Processo ativo
TJ-MT
0059812-53.2024.8.11.0000
Trata-se de consulta aos delegatários para manifestarem
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Identificação
Nº Processo: 0059812-53.2024.8.11.0000
Tribunal: TJ-MT
Vara: de São José do Rio Claro, no período de 4 de novembro de 2024 a
Assunto: Trata-se de consulta aos delegatários para manifestarem
Disponibilizado: 24/10/2024
Diário (linha): Disponibilizado 24/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11816 3
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
prestação de contas e cobrança de emolumentos: JUIZO DE PAZ E DE TABELIÃO DE NOTAS
1. Nos dias 04 a 06 de novembro de 2024– Cartório do 2º Ofício da Comarca ASSUNTO: Trata-se de consulta aos delegatários para manifestarem
de Guiratinga, com início às 8h30min e término às 17h; interesse em assumir a referida serventia no prazo de 24 (vinte e quatro)
2. Nos dias 07 e 08 de novembro de 2024– Cartório do 2º Ofício da Comarca horas, nos termos do art. 70 do Provimento n 176/2024-CNJ, em razão de
de P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edra Preta, com início às 8h30min e término às 17h. que não houve delegatários interessados em exercerem a interinidade nos
Cuiabá, 23 de outubro de 2024. termos do art. 69 do referido Provimento.
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA DECISÃO: “(...) Dessa forma, para o cumprimento do Provimento n.º
Corregedor-Geral da Justiça 176/2024-CNJ, determino que o Departamento do Foro Extrajudicial realize
nova consulta, por meio de ofício circular, aos delegatários titulares das
Provimentos serventias localizadas no mesmo município ou em municípios contíguos, com
as mesmas atribuições da serventia vaga, para que manifestem, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, interesse em assumir a interinidade, nos termos da
PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 38/2024, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 legislação aplicável. Deverão, ainda, apresentar planejamento estratégico
Acrescenta ao artigo n. 1.594 do Código de Normas Gerais da Corregedoria- detalhado para o exercício da função em regime de cumulação. Caso não haja
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE os parágrafos abaixo manifestação de interesse dos notários ou registradores consultados,
relacionados. determino, desde já, o prosseguimento do procedimento de provimento, nos
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e termos do art. 70 do Provimento n.º 176/2024-CNJ. Fica, ainda, autorizado o
regimentais, e, em conformidade com a decisão proferida pelo Conselho Departamento do Foro Extrajudicial a iniciar consulta, por meio de edital, aos
Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências sob o n. delegatários titulares deste Estado, para que manifestem, no prazo de 24
000118619.2022.2.00.0000, (vinte e quatro) horas, interesse em assumir a interinidade, com a devida
RESOLVE: apresentação de planejamento estratégico para o exercício da função em
Art. 1º Acrescentar ao artigo 1.594 do Código de Normas Gerais da regime de cumulação.”(...). Cumpra-se. Cuiabá, 10 de outubro de 2024. Juiz
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE, os seguintes EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR, Auxiliar da Corregedoria-Geral
parágrafos: da Justiça Portaria n. 17/2024-CGJ
Art. 1594 (...) Cuiabá, 23 de outubro de 2024
§ 1º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a (assinado digitalmente)
necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
documentação comprobatória. Para fins de referida averbação complementar, Diretora do Foro Extrajudicial-DFE
o regime de bens deverá indicar o país cuja legislação se aplica, sendo Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ
adotado o respectivo nomen juris de origem, o qual será comprovado pela
apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no Departamento Judiciário Administrativo - DJA
momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo
Estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento
mediante ao menos um dos documentos abaixo identificados: Portaria
a) Certificação de dois advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável,
sobre sua vigência e sentido, conforme art. 409 do Código Bustamante
PORTARIA TJMT/CGJ N. 166 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
(Decreto n. 18.871, de 13 de agosto de 1929), devidamente legalizada ou
Dispõe sobre o funcionamento da equipe que atuará no Programa Mais Júri,
apostilada, traduzida na forma juramentada e registrada perante o Oficial de
na 1ª Vara de São José do Rio Claro, no período de 4 de novembro de 2024 a
Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, item 6, Lei n.
19 de dezembro de 2024.
