Processo ativo
0060396-05.2017.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0060396-05.2017.8.26.0500
Ação: - - Valdir Moreira da Silva - - Roberto Segurado - - Joao Sergio da Silva - - Luiz de Melo Cavalcanti - -
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em
cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da
atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da lei e adoção das
medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente
em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser
informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo
desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à
cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser
por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela
DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as
demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos
deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento
DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se
que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento
estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que
tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam
comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de
Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos,
deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado
ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência
dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta
bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio
da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na
liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório,
caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que
deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente
cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário.
Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será
encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito,
fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo
peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA
CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA
GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
Processo 0060396-05.2017.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Joao Cezar Pereira - - Nelson
Bigarani - - Celso Reis - - Jose Carlos Pereira - - Antonio Dias Sobrinho - - Arlico Carlos Pereira - - Vanderlei Aparecido dos
Santos - - Arnaldo Simionato - - Eugenio Aparecido da Silva - - Alvaro Luiz Desordi - - Lucas Chaviosa Filho - - Alcir da Silva
Souza - - Amauri Antonio Trombini - - Joao Peres Cano Filho - - Luiz Carlos Marin - - Silvia Gisele Zambon - - Amancio Mariano
Gomes Filho - - Jose Lopes - - Jose Lourenco - - Jose Elias Gaspar - - Luis Sergio Nora - - Ademir Bernardo - - Luiz Carlos
Rodrigo - - Carlos Alberto Soares de Araujo - - Wagner Gilberto Valadao de Freitas - - Antonio Carlos da Silva - - Antonio Emilio
Lopes - - Daniel Nogueira - - Luiz Fernando da Silva - - Antonio Zafalao Balderrama - - Walter Ribeiro - - Aparecido Antonio dos
Santos - - Joel da Silva - - Jose Antonio Matera - - Edvaldo dos Santos - - Wanderley da Silva Firmino - - Jose Donisete de
Almeida - - Jose Henrique Moreira - - Antonio Venancio de Oliveira - - Docelmo Antonio Marques - - Rubens Anequini - - Edson
Romualdo - - Deoclecio Ferreira dos Santos - - Paulo Fermino - - Marcos Antonio Ribeiro - - Joao Fernandes - - Antonio Correa
Filho - - Jose Aparecido Vanderlei - - Jose Pelloso - - Wagner Oliveira Saoncella - - Arlindo Rodrigo - - Doraci Martins da Silva -
- Luiz Carlos Gregorio da Silva - - Donisete Franco - - Paulo Lopes Rocha - - Joao Ferreira de Almeida - - Luiz Antonio Prado
Zago - - Edimilson Facao - - Valdir Moreira da Silva - - Roberto Segurado - - Joao Sergio da Silva - - Luiz de Melo Cavalcanti - -
Wilson Giacomini - - Tilso Tiritan Junior - - Antonio Sergio Marsola - - Jorge Arrotheia Junior - - Guilherme Peron Neto - - Roberto
Rodrigues Cavalcanti - - Paulo Vicente Mendonca de Noronha - - Maria do Carmo Barbosa de Morais - - Luiz Antonio Massucato
- - Mateus Militao da Costa - - Willians Santos Lopes - - Jose Olimpio Neto de Lima - - Adalberto Fonsati - - Nilton Bazan
Goncalves - - Paulo Roberto de Carvalho - - Joao Carlos Siqueira - - Orozimbo de Souza - - Jose Pereira da Silva - - Edmilson
Silva Caires - - Valmir Aparecido Vanderlei - - Gino Ribeiro Neves - - Hernando Basilio da Silva - - Pedro Amauri Biagioni Correa
- - Lazaro Lourenco Machado - - Aparecido Verona - - Alberto dos Santos - - Francisco Chagas - - Edevaldo da Silva - - Edson
Luis Gouveia - - Jesuel Leandro da Silva - - Valmir Silva Guerra - - Marcos Matias Martins - - Agostinho Cracco - - Pedro Casimiro
Osinski - - Wanderlei Fernandes - - Aparecido Alves dos Santos - - Jose Goncalves Cintra Neto - - Juracy Alves de Oliveira -
Marlene Pereira Reis - - Celso Roberto Reis e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0416901-
97.1992.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a
este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade
das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de
qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual
alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/
ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados.
