Processo ativo

0060302-72.2024.8.11.0098

0060302-72.2024.8.11.0098
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
CIA n. 0060302-72.2024.8.11.0098 Cristina de Oliveira Freitas, Analista Judiciária, matrícula 24388, para exercer
Processo Administrativo. Pedido de Licença-Prêmio. a Função de Confiança de Gestora Judiciária da Secretaria da Vara Única da
Aqui se tem pedido de concessão de 03 (três) meses de licençaprêmio, Comarca de Tabaporã/MT, com efeitos a partir de 30/10/2024.
formulado pelo servidor JOSÉ JOÃO FORNANCIARI NETO, portador da Publique–se, registre-se, cumpra-se, encaminhando-se cópia ao
matrí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cula de n° 40299, técnico judiciário lotado na Vara Única de Porto Departamento de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do
Esperidião/MT, referente ao período de 27.05.2019 a 27.05.2024. Estado de Mato Grosso.
O servidor foi empossado em cargo efetivo em 14/05/2019, entrou em Tabaporã-MT, 25 de outubro de 2024.
exercício em 27/05/2019, e adquiriu estabilidade em 20/06/2022.
Consta Certidão Negativa em relação a Processos Administrativos ou
Sindicância em desfavor do Servidor.
Consta dos autos certidão do Gestor Geral, certificando que o requerente não Laio Portes Sthel
infringiu as disposições do artigo e 110 da LC/MT n. 04/90. Juiz Substituto e Diretor do Foro
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 30, Parágrafo Único, do Regimento Interno do Tribunal
PORTARIA Nº 034/2024/DF
de Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da
O Doutor Laio Portes Sthel, Juiz Substituto e Diretor do Foro da Comarca de
Comarca na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os
Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na
processos que versarem sobre requerimentos relativos à licença-prêmio por
forma da lei,
assiduidade formulada por servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao
RESOLVE:
Conselho da Magistratura.
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
REVOGAR a Portaria nº 045/2017/DF que designou o servidor Marcos
Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Antônio de Freitas, Técnico Judiciário, matrícula 32546, para exercer a
Fundações Públicas Estaduais, Lei Complementar n°. 04/1990, artigo 109,
Função de Confiança de Gestor Administrativo 03 da Comarca de
caput, que assim estabelece:
Tabaporã/MT, com efeitos a partir de 30/10/2024.
“Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Publique–se, registre-se, cumpra-se, encaminhando-se cópia ao
público estadual, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de
Departamento de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do
prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor
Estado de Mato Grosso.
do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso. (Nova redação
dada pela LC 738/2022).”
§ 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado
otempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.
Laio Portes Sthel
A teor do que dispõe o artigo 109 c/c artigo 110 da Lei Complementar 04/1990,
Juiz Substituto e Diretor do Foro
além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo período de 05
(cinco) anos, para a concessão da licença-prêmio é necessário:
FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 110: Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; Comarca de Aripuanã
II – Afastar-se do cargo em virtude:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares; Município de Aripuanã
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Cartório do 2° Ofício
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”.
