Processo ativo
0059508-13.2022.8.11.0004
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Identificação
Nº Processo: 0059508-13.2022.8.11.0004
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Comarca de Várzea Grande. DONATÁRIO: SECRETARIA MUNICIPAL DE provocação do Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis de Barra do
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VÁRZEA GRANDE, CNPJ n.º 03.507.548/0001- Garças/MT, motivado pela constatação de uma divergência na área total de
10, neste ato representado pelo secretário GUSTAVO HENRIQUE DUARTE um imóvel, originária da Transcrição nº 2.710, Livro 3-D, fls. 238v/239, datada
OLIVEIRA SILVA. OBJETO: Doação de bens móveis inservíveis provenientes de 09/03/1959. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A área original registrada totaliza 9.938 ha e 5.662 m²,
do Fórum da Comarca de Várzea Grande, avaliados em R$ 7.395,21 (Sete mil enquanto a soma das áreas destacadas em averbações subsequentes perfaz
trezentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos). 10.029,1909 ha, configurando um excesso de 90,5289 ha.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 17, inciso II, Alínea A, da Lei n.º 8.666/93 8. A questão central reside na aparente violação do princípio da disponibilidade
c/c com Art. 48 da Portaria n.º 429/2017 C. Adm. - Marco Regulatório. DATA registral, que exige a correspondência entre a área alienada e a área
DA ASSINATURA: 07/02/2025 registrada, impedindo o registro de fração superior àquela efetivamente
existente ou à previamente registrada. Contudo, considerando a ausência de
Entrância Intermediária elementos probatórios concretos que permitam imputar a responsabilidade por
essa diferença a uma averbação específica, bem como a necessidade de se
preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações registrais
Comarca de Alto Araguaia consolidadas ao longo do tempo, afigura-se inviável, no atual estágio, a
adoção de medidas administrativas corretivas. A ingerência sobre registros
Diretoria do Fórum imobiliários consolidados, sem a devida individualização da irregularidade e a
comprovação de dolo ou erro grosseiro, poderia gerar insegurança e abalar a
confiança pública nos atos de registro.
Portaria 9. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem que a
intervenção judicial em casos de divergência registral ocorra de forma
cautelosa, especialmente quando as causas da imprecisão são de difícil
elucidação e remontam a períodos em que as técnicas de medição e os
PORTARIA N. 55/2025-AAR padrões de precisão eram distintos dos atuais. A presunção de veracidade
O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro da dos atos registrais, embora relativa, exige a demonstração cabal da
Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas irregularidade para sua desconstituição ou retificação.
atribuições legais, 10. Assim, a atuação do Juízo Corregedor, em sede de procedimento
R E S O L V E : administrativo, limita-se à orientação e fiscalização, não se prestando à
DESIGNAR o( a) servidor José Ailton de Freitas Auxiliar Judiciário, matrícula revisão de atos registrais já praticados sem elementos contundentes que
nº 6179, para exercer em substituição sem ônus, a função de Gestor justifiquem tal medida. A identificação posterior e concreta de uma averbação
Judiciário da Secretaria da 1ª Vara, no dia 10/06/2025, período de afastamento irregular, com a devida comprovação do excesso de área e sua origem,
do titular Eider Garcia de Souza, matrícula 26597, em usufruto de licença permitiria ao Oficial Registrador solicitar as providências cabíveis ao Juízo
médica, nos termos da Portaria TJMT/PRES n.º 845/2022, ficando o mesmo Corregedor.
convocado a trabalhar das 12 às 19h (MT). DISPOSITIVO
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 11. Diante do exposto, e com fulcro nos princípios da razoabilidade,
Alto Araguaia-MT, data na assinatura digital. proporcionalidade e segurança jurídica, e acolhendo o parecer ministerial,
(assinado digitalmente) DETERMINO o arquivamento do presente Procedimento Administrativo, ante
Daniel de Sousa Campos a impossibilidade de adoção de medidas corretivas administrativas no
Juiz de Direito e Diretor do Foro momento, em virtude da ausência de elementos probatórios que permitam
identificar a(s) averbação(ões) específica(s) causadora(s) do excesso de
Comarca de Barra do Garças área na Transcrição nº 2.710, Livro 3-D, fls. 238v/239.
12. ORIENTO o Oficial do Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis de Barra
do Garças/MT que, caso venha a identificar de forma concreta e
Diretoria do Fórum
inquestionável qualquer averbação irregular que tenha resultado no excesso
de área constatado, submeta nova consulta a este juízo para a adoção das
Sentença providências cabíveis.