As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em
cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da
atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da lei e adoção das
medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente
em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser
informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo
desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à
cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser
por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela
DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as
demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos
deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento
DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se
que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento
estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que
tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam
comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de
Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos,
deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado
ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência
dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta
bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio
da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na
liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório,
caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que
deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente
cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário.
Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será
encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito,
fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo
peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA
CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA
GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
Processo 0060396-05.2017.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Joao Cezar Pereira - - Nelson
Bigarani - - Celso Reis - - Jose Carlos Pereira - - Antonio Dias Sobrinho - - Arlico Carlos Pereira - - Vanderlei Aparecido dos
Santos - - Arnaldo Simionato - - Eugenio Aparecido da Silva - - Alvaro Luiz Desordi - - Lucas Chaviosa Filho - - Alcir da Silva
Souza - - Amauri Antonio Trombini - - Joao Peres Cano Filho - - Luiz Carlos Marin - - Silvia Gisele Zambon - - Amancio Mariano
Gomes Filho - - Jose Lopes - - Jose Lourenco - - Jose Elias Gaspar - - Luis Sergio Nora - - Ademir Bernardo - - Luiz Carlos
Rodrigo - - Carlos Alberto Soares de Araujo - - Wagner Gilberto Valadao de Freitas - - Antonio Carlos da Silva - - Antonio Emilio
Lopes - - Daniel Nogueira - - Luiz Fernando da Silva - - Antonio Zafalao Balderrama - - Walter Ribeiro - - Aparecido Antonio dos
Santos - - Joel da Silva - - Jose Antonio Matera - - Edvaldo dos Santos - - Wanderley da Silva Firmino - - Jose Donisete de
Almeida - - Jose Henrique Moreira - - Antonio Venancio de Oliveira - - Docelmo Antonio Marques - - Rubens Anequini - - Edson
Romualdo - - Deoclecio Ferreira dos Santos - - Paulo Fermino - - Marcos Antonio Ribeiro - - Joao Fernandes - - Antonio Correa
Filho - - Jose Aparecido Vanderlei - - Jose Pelloso - - Wagner Oliveira Saoncella - - Arlindo Rodrigo - - Doraci Martins da Silva -
- Luiz Carlos Gregorio da Silva - - Donisete Franco - - Paulo Lopes Rocha - - Joao Ferreira de Almeida - - Luiz Antonio Prado
Zago - - Edimilson Facao - - Valdir Moreira da Silva - - Roberto Segurado - - Joao Sergio da Silva - - Luiz de Melo Cavalcanti - -
Wilson Giacomini - - Tilso Tiritan Junior - - Antonio Sergio Marsola - - Jorge Arrotheia Junior - - Guilherme Peron Neto - - Roberto
Rodrigues Cavalcanti - - Paulo Vicente Mendonca de Noronha - - Maria do Carmo Barbosa de Morais - - Luiz Antonio Massucato
- - Mateus Militao da Costa - - Willians Santos Lopes - - Jose Olimpio Neto de Lima - - Adalberto Fonsati - - Nilton Bazan
Goncalves - - Paulo Roberto de Carvalho - - Joao Carlos Siqueira - - Orozimbo de Souza - - Jose Pereira da Silva - - Edmilson
Silva Caires - - Valmir Aparecido Vanderlei - - Gino Ribeiro Neves - - Hernando Basilio da Silva - - Pedro Amauri Biagioni Correa
- - Lazaro Lourenco Machado - - Aparecido Verona - - Alberto dos Santos - - Francisco Chagas - - Edevaldo da Silva - - Edson
Luis Gouveia - - Jesuel Leandro da Silva - - Valmir Silva Guerra - - Marcos Matias Martins - - Agostinho Cracco - - Pedro Casimiro
Osinski - - Wanderlei Fernandes - - Aparecido Alves dos Santos - - Jose Goncalves Cintra Neto - - Juracy Alves de Oliveira -
Marlene Pereira Reis - - Celso Roberto Reis e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0416901-
97.1992.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a
este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade
das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de
qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual
alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/
ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados.
As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º