Processo ativo

0059065-40.2023.8.11.0000

0059065-40.2023.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
para atuar no Cartório do 2º Ofício da comarca de Terra Nova do Norte/MT. consulta deflagrada.
Consta do andamento n. 02, decisão proferida no Processo CIA n. 0059065- É o relatório. DECIDO.
40.2023.8.11.0000, determinando a abertura de procedimento de consulta Prefacialmente, cabe ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal
para designação tabelião interino para as serventias dos cartórios constantes conferiu a impossibilidade de interinos puros, na hipótese de vacância,
na segunda etap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a do planejamento para substituições dos interinos puros, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses,
bem como juntado o respectivo planejamento para substituições dos interinos visto que passam a agir sem se reportar a um titular.
puros. Por este motivo, essa Corregedoria proferiu decisão no Processo CIA n.
Consta ainda, a Informação n. 179/2024 do Departamento do Foro 0059065-40.2023.8.11.0000, determinando a abertura de procedimento de
Extrajudicial-DFE, contendo os municípios fronteiriços ao município de Terra consulta para designação de tabelião interino para as serventias vagas
Nova do Norte, e após expediu Ofício Circular n. 53/2024 para manifestação geridas por interinos puros, tendo para tanto, estabelecido critérios, com base
dos delegatários quanto ao eventual interesse e disponibilidade em assumirem na decisão do Supremo Tribunal Federal, para designação dos respectivos
interinamente a serventia do 2º Ofício da comarca de Terra Nova do Norte. tabeliães interinos.
Em andamento n. 12, o DFE prestou a Informação n. 236/2024 referente a Analisando a informação constante nos autos, observa-se que, em obediência
consulta deflagrada. a decisão proferida no Processo CIA n. 0059065-40.2023.8.11.0000,não
Éo relatório. DECIDO. foram consultados todos os delegatários em exercício no mesmo município da
Prefacialmente, cabe ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal serventia vaga tampouco nos municípios contíguo.
conferiu a impossibilidade de interinos puros, na hipótese de vacância, Entendo necessário, contudo, que seja feita a consulta com os delegatários
exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em exercício no mesmo município da serventia vaga, bem como os de
visto que passam a agir sem se reportar a um titular. municípios contíguo, inclusive os que já cumulam interinidade de serventia
Por este motivo, essa Corregedoria proferiu decisão no Processo CIA n. vaga, restringindo aos que detenha uma das atribuições do serviço vago
0059065-40.2023.8.11.0000, determinando a abertura de procedimento de consultado.
consulta para designação de tabelião interino para as serventias vagas Não obstante, que será mantido do entendimento dessa Corregedoria-Geral
geridas por interinos puros, tendo para tanto, estabelecido critérios, com base da Justiça, no sentido de que o delegatário NÃO poderá responder
na decisão do Supremo Tribunal Federal, para designação dos respectivos interinamente por mais de uma serventia vaga, assim, caso o delegatário já
tabeliães interinos. possua duas delegações, não poderá concorrera terceira.
Analisando a informação constante nos autos, observa-se que, em obediência Contudo, consigno que nos casos dos delegatários que já possuam
a decisão proferida no Processo CIA n. 0059065-40.2023.8.11.0000,não interinidade e tenham interesse na serventia consultada, deverão, no
foram consultados todos os delegatários em exercício no mesmo município da momento em que for consultado, manifestar pelo interesse e pela renúncia da
serventia vaga tampouco nos municípios contíguo. serventia que exercera interinidade.
Entendo necessário, contudo, que seja feita a consulta com os delegatários Ressalto que juntamente com a renúncia da designação deverá ser
em exercício no mesmo município da serventia vaga, bem como os de apresentada a devida justificativa dos motivos pelos quais o delegatário está
municípios contíguo, inclusive os que já cumulam interinidade de serventia apresentando a desistência da designação pela interinidade da serventia vaga
vaga, restringindo aos que detenha uma das atribuições do serviço vago que lhe foi conferida, estando ciente de que, acaso admitida a renúncia da
consultado. interinidade, o delegatário DEVERÁ arcar com todos os encargos trabalhistas
Não obstante, que será mantido do entendimento dessa Corregedoria-Geral decorrente da renúncia da designação da serventia vaga que até então
da Justiça, no sentido de que o delegatário NÃO poderá responder atuava como responsável interino.