13. INTIME-SE a parte requerente.
14. ENCAMINHE-SE cópia da sentença ao Ministério Público.
CIA 0059508-13.2022.8.11.0004 15. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 16. Após, ARQUIVE-SE.
REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS Barra do Garças, 06 de junho de 2025.
DE BARRA DO GARÇAS/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
SENTENÇA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
1. Trata-se de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ajuizado pelo Oficial
Registrador do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO
GARÇAS, visando obter orientação deste juízo acerca de como proceder
PROCESSO CIA Nº: 0016780-49.2025.8.11.0004
diante da constatação de que a área destacada da Transcrição nº 2.710, livro
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
3-D, fls. 238v/239, de 09/03/1959, totaliza 10.029,1909 ha, sendo, portanto,
REQUERENTE: Cartório do 2º Oficio de Registro CIVIL de Barra do
superior à área originalmente constante na referida transcrição, a qual perfaz
Garças/MT
9.938 ha e 5.662 m².
REQUERIDO: JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE BARRA DO
2. Narra o Oficial Registrador que, em 12/09/2022, foi prenotado sob nº
GARÇAS-MT
203942, no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT, ofício
SENTENÇA.
oriundo do Primeiro Serviço Registral de Nova Xavantina-MT, dando conta da
1. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ajuizada pelo OFICIAL
abertura da matrícula nº 211.945, do livro 02, com área de 63,8272 ha,
REGISTRADOR SUBSTITUTO DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE
derivada da Transcrição nº 2.710, em virtude de registro de usucapião
REGISTRO CIVIL DE BARRA DO GARÇAS/MT, visando obter orientação
extrajudicial. Acontece que, ao analisar a documentação recebida, verificou
quanto à possibilidade de averbação, na certidão de nascimento de TAÍS
que a somatória das áreas destacadas da transcrição atinge o total de
LAILA DA SILVA, de escritura pública de adoção lavrada no ano de 1976, em
10.029,1909 ha, superior à área originária. Relatou que a diferença constatada
razão da divergência entre os efeitos da adoção na época e os previstos na
macula o princípio registral da disponibilidade e, diante disso, formulou
legislação vigente.
consulta ao Juízo Corregedor, requerendo orientação quanto ao procedimento
2. Narra o suscitante que a adoção foi formalizada por escritura pública em 27
a ser adotado (andamento n. 02).
de setembro de 1976, no Livro 012, fls. 030, da própria Serventia, sendo
3. Foi proferida decisão (andamento n. 05), na qual se determinou a oitiva do
solicitada a averbação correspondente na certidão de nascimento da
Ministério Público diante da possibilidade de irregularidade nas averbações
adotanda. Contudo, em virtude das alterações legislativas posteriores —
constantes da Transcrição nº 2.710, Livro 03.
notadamente o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, da
4. O Ministério Público apresentou manifestação (andamento n. 27), onde
Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 —, foi suscitada
reconheceu a existência de uma diferença entre a área original registrada na
dúvida quanto à legalidade e possibilidade do referido ato registral.
transcrição nº 2.710, Livro 03 (9.938 ha e 5.662 m²), e a área total destacada
3. Foi proferida decisão determinando a intimação do Oficial Registrador
nas averbações subsequentes (10.029,1909 ha). Ressaltou, ainda, a
Substituto para que juntasse aos autos a Escritura Pública de Adoção lavrada
possibilidade de que o excesso se deva a imprecisões técnicas da época da
no Livro 012, fls. 030, datada de 27 de setembro de 1976, bem como os
medição do título definitivo. Em razão da ausência de elementos probatórios
demais documentos apresentados pela requerente (andamento n. 05).
suficientes e com fundamento nos princípios da razoabilidade,
4. O Oficial Registrador Substituto do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de
proporcionalidade e segurança jurídica, entendeu o Ministério Público não
Barra do Garças/MT manifestou-se nos autos após ser devidamente
haver medidas administrativas a serem adotadas no momento.
notificado, promovendo a juntada dos documentos apresentados por Taís
5. Vieram os autos conclusos.
Laila da Silva à época do requerimento de averbação (andamento n. 10).
6. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Reiterou o pedido de orientação judicial acerca da possibilidade de averbação
7. Verifica-se que o presente procedimento administrativo foi instaurado por
do referido ato no registro de nascimento da adotada, ressaltando que,
Disponibilizado 12/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11964 12
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VÁRZEA GRANDE, CNPJ n.º 03.507.548/0001- Garças/MT, motivado pela constatação de uma divergência na área total de
10, neste ato representado pelo secretário GUSTAVO HENRIQUE DUARTE um imóvel, originária da Transcrição nº 2.710, Livro 3-D, fls. 238v/239, datada
OLIVEIRA SILVA. OBJETO: Doação de bens móveis inservíveis provenientes de 09/03/1959. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A área original registrada totaliza 9.938 ha e 5.662 m²,
do Fórum da Comarca de Várzea Grande, avaliados em R$ 7.395,21 (Sete mil enquanto a soma das áreas destacadas em averbações subsequentes perfaz
trezentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos). 10.029,1909 ha, configurando um excesso de 90,5289 ha.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 17, inciso II, Alínea A, da Lei n.º 8.666/93 8. A questão central reside na aparente violação do princípio da disponibilidade
c/c com Art. 48 da Portaria n.º 429/2017 C. Adm. - Marco Regulatório. DATA registral, que exige a correspondência entre a área alienada e a área
DA ASSINATURA: 07/02/2025 registrada, impedindo o registro de fração superior àquela efetivamente
existente ou à previamente registrada. Contudo, considerando a ausência de
Entrância Intermediária elementos probatórios concretos que permitam imputar a responsabilidade por
essa diferença a uma averbação específica, bem como a necessidade de se
preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações registrais
Comarca de Alto Araguaia consolidadas ao longo do tempo, afigura-se inviável, no atual estágio, a
adoção de medidas administrativas corretivas. A ingerência sobre registros
Diretoria do Fórum imobiliários consolidados, sem a devida individualização da irregularidade e a
comprovação de dolo ou erro grosseiro, poderia gerar insegurança e abalar a
confiança pública nos atos de registro.
Portaria 9. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem que a
intervenção judicial em casos de divergência registral ocorra de forma
cautelosa, especialmente quando as causas da imprecisão são de difícil
elucidação e remontam a períodos em que as técnicas de medição e os
PORTARIA N. 55/2025-AAR padrões de precisão eram distintos dos atuais. A presunção de veracidade
O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro da dos atos registrais, embora relativa, exige a demonstração cabal da
Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas irregularidade para sua desconstituição ou retificação.
atribuições legais, 10. Assim, a atuação do Juízo Corregedor, em sede de procedimento
R E S O L V E : administrativo, limita-se à orientação e fiscalização, não se prestando à
DESIGNAR o( a) servidor José Ailton de Freitas Auxiliar Judiciário, matrícula revisão de atos registrais já praticados sem elementos contundentes que
nº 6179, para exercer em substituição sem ônus, a função de Gestor justifiquem tal medida. A identificação posterior e concreta de uma averbação
Judiciário da Secretaria da 1ª Vara, no dia 10/06/2025, período de afastamento irregular, com a devida comprovação do excesso de área e sua origem,
do titular Eider Garcia de Souza, matrícula 26597, em usufruto de licença permitiria ao Oficial Registrador solicitar as providências cabíveis ao Juízo
médica, nos termos da Portaria TJMT/PRES n.º 845/2022, ficando o mesmo Corregedor.
convocado a trabalhar das 12 às 19h (MT). DISPOSITIVO
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 11. Diante do exposto, e com fulcro nos princípios da razoabilidade,
Alto Araguaia-MT, data na assinatura digital. proporcionalidade e segurança jurídica, e acolhendo o parecer ministerial,
(assinado digitalmente) DETERMINO o arquivamento do presente Procedimento Administrativo, ante
Daniel de Sousa Campos a impossibilidade de adoção de medidas corretivas administrativas no
Juiz de Direito e Diretor do Foro momento, em virtude da ausência de elementos probatórios que permitam
identificar a(s) averbação(ões) específica(s) causadora(s) do excesso de
Comarca de Barra do Garças área na Transcrição nº 2.710, Livro 3-D, fls. 238v/239.
12. ORIENTO o Oficial do Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis de Barra
do Garças/MT que, caso venha a identificar de forma concreta e
Diretoria do Fórum
inquestionável qualquer averbação irregular que tenha resultado no excesso
de área constatado, submeta nova consulta a este juízo para a adoção das
Sentença providências cabíveis.
