Processo ativo
0059890-31.2023.8.11.0049
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Identificação
Nº Processo: 0059890-31.2023.8.11.0049
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
seu Oficial – Sr. Haroldo Canavarros Serra, aduzindo, em apertada síntese, o acerca do imposto deve ser dirimido pelas partes, por vias próprias. Vejamos:
seguinte: “Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XIV e o § 3º ao art. 407 da CNGCE,
a) Em 26lO5/2O23, Rafael Augusto Salvadego apresentou a este RI pedido de com a seguinte redação: “Art. 407. (...) § 3º Qualquer questionamento
registro, com cindibilidade do título, Contrato Social de Constituição de referente à exigência de prévia quitação ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comprovação acerca do ITBI
Sociedade e Segunda Alteração Contratual de Agropecuária Francio Ltda, (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) deve ser dirimido pelas partes,
CNPJ (MF) n. 43.791.765/0001-08, registradas na Junta Comercial do Estado por vias próprias, a fim de conceder uma análise devida ao caso concreto.”
de Mato Grosso - JUCEMAT sob n.º 51201887292 e 2607903 em 06/lO/2O2l e (AP n.0059890-31.2023.8.11.0049 (CIA), Relator: DES. JUVENAL PEREIRA
22/ll/2022, respectivamente, pela qual Rafaele Francio integraliza, dentre DA SILVA,jul:14/02/2024).
outros, o imóvel da matrícula 1130 (atual 73640) do Livro O2 - Registro Geral, Destarte, nada obstante os interessados aduzam que já haviam apresentado
deste RI (doc. 01). Referido título foi prenotado sob n. de protocolo 269.670; certidão de não incidência do ITBI, emitida pela Prefeitura de Sorriso/MT,
b) O citado imóvel possuía inicialmente área de 194,0122 há, que, em virtude constata-se que a mesma indica área menor, a saber: 194,0122, de modo que
do georreferenciamento averbado em 18/07/2022 passou a 224,7951 há, se tratando de área maior, antes deve ser dirimido pelas partes, por vias
estando individualizado da matrícula 73640 do Livro 02 – Registro Geral; próprias, a fim de conceder uma análise devida ao caso concreto, ou seja
c) Junto ao título foi apresentada Guia de ITBI com certidão de não incidência, junto ao fisco municipal.
emitida pela Prefeitura Municipal de Sorriso – MT em 09/11/2021, referente ao Diante do exposto, nos termos do art. 203 da Lei 6.015/73, JULGO
imóvel matrícula o sob n. 1130 do Livro 02 – Registro Geral com área de PROCEDENTE a suscitação de dúvida apresentada por Haroldo Canavarros
194,0122 há; Serra, Registrador do Cartório de Registro de Imóveis e de Títulos e
d) Realizada a qualificação registraria, foi emitida nota devolutiva pela qual são Documentos da Comarca de Sorriso/MT, mantendo as exigências, nos
solicitados: i) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA 2022, termos da respectiva nota devolutiva, conforme fundamentação exposta.
referente ao imóvel matriculado sob n. 73640 do Livro 02 – Registro Geral, Encaminhe-se cópia desta sentença ao CRI de Sorriso, servindo como ofício,
com área de 224,7951 ha, devidamente quitado (art. 22da Lei 4.947 para ciência.
de06.04.66); ii) Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, expedida Ciência ao Ministério Público.
pela Secretaria da Receita Federal ou os 05 últimos ITRs quitados (2018 a Publique-se no DJE.
2022), acompanhados dos recibos de entrega das respectivas declarações, Havendo recurso da parte interessada ou do Ministério Público (10 dias),
referente ao imóvel rural com área de 224,7951 ha, situado no Município de remetem-se os autos ao Conselho da Magistratura (art. 10, II, CNGCE),
Sorriso – MT (art. 21 da Lei 9.393 de 19.12.96; iii) Guia de ITBI complementar independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade.
(referente ao acréscimo de 30,7829 ha), devidamente quitada, ou declaração Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no
de isenção ou não incidência, se o caso, firmada pela autoridade fiscal CIA.
competente (art. 289 da Lei 6.015 de 31.12.1973 e art. 30, XI da Lei 8.935 de Às providências.
18.11.1994). No caso de pagamento, a comprovação do efetivo recolhimento Sorriso/MT, data da assinatura digital.
e a baixa na Prefeitura da Guia de ITBI, em cumprimento à decisão do Senhor Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Corregedor Geral da Justiça, Des. Márcio Vidal, de 16/10/2012, nos autos do Juíza de Direito e Diretora do Foro
Pedido de Providências n. 284/2012, requerido, pelo Sr. Presidente do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Comarca de Tangará da Serra
e) O interessado, atendendo parcialmente as solicitações apresentou em
13/12/2023 o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA 2023 e a
Diretoria do Fórum
Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, expedida pela Secretaria da
Receita Federal, referente ao imóvel rural com área de 224,7951 ha. Todavia,
não concordando com a solicitação da Guia de ITBI complementar (referente Portaria
ao acréscimo de área de 30,7829 ha) apresentou pedido de reconsideração e,
em caso de não deferimento, suscitação de dúvida.
