Processo ativo
0061127-53.2023.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0061127-53.2023.8.11.0000
Vara: Cível desta comarca. Após o deferimento parcial da restituição
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de (assinado digitalmente)
Serviço n. 02/2021/DF). EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cuiabá, data registrada no sistema. Juíza de Direito Diretora do Foro
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Comarca de Rondonópolis
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Diretoria do Fórum
https://cia. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Decisão
Gerência de Recursos Humanos
CIA 0061127-53.2023.8.11.0000
Requerente: JOAO RICARDO FILIPAK, OAB-MT 11.551
Portaria
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por
JOAO RICARDO FILIPAK, apresentando a guia de n. único
12777.303.02.2023-0 com receita de custas judiciais (R$ 3.316,67) e taxa
Número de referência expediente CIA: 0750693-24.2024.8.11.0001
judiciária (R$ 1.658,34), vinculada ao processo 1030807-28.2022.8.11.0003
INTIMO a Senhora LILIANNE FELIX OLIVEIRA SOUSA, CPF: 069.xxx.xxx.-
da 4ª Vara Cível desta comarca. Após o deferimento parcial da restituição
30, para declarar interesse em assumir a vaga de fisioterapeuta no
(evento 7), os autos retornaram da Divisão de Arrecadação e Fiscalização do
Ambulatório da Comarca de CUIABÁ/MT, referente ao processo seletivo em
Foro Judicial (DCA – TJMT) com a orientação de observação aos termos da
vigor no prazo de 02 (dois) dias, constando os seguintes termos: “nome
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 V.4, bem como a recente decisão
completo, número do RG e CPF informo que tenho interesse em assumir a
administrativa da Presidência do TJMT no CIA 0036034-88.2023.8.11.0000
vaga de fisioterapeuta no Ambulatório da Comarca de CUIABÁ/MT. Data e
(evento 31). É o relatório. Decido. Atento os autos judiciais da ação de
assinatura”
cobrança n. 1030807- 28.2022.8.11.0003, que tramitou na 4ª Vara Cível desta
Intimo também, que em havendo interesse, a candidata deverá encaminhar
comarca, observo que o recolhimento da guia de distribuição ocorreu de
cópia legível RG, CPF, juntando a respectiva declaração de interesse via
forma voluntária em 15/02/2023, após intimação do juízo para comprovação
Protocolo Administrativo Virtual ( HYPERLINK “http://www.pav.tjmt.jus.br“
da alegada hipossuficiência sob pena de indeferimento (id. 107603460 e
www.pav.tjmt.jus.br), na opção “Gerar Protocolo”, selecionar Protocolo
110262495).Após dois despachos para adequação da peça de ingresso (id.
Destino “Comarcas”, e selecionar a Comarca de Cuiabá. Preencher os dados
116445812 e 118579165) a parte autora retificou a petição inicial no id.
solicitados e no campo “Documentos” habilitar a opção “Possui
120954963, constando no item 1 (pág. 15), requerimento expresso do
expediente/processo vinculado?”; selecionar o tipo de vínculo “Expediente” e
benefício da assistência judiciária. Em seguida, foi proferida a sentença de
informar o número 0750693-24.2024.8.11.0001.
extinção no id. 122566226, indeferindo a petição inicial, devidamente transitada
(assinado digitalmente)
em julgado, com a expressão “Sem custas”. Da análise do trâmite acima,
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
cabível o alerta apresentado pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização do
Juíza de Direito Diretora do Foro
Foro Judicial (DCA – TJMT), em especial pelo posicionamento da Presidência
do TJMT, adotando entendimento dominante do STJ que o benefício da
Decisão
gratuidade da justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais
relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não admitindo,
portanto, sua retroatividade sobre encargos anteriores. Assim, a gratuidade
CIA N. 0058985-42.2024.8.11.0000
deferida na sentença de extinção não gera efeito retroativo, devendo ser
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 87/2024
aplicada somente em caso de eventuais custas finais remanescentes, o que
Requerente: GEZICA PEREIRA RAMOS DE OLIVEIRA
não é o caso da guia de distribuição que foi recolhida regularmente pela parte
[...]
em momento anterior, não se enquadrando nas hipóteses de restituição
Diante de todo o exposto, depreende-se que a servidora não se enquadra nos
trazidas pela IN SCA 02/2011: recolhimento não utilizado, indevido, em
requisitos voltados à obtenção da licença almejada, na medida em que
duplicidade ou a maior. Sobre o tema, destaco o julgamento do AGINT no
somente os servidores efetivos devem ser contemplados com tal benefício.
