Processo ativo
0058995-89.2012.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0058995-89.2012.8.26.0000
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
irrelevante a natureza da matéria nele contida. Noutras palavras, a relação jurídica subjacente não altera a competência
preferencial estabelecida nos dispositivos acima citados (Conflito de Competência nº 0058995-89.2012.8.26.0000, Rel. Des
Santi Ribeiro, j. 13/6/12). No mesmo sentido, confiram-se os precedentes do C. Grupo Especial da Seção de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Direito Privado:
Conflito de Competência - Embargos à execução de título extrajudicial - Competência recursal que se define pelo pedido e pela
causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, Ii.3 da Resolução 623/2013 - Irrelevância da relação que subjaz ao
título executivo - Competência da e. Segunda Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial -
Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 21ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0035180-
19.2019.8.26.0000, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 20/9/19)(g.n.) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Embargos à execução -
Execução por título extrajudicial fundada em compromisso de compra e venda de imóvel - Competência preferencial da Subseção
de Direito Privado II Art. 5º, II, item Ii.3, Resolução 623/2013 TJ/SP - Conflito de competência procedente para fixar a competência
da 16ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0007649-89.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godói, j.
4/4/18). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação tirada de sentença proferida em embargos à execução hipotecária
fundada em escritura de venda e compra com pacto adjeto de hipoteca - Discussão sobre título executivo extracontratual -
Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Incompetência da
Câmara suscitante - Conflito procedente (Conflito de Competência nº 0004994-18.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j.
1/6/16)(g.n.). Corroboram, ainda, aludido entendimento, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS
À EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada recebeu os embargos à execução
sem a concessão de efeito suspensivo Pretensão relativa à execução de título executivo extrajudicial (contrato de compromisso
de compra e venda de bem imóvel, assinado pelas partes e por duas testemunhas) Matéria integra a competência das Câmaras
da Seção de Direito Privado II RECURSO DA EMBARGANTE-EXECUTADA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS
A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (Agravo de Instrumento nº 2147545-69.2025.8.26.0000, Rel. Des.
Flávio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 25/6/25) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Compra e venda de bem imóvel. Matéria de competência das C. Câmaras da
Subseção II de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, II,.7 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Julgamento
equivocado de recurso de apelação anterior por esta C. 9ª Câmara que não prorroga a competência. Precedentes. Redistribuição
dos autos. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2318486-86.2024.8.26.0000, Relª. Desª. Daniela Cilento Morsello,
9ª Câmara de Direito Privado, j. 29/5/25) (g.n.). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMESSA DE VENDA E COMPRA
DE IMÓVEL, BEM DE FAMÍLIA, POSTERIORMENTE DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A TERCEIRO
PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POSSIBILIDADE EXECUÇÃO
DE DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL - CPC, ART. 833, § 1º - LEI Nº 8.009/90, ART. 3º,
INCISO II MANDATO - RENÚNCIA DEVIDAMENTE NOTIFICADA DECURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS A QUE ALUDE O ART.
112, § 1º, DO CPC, SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR FLUÊNCIA DOS PRAZOS INDEPENDENTE DE
INTIMAÇÃO NULIDADE INEXISTENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA RECURSO IMPROVIDO,
REVOGADA A LIMINAR. (Agravo de Instrumento nº 2085346-50.2021.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Matheus
Fontes, j. 24/6/21)(g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de título executivo extrajudicial fundada em
compromisso particular de promessa de venda e compra de imóvel. Decisão que determinou a emenda da petição inicial.