O procedimento veio instruído com os documentos (andamento n. 02).
Notificados, os interessados apresentaram impugnação, reiterando os termos PORTARIA Nº 93/2024/DF
da petição apresentada ao Oficial do CRI de Sorriso/MT (andamento n. 3). O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
Instado, o Parquet manifestou pela sua não intervenção (andamento n. 8). Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
Vieram os autos conclusos. etc...
É o breve relato. Decido. CONSIDERANDO que a servidora CLAUDILENE GONÇALVES FIDELIS,
O cerne da questão gira em torno do registro de integralização promovida na 2 matrícula 11435, Gestora Geral desta comarca estará em usufruto de férias
ª alteração do seu contrato social na matrícula 1130 (atual 73640) do Livro O2 do exercício 2023 no período de 15/07 a 03/08/2024.;
- Registro Geral, do CRI de Sorriso, independentemente da apresentação da RESOLVE:
guia de isenção ou do comprovante de recolhimento do ITBI, conforme nota DESIGNAR a servidora GILDA FÁTIMA BRUN GOLIN, Técnico Judiciário,
de exigência de lavra do Oficial Registrador. matrícula nº 21.887, lotada na Central de Administração desta comarca, para,
Pois bem. em substituição, para exercer o cargo de Gestora Geral, durante o período
compreendido entre 15 de julho a 03 de agosto de 2024, em razão do usufruto
A despeito dos argumentos do suscitante, entendo que assiste razão ao de férias da titular, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845, de 2 de
Oficial Registrador; nos exatos termos da nota de exigência que consta dos setembro de 2022.
autos. Publique-se.
Pretende os interessados (Rafael Augusto Salvadego e outros) que o título Registre-se.
seja registrado sem atendimento da exigência legal disposta no art. 289 da lei Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do
6.015/73 (da Lei de Registros Públicos), bem como no art. 30 da Lei 8.935/94 Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
(Lei dos Notários e Registradores). Tangará da Serra, 11 de julho de 2024.
É obrigação legal de o Oficial Registrador fiscalizar o regular recolhimento do (assinado digitalmente)
tributo. DIEGO HARTMANN
A discussão quando à incidência ou não do ITBI cabe ao fisco municipal. Juiz de Direito Diretor do Foro
É defeso ao Oficial a efetuar o registro pretendido, sem a comprovação do
recolhimento ou apresentação do documento de isenção de lavra do fisco
competente. Edital
No momento do registro (na transmissão da propriedade do imóvel) incide o
fato gerador, do qual o Município cobra ou dispensa de acordo com a
legislação tributária pertinente. EDITAL N.º 07/2024/DF
O Oficial não tem competência para determinar valor ou para dispensar o O MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum desta Comarca de Tangara da Serra,
recolhimento do ITBI no ato de registro que transfere a propriedade do imóvel, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc..
e que somente após comprovação da manifestação do órgão competente RETIFICA o Edital nº 06/2024-DF, disponibilizado no Diário da Justiça
(fisco Municipal), mediante apresentação da guia de recolhimento ou certidão Eletrônico – MT n. 11739, dia 09/07/2024 , que tornou pública a relação das
de não incidência/isenção, é lício concluir o ato do registro pretendido. inscrições defidas para a prova do seletivo de Juiz Leigo para a Comarca de
Eventual pretensão dos interessados (Rafael Augusto Salvadego e outros) Tangará da Serra, para fazer constar como deferidas as seguintes inscrições:
em relação ao imposto deve se voltar ao fisco municipal. CANDIDATO / Nº DE INSCRIÇÃO
Nesse sentido, já decidiu o E. TJMT: 1
“[...] Contudo, conforme já delineado alhures, não é possível, nesta via Fernando Mascarello - 3316
administrativa, a discussão sobre a incidência tributária, razão pela qual a 2
exigência do Oficial, repise-se, não merece reparos, pois está calcada nos Aurélio Morais de Almeida - 3342
preceitos legais. De mais a mais, a título exemplificativo, além das normativas CONVOCAR os candidatos acima relacionados para a participação nas
citadas, especificamente em relação ao ITBI, a Corregedoria-Geral da Justiça provas objetiva e prática (sentença), que será realizada no Campus da
de Mato Grosso editou o Provimento nº 21/2020, dispondo que os Faculdade Anhanguera Tangara da Serra - MT, situada na Av. Vergílio
questionamentos atinentes à exigência de prévia quitação ou comprovação Favetti, nº 1200-S, Vila Alta, no dia 21 de julho de 2024, das 08h às 13h,
Disponibilizado 15/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11743 18
seguinte: “Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XIV e o § 3º ao art. 407 da CNGCE,
a) Em 26lO5/2O23, Rafael Augusto Salvadego apresentou a este RI pedido de com a seguinte redação: “Art. 407. (...) § 3º Qualquer questionamento
registro, com cindibilidade do título, Contrato Social de Constituição de referente à exigência de prévia quitação ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comprovação acerca do ITBI
Sociedade e Segunda Alteração Contratual de Agropecuária Francio Ltda, (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) deve ser dirimido pelas partes,
CNPJ (MF) n. 43.791.765/0001-08, registradas na Junta Comercial do Estado por vias próprias, a fim de conceder uma análise devida ao caso concreto.”
