Processo ativo

0059527-07.2024.8.11.0050

0059527-07.2024.8.11.0050
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: desta Comarca, a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
O instituto da licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto na Lei
Complementar nº 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), cujo
Comarca de Campo Novo do Parecis artigo 109, caput, assim estabelece:
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
Portaria a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
permitida sua conversão em pecúnia, ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contagem de tempo em dobro para
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 03 de
fevereiro de 1999).
PORTARIA Nº 77/2024-DF
Ao analisar o tempo de efetivo exercício, verifica-se que a servidora
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA – MM. Juiz de Direito e Diretor do
requerente exerceu suas funções no período ora pretendido em 30/01/2016 a
Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis, no uso de suas atribuições
30/01/2021, cumprindo, assim, o período de 05 anos em efetivo exercício das
legais
suas funções.
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Diretor do Fórum tomar as providências
Nessa toada, além do exercício efetivo e ininterrupto se faz necessário o
necessárias para a melhor prestação jurisdicional.
enquadramento ao disposto no art. 110 do mesma Lei, a saber:
RESOLVE:
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Art. 1º - LOTAR a servidora ELIZANGELA DA SILVA SOUZA, Matricula
aquisitivo:
23608, Analista Judiciário - PTJ, portador do RG nº. 001226213- SSP/MS,
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
CPF nº . 006.251.341-92, na Secretaria da Segunda Vara desta Comarca, a
II - afastar-se do cargo em virtude de:
partir de 24/10/2024, até ulterior deliberação.
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Publique-se. Cumpra-se.
b) licença para tratar de interesses particulares;
Campo Novo do Parecis-MT, 24 de outubro de 2024
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Bruno César Singulani França
Paragrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Juiz de Direito e Diretor do Fórum
Da leitura extrai-se que basta o servidor público cumprir os requisitos para
(assinatura digital)
conquistar o direito a concessão da licença por assiduidade. No caso em
análise, consta informação, no andamento 11 do presente Expediente, de que
Despacho a Requerente não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 110 da citada
Lei.
Entretanto, verifica-se que a servidora no período de 30/01/2016 a
30/01/2021, acumulou 08(oito) faltas injustificadas, retardando a concessão da
expediente cia N.º 0059527-07.2024.8.11.0050
licença na proporção de um mês para cada três faltas, ou seja, a concessão
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
deverá ser retardada em 02(dois) meses, nos exatos termos do parágrafo
Vistos etc...
único do art. 110, da LC n. 04/90 e, ainda, conforme decisão proferida pelo
Trata-se de Pedido de Restituição de Valores de diligência proposta por Via
Presidente do Tribunal de Justiça, à época, Desembargador Orlando Perri, na
Fértil Produtos Agropecuários Ltda, em razão de ter recolhido o valor de R$
Consulta CIA 0107529-13.2014.811.0000.
2.242,46 ( dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis
Dessa forma, o quinquênio da servidora se estende em 02(dois) meses,
centavos).
passando de 30/01/2021 a 30/01/2021 para o interstício de 30/03/2016 a
O Cartório Distribuidor desta Comarca informou que , trata-se de pagam ento
30/03/2021.
de diligência de oficial de justiça, processo nº 1007355-95.2020.8.11.0055
Assim, cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no
Comarca de Tangará da Serra/MT que, atual status da guia nº
artigo 109 e seguintes da Lei Complementar n. 04/90, concedo a Licença
17984.149.07.2024-0 é creditada e arrecadada.
Prêmio ora requerida pela servidora Andreia Inácio de Carvalho, referente ao
A Gestora da Terceira Vara de Tangará da Serra informou que:
quinquênio 2016 a 2021, com fulcro no parágrafo único do art. 110, da LC n.
“ANALISANDO OS AUTOS, VERIFIQUEI QUE O MANDADO DE
04/90.
AVALIAÇÃO EXPEDIDO NO ID. 149373156 FOI DEVOLVIDO EM RAZÃO
Publique-se. Intime-se a requerente via e-mail.
DO EXEQUENTE NÃO TER RECOLHIDO A DILIGÊNCIA COMO LAUDO DE
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
AVALIAÇÃO (ID. 152375449). QUANDO DO PAGAMENTO DA
Campo Novo do Parecis, 29 de outubro de 202 4.
COMPLEMENTAÇÃO PELO EXEQUENTE, REFERIDO MANDADO JÁ
Bruno César Singulani França
TINHA SIDO DEVOLVIDO. ADEMAIS, ANALISANDO A GUIA NO ID.
Juiz de Direito Diretor do Foro
162332958, FOI ELA RECOLHIDA PARA A COMARCA DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, EM BENEFÍCIO DE OUTRO OFICIAL, NÃO TENDO
Comarca de Juína
RELAÇÃO COM A AVALIAÇÃO SUPRA QUE SERIA EM BRASNORTE, AS
GUIAS DEVEM SER RECOLHIDAS E UTILIZADAS SOMENTE NOS
JUÍZOS NOS QUAIS FORAM RECOLHIDAS. FRISO QUE DEVERÁ A Portaria
EXEQUENTE SOLICITAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES DE DILIGÊNCIAS
E/ OU CUSTAS PAGAS DE FORMA EQUIVOCADA JUNTO ÀS
RESPECTIVAS DIRETORIAS DO FORO. “
Posto isto, considerando o acima registrado, defiro a devolução dos valores PORTARIA 25/2024-CNPAR
ao Requerente .
Encaminhe-se os autos ao Departamento de Controle e Arrecadação do A Doutora RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL“ACQUA, Juíza Diretora do

Cumpra-se. CONSIDERANDO a revogação da Portaria n. 14/2021-CNPAR;
Campo Novo do Parecis, 25 de outubro de 20 24
Bruno César Singulani França Juíza de Direito Diretora do Foro RESOLVE,
Sentença Art. 1º - DESIGNAR o servidor EDELVAN MEZOMO MAURER, técnico
judiciário, matrícula 35037, para exercer a função de Gestor Judiciário
Substituto da 3ª Vara, a partir da publicação desta.
Registre-se.
Autos n.º 0747385-27.2024.8.11.0050 Publique-se.
Requerente: Andreia Inácio de Carvalho Cumpra-se.
Vistos etc . Remeta-se cópia à Divisão de Controle e Informação para anotações.
Trata-se de pedido de licença prêmio formulado pela Servidora Andreia Inácio Juína, 22 de outubro de 2024.
de Carvalho, matrícula nº 12496, relativo ao quinquênio 30/01/2016 a Raiane Santos Arteman Dall“Acqua
30/01/2021. Juíza de Direito e Diretora do Foro
Consta informação de que a servidora não infringiu com o disposto no art. 110
da Lei Complementar n. 04/90, porém, cerificado a existência de 08(oito) faltas
injustificadas, conforme relatório apresentado no andamento 9 .
PORTARIA 24/2024-CNPAR
A Servidora foi instada a se manifestar no andamento 12 e 13.
É o relatório. Decido.
A Doutora RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL“ACQUA, Juíza Diretora do
Nos termos do artigo 30, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Foro desta Comarca de Juína, no uso de suas atribuições legais,
Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Fórum da Comarca na qual o
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o quadro de servidores na
servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os processos que versarem
Secretaria da Terceira Vara, desta Comarca;
sobre requerimentos referentes à licença-prêmio formulados por servidores
RESOLVE,
de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
Disponibilizado 30/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11819 13
Cadastrado em: 14/08/2025 18:28
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