Irresignação da parte exequente. Cabimento. Documento assinado pela parte executada e por duas testemunhas. Inteligência
do artigo 784, III, do CPC. Existência de prova pré-constituída, no sentido de que a parte exequente adimpliu a contraprestação
assumida no compromisso de venda e compra, consistente em entregar o imóvel ao promissário comprador, de modo que o
contrato em tela, ainda que bilateral, caracteriza-se como título executivo extrajudicial. Adaptação da execução à ação de
conhecimento incabível. Execução que deve prosseguir. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2083781-51.2021.8.26.0000,
24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 27/5/21)(g.n.). Dessa forma, a competência para o julgamento do presente
recurso recai sobre a Subseção de Direito Privado II (Câmaras de 11ª a 24ª, 37ª e 38ª), conforme estabelece o artigo 5º, incisos
II, Ii.3 e Ii.9, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal de Justiça, esse último com redação dada pela Resolução nº 694/15. Ante o
exposto, não conheço do presente recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. Publique-se e
intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Juscelino Fernandes de Castro (OAB: 303450/SP) - Paula Carolina Thome
(OAB: 280354/SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - 4º andar
irrelevante a natureza da matéria nele contida. Noutras palavras, a relação jurídica subjacente não altera a competência
preferencial estabelecida nos dispositivos acima citados (Conflito de Competência nº 0058995-89.2012.8.26.0000, Rel. Des
Santi Ribeiro, j. 13/6/12). No mesmo sentido, confiram-se os precedentes do C. Grupo Especial da Seção de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Direito Privado:
Conflito de Competência - Embargos à execução de título extrajudicial - Competência recursal que se define pelo pedido e pela
causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, Ii.3 da Resolução 623/2013 - Irrelevância da relação que subjaz ao
título executivo - Competência da e. Segunda Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial -
Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 21ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0035180-
19.2019.8.26.0000, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 20/9/19)(g.n.) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Embargos à execução -
Execução por título extrajudicial fundada em compromisso de compra e venda de imóvel - Competência preferencial da Subseção
de Direito Privado II Art. 5º, II, item Ii.3, Resolução 623/2013 TJ/SP - Conflito de competência procedente para fixar a competência
da 16ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0007649-89.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godói, j.
4/4/18). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação tirada de sentença proferida em embargos à execução hipotecária
fundada em escritura de venda e compra com pacto adjeto de hipoteca - Discussão sobre título executivo extracontratual -
Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Incompetência da
Câmara suscitante - Conflito procedente (Conflito de Competência nº 0004994-18.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j.
1/6/16)(g.n.). Corroboram, ainda, aludido entendimento, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS
À EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada recebeu os embargos à execução
sem a concessão de efeito suspensivo Pretensão relativa à execução de título executivo extrajudicial (contrato de compromisso
de compra e venda de bem imóvel, assinado pelas partes e por duas testemunhas) Matéria integra a competência das Câmaras
da Seção de Direito Privado II RECURSO DA EMBARGANTE-EXECUTADA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS
A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (Agravo de Instrumento nº 2147545-69.2025.8.26.0000, Rel. Des.
Flávio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 25/6/25) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Compra e venda de bem imóvel. Matéria de competência das C. Câmaras da
Subseção II de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, II,.7 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Julgamento
equivocado de recurso de apelação anterior por esta C. 9ª Câmara que não prorroga a competência. Precedentes. Redistribuição
dos autos. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2318486-86.2024.8.26.0000, Relª. Desª. Daniela Cilento Morsello,
9ª Câmara de Direito Privado, j. 29/5/25) (g.n.). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMESSA DE VENDA E COMPRA
DE IMÓVEL, BEM DE FAMÍLIA, POSTERIORMENTE DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A TERCEIRO
PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POSSIBILIDADE EXECUÇÃO
DE DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL - CPC, ART. 833, § 1º - LEI Nº 8.009/90, ART. 3º,
INCISO II MANDATO - RENÚNCIA DEVIDAMENTE NOTIFICADA DECURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS A QUE ALUDE O ART.
112, § 1º, DO CPC, SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR FLUÊNCIA DOS PRAZOS INDEPENDENTE DE
INTIMAÇÃO NULIDADE INEXISTENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA RECURSO IMPROVIDO,
REVOGADA A LIMINAR. (Agravo de Instrumento nº 2085346-50.2021.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Matheus
Fontes, j. 24/6/21)(g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de título executivo extrajudicial fundada em
compromisso particular de promessa de venda e compra de imóvel. Decisão que determinou a emenda da petição inicial.
Irresignação da parte exequente. Cabimento. Documento assinado pela parte executada e por duas testemunhas. Inteligência
do artigo 784, III, do CPC. Existência de prova pré-constituída, no sentido de que a parte exequente adimpliu a contraprestação
assumida no compromisso de venda e compra, consistente em entregar o imóvel ao promissário comprador, de modo que o
contrato em tela, ainda que bilateral, caracteriza-se como título executivo extrajudicial. Adaptação da execução à ação de
conhecimento incabível. Execução que deve prosseguir. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2083781-51.2021.8.26.0000,
24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 27/5/21)(g.n.). Dessa forma, a competência para o julgamento do presente
recurso recai sobre a Subseção de Direito Privado II (Câmaras de 11ª a 24ª, 37ª e 38ª), conforme estabelece o artigo 5º, incisos
II, Ii.3 e Ii.9, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal de Justiça, esse último com redação dada pela Resolução nº 694/15. Ante o
exposto, não conheço do presente recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. Publique-se e
intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Juscelino Fernandes de Castro (OAB: 303450/SP) - Paula Carolina Thome
(OAB: 280354/SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - 4º andar