Assim, extrai-se dos dispositivos acima transcritos que se faz necessário os Edital de Proclamas
seguintes requisitos para a concessão da licença-prêmio: (i) cinco anos de
efetivo exercício no serviço público estadual; (ii) inocorrência de faltas
injustificadas no período; (iii) inocorrência de aplicação de penalidade TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS,
disciplinar de suspensão no período; (iv) inocorrência de afastamento do Livro 5, Folha 171, Termo 1370,
cargo em decorrência de licença por motivo de doença em pessoa da família Rubya Eduarda Justen dos Santos Brito Souza, Escrevente, do 2º Serviço
sem remuneração, de licença para tratar de interesses particulares, por Registral e Notarial do Município e Comarca de Aripuanã-MT, no uso das
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva ou para atribuições legais: FAZ SABER que pretendem se casar VALMIR ROOS e
acompanhar cônjuge ou companheiro. KETHELIN LAYANE DOS SANTOS ROVEDER, para o que apresentaram os
No caso em tela, verifico que o período aquisitivo se encontra preenchido, vez documentos exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro. ELE é de
que o requerente ingressou nos quadros do Poder Judiciário em 27/05/2019, nacionalidade Brasileira, de estado civil Solteiro conforme Certidão de
não infringiu o disposto no artigo 110, I e II da Lei Complementar n° 04/90. Nascimento sob matrícula nº 095802 01 55 1993 1 00059 041 0023241 73,
Assim, considerando a documentação constante dos autos, DEFIRO o pedido expedida pelo CRC do cartório de Rolim de Moura - RO aos 12 de Agosto
formulado pelo servidor JOSÉ JOÃO FORNANCIARI NETO, portador da 2024, de profissão agricultor, nascido aos 26 de junho 1993, natural de Rolim
matrícula de n° 40299, técnico judiciário, lotado na Vara Única de Porto de Moura - RO, portador da Carteira de Identidade RG nº 2613944-8, expedida
Esperidião/MT, referente ao período de 27.05.2019 a 27.05.2024, pela SEJSP/MT aos 19/09/2011, inscrito no CPF sob nº 059.815.981-90,
condicionando o gozo à prévia solicitação e conveniência do serviço público. residente e domiciliado na Rua Cedrinho, s/n, Distrito Conselvan, neste
EXPEÇA-SE portaria e ENCAMINHE-SE ao Departamento de Recursos Município de Aripuanã - MT, filho de EDMILSON FERNANDES ROOS,
Humanos do Tribunal de Justiça. brasileiro, divorciado, agricultor, nascido aos 21/09/1966, natural de Joassuba
CIÊNCIA ao servidor. - ES, residente e domiciliado na Rua Licamurça, Jardim Santana, na cidade de
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as prescrições legais Porto Velho - RO e VÂNIA REGINA DE OLIVEIRA ROOS, brasileira,
e normativas. divorciada, agricultora, nascida aos 23/11/1970, natural de Marilena - PR,
Diligências necessárias. residente e domiciliada na Rua Cuiabá, s/n , Distrito Conselvan, neste
Porto Esperidião, datado eletronicamente. Município de Aripuanã - MT. ELA é de nacionalidade brasileira, de estado civil
Marcos André da Silva divorciada de Oseias Gonçalves Francisco, conforme Certidão de Casamento
Juiz de Direito com Averbaçãoo de Divórcio sob matricula nº 063842 01 55 2019 2 00014
012 0002589 26, expedida pelo CRC do cartório de Colniza - MT aos 13 de
Agosto 2024, de profissão agricultor, nascida aos 27 de fevereiro 1998,
Comarca de Tabaporã
natural de Juína - MT, portadora do Registro Geral/CPF de nº 063.193.461-83,
expedida pela SSP/MT aos 22/12/2023, residente e domiciliada na Rua
Portaria Cedrinho, s/n, Distrito Conselvan, neste município de Aripuanã - MT, filha de
WAGNER ROVEDER, brasileiro, casado, cortador, nascido aos 13/05/1978,
natural de Cianorte - PR, residente e domiciliado na Rua Tarumã, s/n, Distrito
Conselvan, neste Município de Aripuanã - MT e LUCIANA DOS SANTOS,
PORTARIA Nº 033/2024/DF. brasileira, solteira, agricultora, nascida aos 25/12/2024, natural de Tuparendi -
O Doutor Laio Portes Sthel, Juiz Substituto e Diretor do Foro da Comarca de RS, residente e domiciliada na Rua Alemanha, nº s/n, Pioneiro, na cidade de
Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na Apiacás - MT. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, conforme Artigo
forma da lei, e; 1641, Inciso I, do Código Civil Brasileiro. Os contraentes em virtude do
casamento permanecerão a assinar o mesmo nome. Se alguém souber de
RESOLVE: algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, para conhecimento de todos
REVOGAR a Portaria nº 050/2015-DF que designou a servidora Solange os interessados. Lavro o presente, que será afixado em Cartório, no lugar
Disponibilizado 29/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11818 17
Cadastrado em: 14/08/2025 15:09
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