ARESP 909.951/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, em
Assim, ante a falta de requisito legal, INDEFIRO A CONCESSÃO de licença-
22/11/2016, DJE 01/12/2016: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544
prêmio, referente ao quinquênio 16-8-2017 a 16-8-2022 à servidora GEZICA
DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
PEREIRA RAMOS DE OLIVEIRA e deixo de analisar o pedido referente ao
ANTE ODEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
quinquênio 16-8-2012 a 16-8-2017, por já ter sido apreciado conforme
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
decisão no CIA n. 0015734-47.2019.8.11.0000, não havendo fato novo para
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A
reanálise.
jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos
02/2021/DF).
processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” O E. Tribunal de
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou sobre o tema, na
Publique-se. Cumpra-se.
oportunidade do julgado proferido no Mandado de Segurança 1001075-
Cuiabá/MT, 10 de outubro de 2024.
59.2022.8.11.9005, pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
(assinado digitalmente)
Público e Coletivo, conforme se destaca: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO. DECISÃO DO JUIZ
Juíza de Direito Diretora do Foro
DIRETOR DO FORO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA
AFASTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA
EXTINTIVA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITO
CIA N. 0060224-81.2024.8.11.0000
RETROATIVO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 88/2024
ILEGALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. A assistência judiciária gratuita
Requerente: JOSE WILSON GONCALVES TAVARES
pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito
[...]
retroativo. O indeferimento do pedido de gratuidade destinado a afastar a
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
condenação ao pagamento das custas judiciais e a taxa judiciária, objeto de
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
sentença transitada em julgado, não relaciona ilegalidade nem teratologia.”
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por JOSE WILSON GONCALVES
(N.U 1001075-59.2022.8.11.9005, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE
TAVARES, matrícula n. 7802, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Turma de Câmaras
assiduidade referente ao quinquênio de 22/07/2019 a 22/07/2024,
Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/03/2023,
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
Publicado no DJE 28/03/2023).Pelo exposto, atento ao poder de revisão dos
anuência deste e a conveniência do serviço público.
atos administrativos pelo surgimento de circunstâncias relevantes, TORNO
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
SEM EFEITO a decisão administrativa proferida no evento n. 7 e INDEFIRO o
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
pedido de restituição da guia de n. único 12777.303.02.2023-0, considerando a
02/2021/DF).
irretroatividade dos efeitos da gratuidade deferida na sentença sobre os
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
encargos processuais anteriores e consequente ausência de enquadramento
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
nas hipóteses de restituição trazidas pela IN SCA 02/2011, conforme
Intime-se a parte requerente via e-mail.
precedentes da Presidência do TJMT. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e
Cuiabá/MT, 11 de outubro de 2024.
Diretor do Foro
Disponibilizado 14/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11808 16
Serviço n. 02/2021/DF). EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cuiabá, data registrada no sistema. Juíza de Direito Diretora do Foro
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Comarca de Rondonópolis
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Diretoria do Fórum
https://cia. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Decisão
Gerência de Recursos Humanos
CIA 0061127-53.2023.8.11.0000
Requerente: JOAO RICARDO FILIPAK, OAB-MT 11.551
Portaria
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por
JOAO RICARDO FILIPAK, apresentando a guia de n. único
12777.303.02.2023-0 com receita de custas judiciais (R$ 3.316,67) e taxa
Número de referência expediente CIA: 0750693-24.2024.8.11.0001
judiciária (R$ 1.658,34), vinculada ao processo 1030807-28.2022.8.11.0003
INTIMO a Senhora LILIANNE FELIX OLIVEIRA SOUSA, CPF: 069.xxx.xxx.-
da 4ª Vara Cível desta comarca. Após o deferimento parcial da restituição
30, para declarar interesse em assumir a vaga de fisioterapeuta no
(evento 7), os autos retornaram da Divisão de Arrecadação e Fiscalização do
Ambulatório da Comarca de CUIABÁ/MT, referente ao processo seletivo em
Foro Judicial (DCA – TJMT) com a orientação de observação aos termos da
vigor no prazo de 02 (dois) dias, constando os seguintes termos: “nome
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 V.4, bem como a recente decisão
completo, número do RG e CPF informo que tenho interesse em assumir a
administrativa da Presidência do TJMT no CIA 0036034-88.2023.8.11.0000
vaga de fisioterapeuta no Ambulatório da Comarca de CUIABÁ/MT. Data e
(evento 31). É o relatório. Decido. Atento os autos judiciais da ação de
assinatura”
cobrança n. 1030807- 28.2022.8.11.0003, que tramitou na 4ª Vara Cível desta
Intimo também, que em havendo interesse, a candidata deverá encaminhar
comarca, observo que o recolhimento da guia de distribuição ocorreu de
cópia legível RG, CPF, juntando a respectiva declaração de interesse via
forma voluntária em 15/02/2023, após intimação do juízo para comprovação
Protocolo Administrativo Virtual ( HYPERLINK “http://www.pav.tjmt.jus.br“
da alegada hipossuficiência sob pena de indeferimento (id. 107603460 e
www.pav.tjmt.jus.br), na opção “Gerar Protocolo”, selecionar Protocolo
110262495).Após dois despachos para adequação da peça de ingresso (id.