13. INTIME-SE a parte requerente.
14. ENCAMINHE-SE cópia da sentença ao Ministério Público.
CIA 0059508-13.2022.8.11.0004 15. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 16. Após, ARQUIVE-SE.
REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS Barra do Garças, 06 de junho de 2025.
DE BARRA DO GARÇAS/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
SENTENÇA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
1. Trata-se de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ajuizado pelo Oficial
Registrador do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO
GARÇAS, visando obter orientação deste juízo acerca de como proceder
PROCESSO CIA Nº: 0016780-49.2025.8.11.0004
diante da constatação de que a área destacada da Transcrição nº 2.710, livro
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
3-D, fls. 238v/239, de 09/03/1959, totaliza 10.029,1909 ha, sendo, portanto,
REQUERENTE: Cartório do 2º Oficio de Registro CIVIL de Barra do
superior à área originalmente constante na referida transcrição, a qual perfaz
Garças/MT
9.938 ha e 5.662 m².
REQUERIDO: JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE BARRA DO
2. Narra o Oficial Registrador que, em 12/09/2022, foi prenotado sob nº
GARÇAS-MT
203942, no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT, ofício
SENTENÇA.
oriundo do Primeiro Serviço Registral de Nova Xavantina-MT, dando conta da
1. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ajuizada pelo OFICIAL
abertura da matrícula nº 211.945, do livro 02, com área de 63,8272 ha,
REGISTRADOR SUBSTITUTO DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE
derivada da Transcrição nº 2.710, em virtude de registro de usucapião
REGISTRO CIVIL DE BARRA DO GARÇAS/MT, visando obter orientação
extrajudicial. Acontece que, ao analisar a documentação recebida, verificou
quanto à possibilidade de averbação, na certidão de nascimento de TAÍS
que a somatória das áreas destacadas da transcrição atinge o total de
LAILA DA SILVA, de escritura pública de adoção lavrada no ano de 1976, em
10.029,1909 ha, superior à área originária. Relatou que a diferença constatada
razão da divergência entre os efeitos da adoção na época e os previstos na
macula o princípio registral da disponibilidade e, diante disso, formulou
legislação vigente.
consulta ao Juízo Corregedor, requerendo orientação quanto ao procedimento
2. Narra o suscitante que a adoção foi formalizada por escritura pública em 27
a ser adotado (andamento n. 02).
de setembro de 1976, no Livro 012, fls. 030, da própria Serventia, sendo
3. Foi proferida decisão (andamento n. 05), na qual se determinou a oitiva do
solicitada a averbação correspondente na certidão de nascimento da
Ministério Público diante da possibilidade de irregularidade nas averbações
adotanda. Contudo, em virtude das alterações legislativas posteriores —
constantes da Transcrição nº 2.710, Livro 03.
notadamente o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, da
4. O Ministério Público apresentou manifestação (andamento n. 27), onde
Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 —, foi suscitada
reconheceu a existência de uma diferença entre a área original registrada na
dúvida quanto à legalidade e possibilidade do referido ato registral.
transcrição nº 2.710, Livro 03 (9.938 ha e 5.662 m²), e a área total destacada
3. Foi proferida decisão determinando a intimação do Oficial Registrador
nas averbações subsequentes (10.029,1909 ha). Ressaltou, ainda, a
Substituto para que juntasse aos autos a Escritura Pública de Adoção lavrada
possibilidade de que o excesso se deva a imprecisões técnicas da época da
no Livro 012, fls. 030, datada de 27 de setembro de 1976, bem como os
medição do título definitivo. Em razão da ausência de elementos probatórios
demais documentos apresentados pela requerente (andamento n. 05).
suficientes e com fundamento nos princípios da razoabilidade,
4. O Oficial Registrador Substituto do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de
proporcionalidade e segurança jurídica, entendeu o Ministério Público não
Barra do Garças/MT manifestou-se nos autos após ser devidamente
haver medidas administrativas a serem adotadas no momento.
notificado, promovendo a juntada dos documentos apresentados por Taís
5. Vieram os autos conclusos.
Laila da Silva à época do requerimento de averbação (andamento n. 10).
6. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Reiterou o pedido de orientação judicial acerca da possibilidade de averbação
7. Verifica-se que o presente procedimento administrativo foi instaurado por
do referido ato no registro de nascimento da adotada, ressaltando que,
Disponibilizado 12/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11964 12