interinamente por mais de uma serventia vaga, assim, caso o delegatário já Desta maneira, determino ao Departamento do Foro Extrajudicial– DFE que
possua duas delegações, não poderá concorrera terceira. deflagre o respectivo procedimento de consulta, por meio de Ofício Circular, a
Contudo, consigno que nos casos dos delegatários que já possuam TODOS os delegatários titulares de serventias do mesmo município da
interinidade e tenham interesse na serventia consultada, deverão, no serventia vaga, bem como com os de municípios contíguos, desde que
momento em que for consultado, manifestar pelo interesse e pela renúncia da detenham uma das atribuições do serviço vago, inclusive dos delegatários
serventia que exercera interinidade. que já possuam interinidade, para que, no prazo de até 24h (vinte e quatro
Ressalto que juntamente com a renúncia da designação deverá ser horas), manifestem interesse ou não pela interinidade, apresentando
apresentada a devida justificativa dos motivos pelos quais o delegatário está planejamento estratégico para o exercício da atividade em cumulação, e nos
apresentando a desistência da designação pela interinidade da serventia vaga casos de delegatário que já possua interinidade e manifeste interesse, que
que lhe foi conferida, estando ciente de que, acaso admitida a renúncia da concomitantemente, apresente renúncia da serventia que exercer a
interinidade, o delegatário DEVERÁ arcar com todos os encargos trabalhistas interinidade, apresentando a devida justificativa do motivo pelo qual apresenta
decorrente da renúncia da designação da serventia vaga que até então a renúncia.
atuava como responsável interino. Ao DFE para providências.
Desta maneira, determino ao Departamento do Foro Extrajudicial– DFE que Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente
deflagre o respectivo procedimento de consulta, por meio de Ofício Circular, a despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n.
TODOS os delegatários titulares de serventias do mesmo município da 01/2016-CGJ. Cumpra-se.
serventia vaga, bem como com os de municípios contíguos, desde que Cuiabá,13 de maio de 2024.
detenham uma das atribuições do serviço vago, inclusive dos delegatários Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
que já possuam interinidade, para que, no prazo de até 24h (vinte e quatro Corregedor-Geral da Justiça
horas), manifestem interesse ou não pela interinidade, apresentando
planejamento estratégico para o exercício da atividade em cumulação, e nos
Processo n. 0024068-94.2024.8.11.0000.
casos de delegatário que já possua interinidade e manifeste interesse, que
Vistos etc.
concomitantemente, apresente renúncia da serventia que exercer a
Trata-se de procedimento de consulta para designação de tabelião interino
interinidade, apresentando a devida justificativa do motivo pelo qual apresenta
para atuar no Cartório do 1º Ofício da comarca de Canarana.
a renúncia.
Consta do andamento n. 02, decisão proferida no Processo CIA n. 0059065-
Ao DFE para providências.
40.2023.8.11.0000, determinando a abertura de procedimento de consulta
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente
para designação tabelião interino para as serventias dos cartórios constantes
despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n.
na segunda etapa do planejamento para substituições dos interinos puros,
01/2016-CGJ. Cumpra-se.
bem como juntado o respectivo planejamento para substituições dos interinos
Cuiabá,13 de maio de 2024.
puros.
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Consta ainda, a Informação n. 181/2024 do Departamento do Foro
Corregedor-Geral da Justiça
Extrajudicial-DFE, contendo os municípios fronteiriços ao município de
Canarana, e após expediu os Ofícios Circulares n. 72/2024 e 84/2024 para
Processo n. 0024086-18.2024.8.11.0000. manifestação dos delegatários quanto ao eventual interesse e disponibilidade
Vistos etc. em assumirem interinamente a serventia do 1º Ofício da comarca de
Trata-se de procedimento de consulta para designação de tabelião interino Canarana.
para atuar no Cartório do 2º Ofício da comarca de Cotriguaçu/MT. Em andamento n. 19, o DFE prestou a Informação n. 246/2024 referente a
Consta do andamento n. 02, decisão proferida no Processo CIA n. 0059065- consulta deflagrada.
40.2023.8.11.0000, determinando a abertura de procedimento de consulta É o relatório. DECIDO.
para designação tabelião interino para as serventias dos cartórios constantes Prefacialmente, cabe ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal
na segunda etapa do planejamento para substituições dos interinos puros, conferiu a impossibilidade de interinos puros, na hipótese de vacância,
bem como juntado o respectivo planejamento para substituições dos interinos exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses,
puros. visto que passam a agir sem se reportar a um titular.
Consta ainda, a Informação n. 187/2024 do Departamento do Foro Por este motivo, essa Corregedoria proferiu decisão no Processo CIA n.
Extrajudicial-DFE, contendo os municípios fronteiriços ao município de 0059065-40.2023.8.11.0000, determinando a abertura de procedimento de
Cotriguaçu, e após expediu o Ofício Circular n. 67/2024 para manifestação consulta para designação de tabelião interino para as serventias vagas
dos delegatários quanto ao eventual interesse e disponibilidade em assumirem geridas por interinos puros, tendo para tanto, estabelecido critérios, com base
interinamente a serventia do 2º Ofício da comarca de Cotriguaçu. na decisão do Supremo Tribunal Federal, para designação dos respectivos
Em andamento n. 11, o DFE prestou a Informação n. 250/2024 referente a tabeliães interinos.
Disponibilizado 15/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11702 7
Cadastrado em: 14/08/2025 02:49
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