Destino “Comarcas”, e selecionar a Comarca de Cuiabá. Preencher os dados
116445812 e 118579165) a parte autora retificou a petição inicial no id.
solicitados e no campo “Documentos” habilitar a opção “Possui
120954963, constando no item 1 (pág. 15), requerimento expresso do
expediente/processo vinculado?”; selecionar o tipo de vínculo “Expediente” e
benefício da assistência judiciária. Em seguida, foi proferida a sentença de
informar o número 0750693-24.2024.8.11.0001.
extinção no id. 122566226, indeferindo a petição inicial, devidamente transitada
(assinado digitalmente)
em julgado, com a expressão “Sem custas”. Da análise do trâmite acima,
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
cabível o alerta apresentado pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização do
Juíza de Direito Diretora do Foro
Foro Judicial (DCA – TJMT), em especial pelo posicionamento da Presidência
do TJMT, adotando entendimento dominante do STJ que o benefício da
Decisão
gratuidade da justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais
relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não admitindo,
portanto, sua retroatividade sobre encargos anteriores. Assim, a gratuidade
CIA N. 0058985-42.2024.8.11.0000
deferida na sentença de extinção não gera efeito retroativo, devendo ser
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 87/2024
aplicada somente em caso de eventuais custas finais remanescentes, o que
Requerente: GEZICA PEREIRA RAMOS DE OLIVEIRA
não é o caso da guia de distribuição que foi recolhida regularmente pela parte
[...]
em momento anterior, não se enquadrando nas hipóteses de restituição
Diante de todo o exposto, depreende-se que a servidora não se enquadra nos
trazidas pela IN SCA 02/2011: recolhimento não utilizado, indevido, em
requisitos voltados à obtenção da licença almejada, na medida em que
duplicidade ou a maior. Sobre o tema, destaco o julgamento do AGINT no
somente os servidores efetivos devem ser contemplados com tal benefício.
ARESP 909.951/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, em
Assim, ante a falta de requisito legal, INDEFIRO A CONCESSÃO de licença-
22/11/2016, DJE 01/12/2016: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544
prêmio, referente ao quinquênio 16-8-2017 a 16-8-2022 à servidora GEZICA
DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
PEREIRA RAMOS DE OLIVEIRA e deixo de analisar o pedido referente ao
ANTE ODEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
quinquênio 16-8-2012 a 16-8-2017, por já ter sido apreciado conforme
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
decisão no CIA n. 0015734-47.2019.8.11.0000, não havendo fato novo para
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A
reanálise.
jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos
02/2021/DF).
processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” O E. Tribunal de
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou sobre o tema, na
Publique-se. Cumpra-se.
oportunidade do julgado proferido no Mandado de Segurança 1001075-
Cuiabá/MT, 10 de outubro de 2024.
59.2022.8.11.9005, pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
(assinado digitalmente)
Público e Coletivo, conforme se destaca: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO. DECISÃO DO JUIZ
Juíza de Direito Diretora do Foro
DIRETOR DO FORO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA
AFASTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA
EXTINTIVA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITO
CIA N. 0060224-81.2024.8.11.0000
RETROATIVO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 88/2024
ILEGALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. A assistência judiciária gratuita
Requerente: JOSE WILSON GONCALVES TAVARES
pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito
[...]
retroativo. O indeferimento do pedido de gratuidade destinado a afastar a
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
condenação ao pagamento das custas judiciais e a taxa judiciária, objeto de
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
sentença transitada em julgado, não relaciona ilegalidade nem teratologia.”
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por JOSE WILSON GONCALVES
(N.U 1001075-59.2022.8.11.9005, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE
TAVARES, matrícula n. 7802, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Turma de Câmaras
assiduidade referente ao quinquênio de 22/07/2019 a 22/07/2024,
Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/03/2023,
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
Publicado no DJE 28/03/2023).Pelo exposto, atento ao poder de revisão dos
anuência deste e a conveniência do serviço público.
atos administrativos pelo surgimento de circunstâncias relevantes, TORNO
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
SEM EFEITO a decisão administrativa proferida no evento n. 7 e INDEFIRO o
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
pedido de restituição da guia de n. único 12777.303.02.2023-0, considerando a
02/2021/DF).
irretroatividade dos efeitos da gratuidade deferida na sentença sobre os
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
encargos processuais anteriores e consequente ausência de enquadramento
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
nas hipóteses de restituição trazidas pela IN SCA 02/2011, conforme
Intime-se a parte requerente via e-mail.
precedentes da Presidência do TJMT. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e
Cuiabá/MT, 11 de outubro de 2024.
Diretor do Foro
Disponibilizado 14/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11808 16