Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0058948-94.2017.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0058948-94.2017.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: da Fazenda Pública Foro de Rio Claro Vistos. A requisição expedida nos autos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta
bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. considerando-se o princípio
da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na
liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório,
caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que
deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente
cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário.
Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será
encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito,
fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo
peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de julho de
2025. - ADV: OSCAR MORAES E SILVA (OAB 9398/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), TANIA PINTO DE LUCCA,
JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES, DALSY PEREIRA MEIRA, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
JUÍZO DE DIREITO DA DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0832/2025
Processo 0058948-94.2017.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Francisca Bruno - - Edmary Ramos de Abreu - CBPM
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0002290-33.2017.8.26.0053/0001 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada em pág. 41/44 pela parte credora Edmary Ramos de Abreu em que alega
irregularidade na retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo
sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. É, em síntese, o relatório. Em que pese inexistir, à época da distribuição
do precatório, indicação de RRA no anexo II do ofício requisitório, é imprescindível a apresentação da conta analítica para fins
de apuração do RRA. Tendo em vista a juntada aos autos da cópia da conta homologada analítica da credora às págs. 48/49,
julgo procedente a impugnação e determino a elaboração de novo cálculo considerando o cômputo de RRA - Rendimentos
Recebidos Acumuladamente. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo, não
produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o fato gerador somente se configura com o efetivo levantamento do
crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Ademais, considerando tratar-
se de pagamento parcial, foi observada a proporcionalidade dos meses de RRA. Ademais, considerando tratar-se de pagamento
parcial, foi observada a proporcionalidade dos meses de RRA. Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem
sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso,
no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão
sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para
manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso
contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo
de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCELLO GARCIA
(OAB 169048/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0093520-71.2020.8.26.0500 - Precatório - Militar - Sonia Gomes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de origem: 0030540-42.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela
parte credora às págs. 58/59, na qual alega irregularidade na retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta,
deveria ter sido aplicado o regime de tributação estabelecida para os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. É o
relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 19/22) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela
forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes
acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada
(pág. 6/11), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação
e determino a elaboração de novo cálculo considerando o cômputo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo, não produzindo efeitos financeiros
imediatos, uma vez que o fato gerador somente se configura com o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do
Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Ademais, considerando tratar-se de pagamento parcial, foi
observada a proporcionalidade dos meses de RRA. Ficam as partes intimadas para querendo, se manifestarem sobre os cálculos
retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco
dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação
DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das
informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025.
- ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0148792-74.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Daiane Cristina Gomes - Processo de
Origem: 0007368-48.2024.8.26.0510/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Rio Claro Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0007368-48.2024.8.26.0510/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0007368-48.2024.8.26.0510/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta
bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. considerando-se o princípio
da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na
liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório,
caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que
deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente
cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário.
Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será
encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito,
fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo
peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de julho de
2025. - ADV: OSCAR MORAES E SILVA (OAB 9398/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), TANIA PINTO DE LUCCA,
JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES, DALSY PEREIRA MEIRA, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
JUÍZO DE DIREITO DA DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0832/2025
Processo 0058948-94.2017.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Francisca Bruno - - Edmary Ramos de Abreu - CBPM
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0002290-33.2017.8.26.0053/0001 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada em pág. 41/44 pela parte credora Edmary Ramos de Abreu em que alega
irregularidade na retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo
sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. É, em síntese, o relatório. Em que pese inexistir, à época da distribuição
do precatório, indicação de RRA no anexo II do ofício requisitório, é imprescindível a apresentação da conta analítica para fins
de apuração do RRA. Tendo em vista a juntada aos autos da cópia da conta homologada analítica da credora às págs. 48/49,
julgo procedente a impugnação e determino a elaboração de novo cálculo considerando o cômputo de RRA - Rendimentos
Recebidos Acumuladamente. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo, não
produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o fato gerador somente se configura com o efetivo levantamento do
crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Ademais, considerando tratar-
se de pagamento parcial, foi observada a proporcionalidade dos meses de RRA. Ademais, considerando tratar-se de pagamento
parcial, foi observada a proporcionalidade dos meses de RRA. Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem
sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso,
no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão
sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para
manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso
contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo
de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCELLO GARCIA
(OAB 169048/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0093520-71.2020.8.26.0500 - Precatório - Militar - Sonia Gomes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de origem: 0030540-42.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela
parte credora às págs. 58/59, na qual alega irregularidade na retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta,
deveria ter sido aplicado o regime de tributação estabelecida para os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. É o
relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 19/22) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela
forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes
acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada
(pág. 6/11), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação
e determino a elaboração de novo cálculo considerando o cômputo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado possui caráter meramente exemplificativo, não produzindo efeitos financeiros
imediatos, uma vez que o fato gerador somente se configura com o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do
Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Ademais, considerando tratar-se de pagamento parcial, foi
observada a proporcionalidade dos meses de RRA. Ficam as partes intimadas para querendo, se manifestarem sobre os cálculos
retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco
dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação
DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das
informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025.
- ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0148792-74.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Daiane Cristina Gomes - Processo de
Origem: 0007368-48.2024.8.26.0510/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Rio Claro Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0007368-48.2024.8.26.0510/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0007368-48.2024.8.26.0510/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º