6.015/1973;
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATOGROSSO,
b) Declaração prestada pela representação consular do país cuja lei é
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o
aplicável, na qual seja indicado o regime de bens aplicável, ou as regras
Provimento TJMT/CM N. 32 de 18 de outubro de 2024 (CIA sob o n. 0057797-
acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do
14.2024.8.11.0000).
casamento; ou
RESOLVE:
c) Apresentação da lei aplicável, conforme art. 7º, §4º, Lei de Introdução às
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atuação da equipe do Programa Mais
Normas do Direito Brasileiro (LINDB), à regência patrimonial dos bens
Júri, na 1ª Vara de São José do Rio Claro, autorizado pelo Provimento
adquiridos na vigência do casamento, conforme art. 376 do Código de
TJMT/CM N. 32 de 18 de outubro de 2024, no período de 4 de novembro de
Processo Civil, devidamente traduzida na forma juramentada por tradutor
2024 a 19 de dezembro de 2024.
registrado na Junta Comercial.
Art. 2º A equipe que atuará na unidade judiciária acima mencionada,
d) Declaração prestada pela representação consular brasileira no país de
promoverá o julgamento de processos com decisão de pronúncia já proferida
origem que especifique o regime de bens aplicável ou as regras acerca da
e aguardando a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento.
Art. 3º O Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Emerson Luis Pereira
§ 1º-A. A omissão do regime de bens na certidão de casamento realizado no
Cajango atuará como juiz coordenador, a quem fica incumbida a distribuição
exterior, mas regido pelas leis nacionais (na forma do art. 7º §4º da LINDB-
dos processos aos magistrados colaboradores e apresentação de relatório ao
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), poderá ser suprida
final dos trabalhos.
mediante apresentação de requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de
Parágrafo único. Os juízes Luiz Antonio Muniz Rocha e João Filho de Almeida
Pessoas Naturais competente, para que se proceda, à margem da
Portela atuarão como colaboradores, sem prejuízo de suas funções, em suas
transcrição de casamento, após devido procedimento, a averbação do regime
unidades judiciárias.
de comunhão parcial de bens (se for o caso da aplicação do art. 1.640 do
Art. 4º Ficam convocados os servidores abaixo nominados:
Código Civil- CC) ou regime da separação obrigatória de bens (se aplicável o
I – Jhonatan Marcelino de Sousa, matrícula n. 48724;
art. 1.641 do CC), instruindo o pedido com a cópia autenticada da identidade
II – Kamilla Lopes Pedrini, matrícula n. 51502.
dos cônjuges e certidão atualizada de registro civil do cônjuge brasileiro
Art. 5º O Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância – Dapi
anterior ao casamento, para verificação das hipóteses previstas no art. 1.523
providenciará o necessário suporte de tecnologia da informação.
do CC.
Parágrafo único. Com a publicação da relação de magistrados e servidores
§1º-B. Na hipótese de declaração de inexistência de pacto antenupcial, deve
convocados para atuarem no Projeto Mais Júri, o Dapi promoverá o imediato
ao menos um dos cônjuges firmar declaração, sob pena de responsabilidade,
acesso de todos seus integrantes ao sistema PJe da unidade judiciária sob
quanto a inexistência de excepcionalidade ao regime de bens aplicável.
intervenção, conforme plano de trabalho a ser definido pelo juiz coordenador.
§1º-C. Ausente pacto antenupcial, quando a legislação estrangeira remeter a
Art. 6º Ficam convocados todos os servidores da secretaria e do gabinete do
solução do regime de bens à legislação brasileira ou não estabelecer o regime
(a) magistrado(a) que se encontra jurisdicionando na unidade judiciária sob
de bens, aplica-se o disposto nos arts. 1.640, caput, e 1.641, do Código Civil,
intervenção, salvo motivo justificado, para auxiliarem nos trabalhos da equipe
observado o procedimento estabelecido nos §§ 3º-A e 3º-B.
durante a intervenção.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º O Departamento Judiciário Administrativo – DJA da Corregedoria-Geral
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
da Justiça encaminhará cópia desta Portaria para as autoridades abaixo
listadas:
Edital Intimação
I - ao Procurador-Geral de Justiça, para conhecimento;
II - a Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso, para conhecimento;
III - a Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Grosso, para conhecimento;
41/2024-DFE/CGJ DEPARTAMENTO DO FORO EXTRAJUDICIAL DA
IV - o(a) magistrado(a) que jurisdiciona na unidade judiciária sob intervenção,
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
para conhecimento e adoção das providências nela determinadas;
CONSULTA-CIA: 0059812-53.2024.8.11.0000
V - à Juíza Diretora do Foro da comarca envolvida no Programa Mais Júri,
CARTÓRIO OFERECIDO: CARTÓRIO DE PAZ E NOTAS DO DISTRITO DE
para conhecimento e apoio logístico.