de Mato Grosso - JUCEMAT sob n.º 51201887292 e 2607903 em 06/lO/2O2l e (AP n.0059890-31.2023.8.11.0049 (CIA), Relator: DES. JUVENAL PEREIRA
22/ll/2022, respectivamente, pela qual Rafaele Francio integraliza, dentre DA SILVA,jul:14/02/2024).
outros, o imóvel da matrícula 1130 (atual 73640) do Livro O2 - Registro Geral, Destarte, nada obstante os interessados aduzam que já haviam apresentado
deste RI (doc. 01). Referido título foi prenotado sob n. de protocolo 269.670; certidão de não incidência do ITBI, emitida pela Prefeitura de Sorriso/MT,
b) O citado imóvel possuía inicialmente área de 194,0122 há, que, em virtude constata-se que a mesma indica área menor, a saber: 194,0122, de modo que
do georreferenciamento averbado em 18/07/2022 passou a 224,7951 há, se tratando de área maior, antes deve ser dirimido pelas partes, por vias
estando individualizado da matrícula 73640 do Livro 02 – Registro Geral; próprias, a fim de conceder uma análise devida ao caso concreto, ou seja
c) Junto ao título foi apresentada Guia de ITBI com certidão de não incidência, junto ao fisco municipal.
emitida pela Prefeitura Municipal de Sorriso – MT em 09/11/2021, referente ao Diante do exposto, nos termos do art. 203 da Lei 6.015/73, JULGO
imóvel matrícula o sob n. 1130 do Livro 02 – Registro Geral com área de PROCEDENTE a suscitação de dúvida apresentada por Haroldo Canavarros
194,0122 há; Serra, Registrador do Cartório de Registro de Imóveis e de Títulos e
d) Realizada a qualificação registraria, foi emitida nota devolutiva pela qual são Documentos da Comarca de Sorriso/MT, mantendo as exigências, nos
solicitados: i) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA 2022, termos da respectiva nota devolutiva, conforme fundamentação exposta.
referente ao imóvel matriculado sob n. 73640 do Livro 02 – Registro Geral, Encaminhe-se cópia desta sentença ao CRI de Sorriso, servindo como ofício,
com área de 224,7951 ha, devidamente quitado (art. 22da Lei 4.947 para ciência.
de06.04.66); ii) Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, expedida Ciência ao Ministério Público.
pela Secretaria da Receita Federal ou os 05 últimos ITRs quitados (2018 a Publique-se no DJE.
2022), acompanhados dos recibos de entrega das respectivas declarações, Havendo recurso da parte interessada ou do Ministério Público (10 dias),
referente ao imóvel rural com área de 224,7951 ha, situado no Município de remetem-se os autos ao Conselho da Magistratura (art. 10, II, CNGCE),
Sorriso – MT (art. 21 da Lei 9.393 de 19.12.96; iii) Guia de ITBI complementar independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade.
(referente ao acréscimo de 30,7829 ha), devidamente quitada, ou declaração Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no
de isenção ou não incidência, se o caso, firmada pela autoridade fiscal CIA.
competente (art. 289 da Lei 6.015 de 31.12.1973 e art. 30, XI da Lei 8.935 de Às providências.
18.11.1994). No caso de pagamento, a comprovação do efetivo recolhimento Sorriso/MT, data da assinatura digital.
e a baixa na Prefeitura da Guia de ITBI, em cumprimento à decisão do Senhor Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Corregedor Geral da Justiça, Des. Márcio Vidal, de 16/10/2012, nos autos do Juíza de Direito e Diretora do Foro
Pedido de Providências n. 284/2012, requerido, pelo Sr. Presidente do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Comarca de Tangará da Serra
e) O interessado, atendendo parcialmente as solicitações apresentou em
13/12/2023 o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA 2023 e a
Diretoria do Fórum
Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, expedida pela Secretaria da
Receita Federal, referente ao imóvel rural com área de 224,7951 ha. Todavia,
não concordando com a solicitação da Guia de ITBI complementar (referente Portaria
ao acréscimo de área de 30,7829 ha) apresentou pedido de reconsideração e,
em caso de não deferimento, suscitação de dúvida.
