SILVA (OAB 147954/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 0059906-39.2005.8.26.0100 (583.00.2005.059906) - Procedimento Comum Cível - Procuração - Santos e
Mortorano Advogados Associados - Secid-sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Vistos. Esclareço à parte
interessada que ela poderá manter a guarda do processo. Para tanto, deverá adotar as medidas indicadas no ato ordinatório
de fls. 2240/2241. Int. - ADV: GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP), JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP), MARIANA
NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI (OAB 233644/SP)
Processo 0060284-38.2018.8.26.0100 (processo principal 0193213-50.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Administração - Espólio de Constança dos Prazeres Figueira Garnier - Predial Santa Rita S/c Ltda - - Hermogenes de Oliveira - -
Ricardo Augusto Ruggiero de Oliveira - Ana Maria Ruggiero de Oliveira - - Pacari Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros -
Espolio de Bernadino Figueira Garnier - Gizele Prado Nunes Gonçalves e outros - Rosa Habubi Admnistradora de Bens Próprios
Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Esther Giovanna de Almeida Santos e outros - Nilson de Oliveira Moraes - Vistos.
Averbe-se a penhora no rosto dos autos solicitada retro. Int. - ADV: JOSE FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR (OAB
214537/SP), FABIO BARROS DOS SANTOS (OAB 296151/SP), CLAUDIO MORGADO (OAB 91922/SP), RICARDO AUGUSTO
RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), MARIANA SENNA SANT’ANNA (OAB 186425/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA
CAMPOS (OAB 16913/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), IVO ALEXANDRINO DA CONCEIÇÃO (OAB 396254/
SP), CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP), CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP),
ANA AMELIA GARNIER KHALIL (OAB 233254/SP), ALINE ARRABAL ARAUJO (OAB 254725/SP), JOÃO GILBERTO KHALIL
(OAB 306037/SP), CRISTIANE BONAN LANZAROTTO (OAB 371712/SP), ANTONIO GOMES MATHEUS (OAB 322117/SP),
RENATA CAROLINE LIMA DOS SANTOS (OAB 318456/SP), ANTONIO GOMES MATHEUS (OAB 322117/SP), SAMIR JORGE
SAAB (OAB 107447/SP), JOSE PAULO MILITAO DE ARAUJO (OAB 139011/SP), EMANUELE PARANAN BARBOSA GÜTHER
(OAB 354355/SP)
Processo 0060433-44.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Petrobrás Distribuidora S/A -
ADCL Participações Ltda - - Antonio da Cunha Lima - - Patrícia Régia Damasceno da Cunha Lima - - Cbn Soluções Tecnológicas
Ltda e outro - URBANIZADORA CONTINENTAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - - Guilherme Fernandes
Lourenço de Oliveira e outro - Maria Sonia Silva - ANA PAULA PEREIRA LIMA - Liliane de Souza da Silva Lima e outro - Vistos.
O artigo 186 do Código de Tributário Nacional fixa a preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro, seja qual for
sua natureza ou tempo de sua constituição, havendo ressalva apenas quanto aos créditos decorrentes da legislação do trabalho
ou do acidente de trabalho. Confira-se: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”
Segundo prescreve o artigo 85, § 14º do Código de Processo Civil, os honorários têm natureza alimentar, ostentando os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho . Ao se debruçar sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça,
reconhecendo a natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação ao crédito trabalhista, concluiu que
tem ele privilégio sobre o crédito tributário . Confira-se: Processual civil. Honorários advocatícios. Natureza jurídica alimentar .
Equiparação a crédito trabalhista. Preferência sobre o crédito tributário . Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ. I - Na
origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Guarujá contra a decisão que, nos autos de
cumprimento de sentença de débitos condominiais, reconheceu a preferência do crédito dos honorários de sucumbência e das
despesas de condomínio ao crédito tributário. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do
recurso especial para negar-lhe provimento.II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência recente
do STJ, no sentido de que os créditos referentes a honorários advocatícios são equiparados aos trabalhistas para fins de
reconhecimento da preferência no concurso de credores , nos termos da ressalva contida no art. 186 do CTN . Nesse sentido,
confiram-se: ( REsp n. 1.812.770/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019
e REsp n. 1.133.530/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015). III - Agravo interno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º