CARAVÁGIO DA COMARCA DE SORRISO
Art. 8º Para efeitos de registro e consulta pública, todos os relatórios finais da
ATRIBUIÇÃO DO CARTÓRIO: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS
atuação da equipe, apresentados pelo juiz coordenador, deverão ser
PESSOAS NATURAIS, COM FUNÇÕES CUMULATIVAS DE ESCRIVÃO DO
Disponibilizado 24/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11816 3
1. Nos dias 04 a 06 de novembro de 2024– Cartório do 2º Ofício da Comarca ASSUNTO: Trata-se de consulta aos delegatários para manifestarem
de Guiratinga, com início às 8h30min e término às 17h; interesse em assumir a referida serventia no prazo de 24 (vinte e quatro)
2. Nos dias 07 e 08 de novembro de 2024– Cartório do 2º Ofício da Comarca horas, nos termos do art. 70 do Provimento n 176/2024-CNJ, em razão de
de P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edra Preta, com início às 8h30min e término às 17h. que não houve delegatários interessados em exercerem a interinidade nos
Cuiabá, 23 de outubro de 2024. termos do art. 69 do referido Provimento.
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA DECISÃO: “(...) Dessa forma, para o cumprimento do Provimento n.º
Corregedor-Geral da Justiça 176/2024-CNJ, determino que o Departamento do Foro Extrajudicial realize
nova consulta, por meio de ofício circular, aos delegatários titulares das
Provimentos serventias localizadas no mesmo município ou em municípios contíguos, com
as mesmas atribuições da serventia vaga, para que manifestem, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, interesse em assumir a interinidade, nos termos da
PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 38/2024, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 legislação aplicável. Deverão, ainda, apresentar planejamento estratégico
Acrescenta ao artigo n. 1.594 do Código de Normas Gerais da Corregedoria- detalhado para o exercício da função em regime de cumulação. Caso não haja
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE os parágrafos abaixo manifestação de interesse dos notários ou registradores consultados,
relacionados. determino, desde já, o prosseguimento do procedimento de provimento, nos
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e termos do art. 70 do Provimento n.º 176/2024-CNJ. Fica, ainda, autorizado o
regimentais, e, em conformidade com a decisão proferida pelo Conselho Departamento do Foro Extrajudicial a iniciar consulta, por meio de edital, aos
Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências sob o n. delegatários titulares deste Estado, para que manifestem, no prazo de 24
000118619.2022.2.00.0000, (vinte e quatro) horas, interesse em assumir a interinidade, com a devida
RESOLVE: apresentação de planejamento estratégico para o exercício da função em
Art. 1º Acrescentar ao artigo 1.594 do Código de Normas Gerais da regime de cumulação.”(...). Cumpra-se. Cuiabá, 10 de outubro de 2024. Juiz
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial– CNGCE, os seguintes EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR, Auxiliar da Corregedoria-Geral
parágrafos: da Justiça Portaria n. 17/2024-CGJ
Art. 1594 (...) Cuiabá, 23 de outubro de 2024
§ 1º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a (assinado digitalmente)
necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
documentação comprobatória. Para fins de referida averbação complementar, Diretora do Foro Extrajudicial-DFE
o regime de bens deverá indicar o país cuja legislação se aplica, sendo Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ
adotado o respectivo nomen juris de origem, o qual será comprovado pela
apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no Departamento Judiciário Administrativo - DJA
momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo
Estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento
mediante ao menos um dos documentos abaixo identificados: Portaria
a) Certificação de dois advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável,
sobre sua vigência e sentido, conforme art. 409 do Código Bustamante
PORTARIA TJMT/CGJ N. 166 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
(Decreto n. 18.871, de 13 de agosto de 1929), devidamente legalizada ou
Dispõe sobre o funcionamento da equipe que atuará no Programa Mais Júri,
apostilada, traduzida na forma juramentada e registrada perante o Oficial de
na 1ª Vara de São José do Rio Claro, no período de 4 de novembro de 2024 a
Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, item 6, Lei n.
19 de dezembro de 2024.
6.015/1973;
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATOGROSSO,
b) Declaração prestada pela representação consular do país cuja lei é
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o
aplicável, na qual seja indicado o regime de bens aplicável, ou as regras
Provimento TJMT/CM N. 32 de 18 de outubro de 2024 (CIA sob o n. 0057797-
acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do
14.2024.8.11.0000).
casamento; ou
RESOLVE:
c) Apresentação da lei aplicável, conforme art. 7º, §4º, Lei de Introdução às
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atuação da equipe do Programa Mais
Normas do Direito Brasileiro (LINDB), à regência patrimonial dos bens
Júri, na 1ª Vara de São José do Rio Claro, autorizado pelo Provimento
adquiridos na vigência do casamento, conforme art. 376 do Código de
TJMT/CM N. 32 de 18 de outubro de 2024, no período de 4 de novembro de
Processo Civil, devidamente traduzida na forma juramentada por tradutor
2024 a 19 de dezembro de 2024.
registrado na Junta Comercial.