O procedimento veio instruído com os documentos (andamento n. 02).
Notificados, os interessados apresentaram impugnação, reiterando os termos PORTARIA Nº 93/2024/DF
da petição apresentada ao Oficial do CRI de Sorriso/MT (andamento n. 3). O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
Instado, o Parquet manifestou pela sua não intervenção (andamento n. 8). Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
Vieram os autos conclusos. etc...
É o breve relato. Decido. CONSIDERANDO que a servidora CLAUDILENE GONÇALVES FIDELIS,
O cerne da questão gira em torno do registro de integralização promovida na 2 matrícula 11435, Gestora Geral desta comarca estará em usufruto de férias
ª alteração do seu contrato social na matrícula 1130 (atual 73640) do Livro O2 do exercício 2023 no período de 15/07 a 03/08/2024.;
- Registro Geral, do CRI de Sorriso, independentemente da apresentação da RESOLVE:
guia de isenção ou do comprovante de recolhimento do ITBI, conforme nota DESIGNAR a servidora GILDA FÁTIMA BRUN GOLIN, Técnico Judiciário,
de exigência de lavra do Oficial Registrador. matrícula nº 21.887, lotada na Central de Administração desta comarca, para,
Pois bem. em substituição, para exercer o cargo de Gestora Geral, durante o período
compreendido entre 15 de julho a 03 de agosto de 2024, em razão do usufruto
A despeito dos argumentos do suscitante, entendo que assiste razão ao de férias da titular, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845, de 2 de
Oficial Registrador; nos exatos termos da nota de exigência que consta dos setembro de 2022.
autos. Publique-se.
Pretende os interessados (Rafael Augusto Salvadego e outros) que o título Registre-se.
seja registrado sem atendimento da exigência legal disposta no art. 289 da lei Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do
6.015/73 (da Lei de Registros Públicos), bem como no art. 30 da Lei 8.935/94 Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
(Lei dos Notários e Registradores). Tangará da Serra, 11 de julho de 2024.
É obrigação legal de o Oficial Registrador fiscalizar o regular recolhimento do (assinado digitalmente)
tributo. DIEGO HARTMANN
A discussão quando à incidência ou não do ITBI cabe ao fisco municipal. Juiz de Direito Diretor do Foro
É defeso ao Oficial a efetuar o registro pretendido, sem a comprovação do
recolhimento ou apresentação do documento de isenção de lavra do fisco
competente. Edital
No momento do registro (na transmissão da propriedade do imóvel) incide o
fato gerador, do qual o Município cobra ou dispensa de acordo com a
legislação tributária pertinente. EDITAL N.º 07/2024/DF
O Oficial não tem competência para determinar valor ou para dispensar o O MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum desta Comarca de Tangara da Serra,
recolhimento do ITBI no ato de registro que transfere a propriedade do imóvel, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc..
e que somente após comprovação da manifestação do órgão competente RETIFICA o Edital nº 06/2024-DF, disponibilizado no Diário da Justiça
(fisco Municipal), mediante apresentação da guia de recolhimento ou certidão Eletrônico – MT n. 11739, dia 09/07/2024 , que tornou pública a relação das
de não incidência/isenção, é lício concluir o ato do registro pretendido. inscrições defidas para a prova do seletivo de Juiz Leigo para a Comarca de
Eventual pretensão dos interessados (Rafael Augusto Salvadego e outros) Tangará da Serra, para fazer constar como deferidas as seguintes inscrições:
em relação ao imposto deve se voltar ao fisco municipal. CANDIDATO / Nº DE INSCRIÇÃO
Nesse sentido, já decidiu o E. TJMT: 1
“[...] Contudo, conforme já delineado alhures, não é possível, nesta via Fernando Mascarello - 3316
administrativa, a discussão sobre a incidência tributária, razão pela qual a 2
exigência do Oficial, repise-se, não merece reparos, pois está calcada nos Aurélio Morais de Almeida - 3342
preceitos legais. De mais a mais, a título exemplificativo, além das normativas CONVOCAR os candidatos acima relacionados para a participação nas
citadas, especificamente em relação ao ITBI, a Corregedoria-Geral da Justiça provas objetiva e prática (sentença), que será realizada no Campus da
de Mato Grosso editou o Provimento nº 21/2020, dispondo que os Faculdade Anhanguera Tangara da Serra - MT, situada na Av. Vergílio
questionamentos atinentes à exigência de prévia quitação ou comprovação Favetti, nº 1200-S, Vila Alta, no dia 21 de julho de 2024, das 08h às 13h,
Disponibilizado 15/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11743 18