Art. 2º A equipe que atuará na unidade judiciária acima mencionada,
d) Declaração prestada pela representação consular brasileira no país de
promoverá o julgamento de processos com decisão de pronúncia já proferida
origem que especifique o regime de bens aplicável ou as regras acerca da
e aguardando a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento.
Art. 3º O Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Emerson Luis Pereira
§ 1º-A. A omissão do regime de bens na certidão de casamento realizado no
Cajango atuará como juiz coordenador, a quem fica incumbida a distribuição
exterior, mas regido pelas leis nacionais (na forma do art. 7º §4º da LINDB-
dos processos aos magistrados colaboradores e apresentação de relatório ao
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), poderá ser suprida
final dos trabalhos.
mediante apresentação de requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de
Parágrafo único. Os juízes Luiz Antonio Muniz Rocha e João Filho de Almeida
Pessoas Naturais competente, para que se proceda, à margem da
Portela atuarão como colaboradores, sem prejuízo de suas funções, em suas
transcrição de casamento, após devido procedimento, a averbação do regime
unidades judiciárias.
de comunhão parcial de bens (se for o caso da aplicação do art. 1.640 do
Art. 4º Ficam convocados os servidores abaixo nominados:
Código Civil- CC) ou regime da separação obrigatória de bens (se aplicável o
I – Jhonatan Marcelino de Sousa, matrícula n. 48724;
art. 1.641 do CC), instruindo o pedido com a cópia autenticada da identidade
II – Kamilla Lopes Pedrini, matrícula n. 51502.
dos cônjuges e certidão atualizada de registro civil do cônjuge brasileiro
Art. 5º O Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância – Dapi
anterior ao casamento, para verificação das hipóteses previstas no art. 1.523
providenciará o necessário suporte de tecnologia da informação.
do CC.
Parágrafo único. Com a publicação da relação de magistrados e servidores
§1º-B. Na hipótese de declaração de inexistência de pacto antenupcial, deve
convocados para atuarem no Projeto Mais Júri, o Dapi promoverá o imediato
ao menos um dos cônjuges firmar declaração, sob pena de responsabilidade,
acesso de todos seus integrantes ao sistema PJe da unidade judiciária sob
quanto a inexistência de excepcionalidade ao regime de bens aplicável.
intervenção, conforme plano de trabalho a ser definido pelo juiz coordenador.
§1º-C. Ausente pacto antenupcial, quando a legislação estrangeira remeter a
Art. 6º Ficam convocados todos os servidores da secretaria e do gabinete do
solução do regime de bens à legislação brasileira ou não estabelecer o regime
(a) magistrado(a) que se encontra jurisdicionando na unidade judiciária sob
de bens, aplica-se o disposto nos arts. 1.640, caput, e 1.641, do Código Civil,
intervenção, salvo motivo justificado, para auxiliarem nos trabalhos da equipe
observado o procedimento estabelecido nos §§ 3º-A e 3º-B.
durante a intervenção.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º O Departamento Judiciário Administrativo – DJA da Corregedoria-Geral
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
da Justiça encaminhará cópia desta Portaria para as autoridades abaixo
listadas:
Edital Intimação
I - ao Procurador-Geral de Justiça, para conhecimento;
II - a Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso, para conhecimento;
III - a Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Grosso, para conhecimento;
41/2024-DFE/CGJ DEPARTAMENTO DO FORO EXTRAJUDICIAL DA
IV - o(a) magistrado(a) que jurisdiciona na unidade judiciária sob intervenção,
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
para conhecimento e adoção das providências nela determinadas;
CONSULTA-CIA: 0059812-53.2024.8.11.0000
V - à Juíza Diretora do Foro da comarca envolvida no Programa Mais Júri,
CARTÓRIO OFERECIDO: CARTÓRIO DE PAZ E NOTAS DO DISTRITO DE
para conhecimento e apoio logístico.
CARAVÁGIO DA COMARCA DE SORRISO
Art. 8º Para efeitos de registro e consulta pública, todos os relatórios finais da
ATRIBUIÇÃO DO CARTÓRIO: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS
atuação da equipe, apresentados pelo juiz coordenador, deverão ser
PESSOAS NATURAIS, COM FUNÇÕES CUMULATIVAS DE ESCRIVÃO DO
Disponibilizado 24/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11816 3